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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

ASPECTOS HISTÓRICOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

A vida é o maior bem do ser humano, sob a proteção do Estado. Assim, por que a negligencia com a prevenção, o descaso com Segurança Pública e tanta retórica, tentando justificar, perante a sociedade amedrontada, irreparáveis danos morais e matérias post factum? (MORAES, 2000, p.1).

Assim, falar de Segurança Pública é falar de policia e vice versa, pois os órgãos policiais – estatais por excelência são instrumentos indispensáveis de que se servem as administrações em todo o mundo, para realizar a árdua tarefa de manter a ordem, fazer cumprir a lei e garantir a paz social. (MORAES, 2000, p.2).

Logo a função policial em si tem as mais altas e longínquas origens. Encontramo-la descrita pelos povos considerados como os que alcançaram o maior grau de civilização na fase primaveril da historia da humanidade. (SILVA, 2002, p.27).

Menés, um dos primeiros Faraós, já declarava, muito antes de Aristóteles, ser a policia o principal e maior bem de um povo. Soberano de espirito público avançado promulgou uma espécie de código para uso de seus súditos e dos magistrados, sob sua observação, e mandou fazer o recenseamento de seus pais, exigindo que cada um procurasse o magistrado de sua circunscrição e lhe declarasse o nome, a profissão que exercia e de onde tirava a sua subsistência [...]. (SILVA, 2002, p.27).

Os hebreus, desde sua entrada no deserto, quando do êxodo do Egito, destacaram funcionários encarregados do policiamento dos viveres e dos súditos de cada uma das doze tribos. E depois, do estabelecimento na Terra da Promissão pretendendo melhor policiar a Jerusalém , ante o desenvolvimento que a cidade apresentava , lançaram esta inovação: dividiram-na em quatro partes – donde vem à designação primitiva de quarteirão – e confiaram cada uma delas à vigilância de um intendente de policia, por eles denominados. Sar. Pelek. Entre nós inspetor do quarteirão. (SILVA, 2002, p.27-28).

Se examinarmos o Direito Romano, nas paginas aquém do termino da historia antiga, encontraremos também a influencia da organização policial, no equilíbrio dos círculos sociais desse poderoso centro administrativo do mundo, nessa fase provecta da humanidade. A princípio, a polícia popular era exercida por qualquer um dos elementos do povo, sem formalidade alguma. Sentiu-se logo a seguir, que isso não beneficiava a coletividade, não premunia a sociedade romana dos perigos que dia a dia mais se salientavam. Antes, comprometiam a ordem publica. (SILVA, 2002, p.28-29).

A polícia romana só se organizou dentro de princípios mais sólidos e mais satisfatórios no reinado de Augusto Cesar. Augusto criou em substituição aos triúnviros, o Profectus vigilum, cujas funções eram a de chefe de policia preventiva e repressiva dos incêndios, escravos fugitivos, furtos, roubos, vadiagem, ladroes habituais ou reincidentes, em suma, das classes perigosas. (SILVA, 2002, p.29).

Com o passar dos séculos, verifica-se, a cada dia com maior nitidez, quão imprescindível é a organização policial. Por esta razão, não há sobre a terra, qualquer forma de Estado sem policia. Há países, grandes e pequenos, sem Forças Armadas, mas inexiste país que prescinda de uma policia amoldado ás realidades da sociedade. (MORAES, 2000, p.2).

Já, no início do século XIX, com a vinda de D. João VI e a família real para então colônia, tivemos um marco fundamental na estruturação e organização da Polícia Civil no Brasil, eis que o monarca ao aportar em terras brasileiras, deparou-se com tamanha desorganização no que diz respeito à área econômica judicial e policial. (SANTA CATARINA; POLICIA CIVIL, 2013).

