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quarta-feira, 5 de março de 2014

Direito, Justiça, Virtude Moral & Razão (Moacyr Motta da Silva)

 

 

1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:

Alexandra Olliver

2. OBRA EM FICHAMENTO:

SILVA, Moacyr Motta da. Direito, justiça, virtude moral & razão. Curitiba: Juruá, 2003.200p.

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

Fazer Ficha de leitura modelo Ficha resumo/analítica de obra científica da seguinte obra: SILVA, Moacyr Motta da. Direito, justiça, virtude moral & razão. Curitiba: Juruá, 2003.200p.

4. RESUMO DO LIVRO