Em terras brasileiras, o modelo policial seguiu o medieval português, no qual as funções de polícia e judicatura se completavam. A estrutura era composta de figuras como o Alcaide - Mor (juiz ordinário com atribuições militares e policiais), pelo Alcaide Pequeno (responsável pelas diligências noturnas visando prisões de criminosos), e Quadrilheiro (homem que jurava cumprir os deveres de polícia). (SÃO PAULO; SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA 2013).

O Alcaíde Pequeno coordenava o policiamento urbano, auxiliado pelo escrivão da Alcaidaria e por quadrilheiros e meirinhos (antigo oficial de Justiça). As diligências noturnas – combinadas em reuniões diárias na casa do Alcaíde Pequeno – eram acompanhadas pelo escrivão, que registrava as ocorrências enquanto quadrilheiros e meirinhos diligenciavam pela cidade, seguindo as instruções recebidas nas reuniões. (SÃO PAULO; SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2013).

Pelo Alvará Régio de 10 de maio de 1808, D. João criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte e nomeou o desembargador Paulo Fernandes Viana para exercer o cargo, iniciando-se, assim, uma série de grandes modificações no organismo policial. Viana criou, pelo Aviso de 25 de maio de 1810, o Corpo de Comissários de Polícia, que só se tornou realidade por força de uma portaria do Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, em novembro de 1825. (SÃO PAULO; SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2013).

No Brasil, a Polícia Civil, a exemplo da Polícia Militar, durante o transcorrer dos séculos XV, XVI, XVII e XVIII eram instituições inexistentes. Em 1832 ocorreu a edição do primeiro Código de Processo Criminal. Cidadãos eram investidos em funções públicas, tais como os Inspetores de Quarteirões, Quadrilheiros e Alcaides, que a exemplo de Portugal, constituíam-se em figuras que se destacavam no cenário policial de nosso país, sem se esquecer do carcereiro que desde os Castelos Medievais de Portugal, eram figuras atuantes e de larga utilização. (SANTA CATARINA; SEGURANÇA PUBLICA).

A prática policial, assim, é tão velha quanto a pratica judiciária. Policia é, em essência, e por extensão, Justiça. A ação obstativa da policia, como define Rui Barbosa: corresponde à declaração proibitiva da lei: previne a policia o que a lei veda. É norma reguladora da ordem, inimiga do malfeitor, protetora do honesto, advertência e defesa, prevenção e auxílio, repressão e castigo. Como define José Matos Vasconcelos: “a policia é a faculdade ou o poder jurídico de que se serve a administração para limitar, coercitivamente, o exercício da atividade individual em prol do beneficio coletivo, assecuratória da estabilidade social.” A França foi o primeiro país a instituir em sua linguagem jurídica a expressão "Polícia", isso no século XVI. “Por volta do ano de 1791, a Assembleia Nacional Francesa definiu qual a missão da Polícia, nos seguintes termos: Considera-se em suas relações com a Segurança Pública, a Polícia deve preceder a ação da justiça; a vigilância deve ser o seu principal caráter; e a sociedade, considerada em massa, o objeto essencial de sua solicitude". (SILVA, 2002, p.29).

As atividades policial e judicial, como se vê, colimam os mesmos objetivos. Lavram a mesma terra e destinam-se a um ideal comum: o da manutenção da ordem. (SILVA, 2002, p.29).

 

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A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL

 

 

A partir da década de 80, o mundo estava mergulhado em um modelo de governo neoliberal que defendia o mercado livre contra a intervenção do Estado na economia, obstante a isto, o Brasil seguiu por este caminho privatizando e terceirizando serviços, conforme passaremos a descrever.

Neste sentido, Alves (2006) destaca que nesse modelo de desenvolvimento econômico, com ausência de uma política distributiva de renda, aumenta-se o contingente de excluídos; os desempregados, os subempregados, os não protegidos pela legislação, os presos, enfim, e os pobres que têm consumo abaixo do nível de subsistência.

Um importante aspecto que resulta desse processo de exclusão social diz respeito aos elevados índices de criminalidade que terminam por levar a um aumento considerável da população carcerária, implicando em maior demanda de responsabilidade perante o sistema prisional (ALVES, 2006, p 3).

Então, se por um lado o pragmatismo dominante pregava menos Estado, por outro, se acirrava a criminalidade pela fragilização econômica e social. Portanto, é nesse contexto que nos anos de 1980, as questões referentes à privatização prisional começaram a ser discutidas internacionalmente sob o argumento de resolver a crise generalizada dos complexos penitenciários na Europa e Estados Unidos. Assim, as viabilidades de modelos privatizados começaram a ser discutidos como propostas de melhoria do sistema. Logo, no Brasil, a experiência pioneira foi a da Penitenciária Industrial de Guarapuava no Paraná, seguida pela Penitenciária Industrial Regional do Cariri (Ce), pela Penitenciária Industrial de Pernambuco (D`URSO, 1999), e, recentemente (2004) a Penitenciária Industrial de Joinville ( SC) e em 2011 o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí( SC).

A discussão jurídica sobre a possibilidade de se privatizar ou não o sistema prisional não está encerrada. O argumento mais sério contra as PPP em presídios é a aparente inconstitucionalidade de entregar à iniciativa privada o papel de aplicar a pena a um condenado. O argumento mais sério é que, como se trata de uma atribuição do Estado, seria impróprio contratar agentes particulares para fazê-lo (SCHELP, 2009).

Já, para diversos juristas a privatização prisional seria constitucional, se os agentes penitenciários trabalhassem sob as ordens de uma autoridade estatal (nos moldes do modelo Francês). Contudo, no Brasil, o modelo adotado disciplina que o agente privado pode até ter a chave do cadeado, mas todas as decisões em relação ao preso são tomadas por um juiz ou, em menor escala, pelo diretor do presídio.

D’Urso (1999, p 72) oportunamente descreve que “[...] a privatização prisional é tão – somente chamar e admitir a participação da sociedade, da iniciativa privada, que viria a colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função, a de gerir nossas unidades prisionais.” Ao Estado continua a função jurisdicional da pena privativa de liberdade e a remuneração do empreendedor privado, jamais o preso pagará alguma coisa, mesmo trabalhando. Nesse sentido, Alves (2006) ressalta que a parceria entre público e o privado contribuiria para a efetivação da Lei de Execuções Penais aproximando- se do ideal expresso na lei (humanização, ressocialização e reintegração).

 

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Cinema: A viúva da colina


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Linda Dupree (Natasha Henstridge) é uma enfermeira. Bonita, sedutora e muito sexy, conquista o coração de Hank (James Brolin) e passa a frequentar seu círculo de amizades, causando inveja e olhares de outros homens. Logo, boatos sobre Linda começam a aparecer e, inconformado, Hank decide investigar. Subitamente, Hank morre e todas as suspeitas recaem sobre Linda. A partir de então, acusações, brigas e disputas pela herança de Hank começam a acontecer, revelando uma teia de interesse, desejo e ambição.

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Comentários:
Assistivel, porém fraco, sem nehuma emoção ou suspense. A história é bem comum e o diretor não foi nada criativo.
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A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AS ALTERAÇÕES DA LEI 10.444/2002.

 

 

Apresentação do livro

O tema do presente texto é acerca da Antecipação de Tutela e as alterações da lei 10.444/2002, esta medida visa antecipar os efeitos concretos que seriam atribuídos às decisões finais dos feitos, como forma de outorgar efetividade aos procedimentos levados ao seu final pelo Judiciário, pois, com efeito, não se tratam de fins em si mesmos.

Assim é que, regulamentada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, com as modificações no instituto operadas, notadamente pela Lei nº. 10.444/02, surge a tutela antecipada, uma espécie das chamadas tutelas de urgência.

Como método, utilizo a leitura, a interpretação exegética-hermenêutica e a escrita.

2. Conhecimento

Luiz Guilherme Marinoni, teve como objetivo principal neste estudo, examinar as modificações operadas no sistema de antecipação de tutela, acentuando seus aspectos positivos e negativos e sugerindo possíveis interpretações para os novos dispositivos apresentados.

Em primeiro momento, afirma Marinoni que toda a reforma legal, representa tanto um perigo quanto um beneficio ao sistema, pois tal modificação pode acarretar novos instrumentos e direitos, como também trazer a estabilização das conquistas anteriormente alcançadas.

Como pode ser observar, toda essa alteração processual, levado em conta, mais o tempo necessário para a convicção judicial, acarreta a perda da utilidade, de todas as teses até o momento suscitadas, sendo instaurado por fim, novo procedimento de discussão acerca do tema.

De igual forma, questões referentes a situações particulares, em que a não concessão da antecipação de tutela, coloca em risco o direito do autor.

Há determinados casos, conforme descreve Marinoni, em que a única solução, para garantir o acesso a justiça encontra base no artigo 5°, XXXV da CF, que dispõe acerca da antecipação de tutela, o que na verdade não deixa de ser um ato arriscado, sendo que o mesmo tanto poderá garantir o direito do autor, como também sofreu prejuízo irreparável.

O Código Civil italiano de 1865 não previa a possibilidade de o magistrado conceder tutela de urgência atípica, prevendo apenas procedimentos conservativos (sequestri, denunzia, denuova opera e de danno tenuto). Apesar disso a Jurisprudência deu ao juiz subsídios para atuar fora daqueles casos, diante, claramente, da insatisfação e imprescritibilidade do regime então criado.

Se o Estado proíbe a autotutela privada, exigindo que a satisfação do direito se dê através de sua intervenção, deveria dotar o sistema jurídico de mecanismos capazes de atender as pretensões manifestadas da sociedade. Constituindo assim, elemento natural de qualquer ordenamento jurídico a previsão de mecanismos de proteção de urgência.

De igual forma, fixado o status constitucional da garantia da tutela de urgência com garantia de acesso a justiça, cumpre concluir que a interpretação do sistema positivo de tutela, deve seguir os ditames que orientam a interpretação da Constituição.

Dar interpretação aos dispositivos compatíveis com a hermenêutica, dar a tutela de urgência a mais ampla possibilidade de aplicação, e compatizá-la com a exigência constitucional de acesso efetivo a justiça.

Na forma do §3° do artigo 273, está em sua redação, “a execução de tutela antecipada observará, no que couber, os dispostos nos incisos II e III do artigo 475”. Daqui parte a premissa, parte da doutrina sustenta a existência de execução provisória da tutela antecipada.

Contudo, entendiam alguns que o dispositivo admitia interpretação diversa, sendo que a referencia diz respeito apenas a dois dos incisos (princípios) que regem a execução provisória, o que inviabiliza a compreensão de que a atuação da tutela antecipada se desse pela via da execução provisória.

De acordo com a sistemática em vigor, a atuação da antecipação de tutela deve observar no que couber, e de acordo com a natureza da pretensão antecipada, os dispostos nos artigos 588, 461 e 461ª. A referencia aos artigos tem por objetivo indicar que, tratando-se de prestação de fazer ou não fazer, ou ainda de prestação de entrega de coisas serão respeitadas, respectivamente, as previsões do primeiro ou do segundo artigo.

Não existe processo de execução do provimento antecipatório, ainda quando se trate de antecipação de pagamento de some em dinheiro. Tal medida é efetivada apenas usando parâmetro de operacionalidade desta atuação os princípios que regem a execução provisória.

Jamais haverá – exceto para as antecipações de tutela que não se fundam em periculum em mora – própria execução (provisória ou não) da medida, com observância ao rito descrito para esse processo. Tal medida deve ser realizada de modo rápido e simples possível com o menor numero de atos que se possa conceber.

Pelo novo regime, quando um pedido mostra-se incontroverso, é possível outorgá-lo imediatamente independentemente do prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos (ou a parcela controvertida deles).

A figura que aqui se trata não configura antecipação de tutela, mas sim cisão do julgamento final da causa, que a partir de agora pode ocorrer em vários momentos do processo.

A figura tratada pelo §6° do artigo 273 apresenta hipótese de decisão final de parte da causa, fundada em cognição exauriente com conteúdo idêntico da sentença. (...). A decisão aqui cogitada é final, correspondendo aquela que o magistrado adotaria, ao final, como sentença, se o objeto do processo estivesse limitado apenas a este aspecto incontroverso. O fundamento dessa possibilidade, é expurgar do sistema a estranha situação em que o autor, tem direito a parte de sua pretensão, mas não pode obtê-la por decisão judicial, já que não há previsão de julgamento cindido de mérito.

A decisão que decide parcialmente a lide é tão estável como a decisão final, transitada em julgado, prevalecendo, a eventual extinção do processo ulterior, por alguma questão processual.

A decisão que concede a medida prevista no artigo 273, §6° do CPC, não se sujeita a coisa julgada. Como lembrou Marinoni (...) só existe coisa julgada onde a lei impulser.

Por fim o § 7°, incluído no artigo 273, vem prever a chamada fungibilidade entre a tutela antecipada e tutela cautelar, permitindo que, se a parte autora requerer providencia de natureza cautelar denominando-a, equivocadamente, da tutela antecipada, poderá o juiz, se presentes os pressupostos necessários para a concessão daquela, concede-la nos próprios autos principais, sem necessidade de que a parte ingresse com outro processo (cautelar) em separado.

Alcides Mendes da Cunha, antes da alteração legislativa, defendia a possibilidade da concessão de providência antecipatória em processo preparatório.

3. Apreciação

Dentre as alterações trazidas pela lei 10.444/02, encontra-se a nova redação dada ao § 3º, com referência à efetivação da tutela antecipada nos moldes da execução provisória da sentença, utilizando-se dos artigos 588, 461, §§ 4º e 5º e 461-A.

O texto por ora revogado, continha a presente redação: “A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588”.

O atual parágrafo 3.º do artigo 273 expandiu a aplicação da execução provisória, também aos casos de efetivação de tutela antecipada, o que, por sua vez, sofreu diversas modificações.
Ocorre que, com a modificação que a Lei 10444/02 empreendeu ao sistema da execução provisória, a tutela antecipada pode, na prática, ser executada até definitivamente, desde que a parte que irá beneficiar-se com a execução da medida prestar caução idônea, caso a efetivação da medida implique: a) o levantamento de depósito em dinheiro; b) atos de alienação de domínio; ou c) atos dos quais possa resultar grave dano à parte contrária.

A doutrina, inclina-se para a interpretação do parágrafo 3.º, não de forma cumulativa, mas sim de forma a observar a natureza da obrigação, na qual, os efeitos serão antecipados por meio da aplicação das regras da execução provisória e execução específica das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, uma vez que é transparente a intenção do legislador em buscar a satisfatividade específica do credor.

Como se pode notar, nas obrigações de pagamento de quantia, aplicar-se-ão, em regra, os expedientes da execução provisória do artigo 475; na efetivação da tutela antecipada sobre a entrega de coisa, a priori, aplicam-se os institutos do recém-criado artigo 461-A; e, por fim, na execução das obrigações de fazer e não fazer, cabe as proposições do consagrado artigo 461, vigente desde a reforma de 1994.

Vale ressaltar, que há possibilidade do juiz aplicar qualquer instituto destes artigos inaudita altera parte, caso tenha convencimento, de ser necessário e eficaz, a implementação da tutela antecipada.

O §6°, º do artigo 273 do CPC, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, entre os pedidos cumulados, quando houver pedido incontroverso, o que na realidade, quebra a dogmática tradicional do instituto, e afasta o modelo de tutela embasada na plausibilidade e no receio de ineficácia do provimento final.

Quando o objeto do processo é único e indivisível, assim como no pedido de tutela possessória, referente a um imóvel indivisível, o mérito será julgado desde logo se os fatos constitutivos alegados na petição inicial não forem negados pelo réu: quer ele fique revel ou conteste, mas deixe de impugnar os fatos alegados pelo autor, estes se presumem ocorridos e dispensam prova (CPC, arts. 302, 319 e 324, inc. III), o que conduz ao julgamento antecipado do mérito (art. 330, inc. II).

Em todas as hipóteses abrangidas pelo § 6º do art. 273, a lei dá um peso maior à incontroversa relativa a fatos constitutivos do direito do demandante, na qual, se dispensa o requisito da urgência. A regência, aqui, é similar à das liminares em ações possessórias, nas quais basta a posse satisfatoriamente justificada na demanda inicial, sem se cogitar do periculum in mora.

Dentre as alterações inseridas pela lei 10.444/02, surge também a fungibilidade do pedido cautelar e antecipatório, que permite ao magistrado conceder medida cautelar mesmo quando pleiteada a título de antecipação de tutela.

De acordo com o mencionado, o § 7.º do artigo 273 do CPC, inovou ao tornar possível a fungibilidade entre o pedido de tutela antecipada equivocado e a tutela cautelar, permitindo, assim, a proteção de direitos da parte.

Neste caso, ainda que o pedido cautelar for levado erroneamente ao magistrado, mesmo revestido de erro, por parte de seus patronos, o juiz poderá utilizar-se da fungibilidade.

Em síntese, a nova sistemática tem por objetivo a não-rejeição de plano do pedido, de modo a permitir que eventual erro, possa ser sanado pela fungibilidade, desde que presentes os requisitos de concessão das cautelares.

4. Conclusão

Conforme podemos esboçar nas linhas anteriores, sobre a antecipação de tutela e a lei 10.444/2002, pode se concluir de que, a tutela antecipada, disciplinada pelo art. 273 do CPC, teve algumas alterações em razão da reforma processual introduzida pela lei nº 10444/2002. Primeiramente, sujeitar a antecipação da tutela às regras que disciplinam o instituto da execução provisória, além de disposições que regulam obrigações de fazer impostas a tal título. Em segundo, esta alteração possibilitará a antecipação parcial de um dos pedidos ou de partes deles, o que trará enorme utilidade na prática. Por fim, a alteração demonstra ser uma opção pela efetividade, já que pode ser deferida providência cautelar, mesmo que postulada como antecipação de tutela, bem como podemos entender.

Por fim, as garantias constitucionais do processo, exercem tutelas de urgência, tendentes a promover a plenitude do acesso a justiça e assim assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, por ora pleiteada, contra qualquer tipo de lesão ou ameaça ao direito. Não podendo por esta razão, serem vistas como tão somente uma faculdade, e sim que o magistrado delas possa-se utilizar de maneira discricionária.

Referências Bibliográficas.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 4a ed. Malheiros: São Paulo, 1997.

_____________. Nova Era do Processo Civil. Malheiros: São Paulo, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação de Tutela. Malheiros: São Paulo, 1999.

____________. Estudos de Direito Processual Civil. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005.

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MULHERES SÃO PARALELAS

 

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Os homens gostam de se vangloriar que possuem 23 bilhões de neurônios enquanto a mulher possui "somente" 19 bilhões, 4 bilhões a menos. Consideram este fato, comprovado cientificamente, um sinal de superioridade. As mulheres respondem imediatamente, que não faz a menor diferença, no que elas estão absolutamente corretas.

Do ponto de vista da seleção natural, não há como a natureza selecionar mulheres "burras" e homens "inteligentes". Ambos os sexos tinham que ser igualmente espertos para fugirem dos predadores nos primórdios, na África.

Mulheres compensam esta diferença processando a informação de forma diferente. Homens pensam seqüencialmente, etapa por etapa, logicamente trilhando o caminho da racionalidade, comparando fatos com regras pré-estabelecidas. Suas conclusões dão do tipo “sim-não”, “certo-errado”.Mulheres raciocinam em paralelo, avaliam dezenas de variáveis simultaneamente, suas conclusões são do tipo “melhor-pior” ou uma simples sensação visceral de certeza da conclusão. Por isto, dizem que as mulheres são “intuitivas”. Elas processam informação mais rapidamente, são mais abrangentes, mais holísticas. Ou seja, mulheres são paralelas, homens são seriais.

Recentemente, um estudo descobriu que as mulheres possuem 13% mais sinapses do que homens, o que compensa a diferença e muda a forma de pensar. Homens têm mais neurônios, mulheres têm mais sinapses.

Talvez seja por isto, que as mulheres conseguem cuidar de 20 coisas ao mesmo tempo. São excelentes enfermeiras, mães de 5 filhos, administradoras de equipes, administradoras de escolas, hospitais e associações, onde ninguém fica quieto um minuto. Homens adoram gerenciar planos, números e orçamentos que precisam ser obedecidos. Por serem seriais e lógicos tendem a ser arrogantes e donos da verdade, mesmo estando errados. Mulheres, por serem paralelas, sempre sofrem a incerteza da dúvida, mesmo estando certas. São inseguras sem razão. Suas conclusões são corretas, mas não seguem a lógica masculina serial. Homens tendem a ver tudo preto ou branco, esquerda ou direita. Mulheres tendem a ver o cinza, são muito menos dogmáticas e mais conciliatórias.

Homens arriscam um tudo ou nada com enorme facilidade, mulheres tendem a procurar a opção mais segura. Numa briga de casal, homens discutem causa e efeito. Mulheres discutem sentimentos e emoções, ambos de acordo como seus cérebros processam informações.

Um dos problemas desta teoria é que não sabemos exatamente como funciona o cérebro paralelo. A maioria dos estudos neurológicos tem sido feita em cérebros de soldados mortos em combate, não em cérebros de mulheres.

Na realidade, ambos os sexos são seriais e paralelos e o que estamos sugerindo, para uma reflexão mais aprimorada por cientistas, é que talvez os homens tendem a ser mais seriais, as mulheres tendem a ser mais paralelas. Estas características, às vezes, são descritas erroneamente como cérebro direito e cérebro esquerdo. O lado do cérebro não tem nada a ver com estas diferenças.

A verdadeira explicação não é o lado, mas sim se está sendo processado pela parte do cérebro que é paralela, ou a parte que é serial.

Se esta teoria for correta, e está longe de ser aceita, explicaria porque é tão difícil a comunicação entre os sexos. Homens ficam num canto falando de dinheiro, mulheres do outro falando de emoções. Para diminuir esta distância, mulheres teriam de tentar explicar suas conclusões de forma mais serial. Homens deveriam escutar mais os sentimentos (paralelos) das mulheres e falar com analogias e cenários e não com deduções lógicas.

Na medida que o mundo se torna cada vez mais complexo, exigindo o processamento de centenas de variáveis ao mesmo tempo, aumentam as vantagens competitivas das mulheres sobre os homens. Já se falava que este milênio seria das mulheres, e hoje mais mulheres se formam em administração de empresas do que homens. Seu próximo chefe tem muita chance de ser uma mulher. Quase tivemos uma presidenta em 2002, esperem para ver 2006.

Portanto, não são as mulheres que possuem 4 bilhões de neurônios a menos, são os homens que precisam de 4 bilhões de neurônios a mais, para processarem as mesmas informações.

 

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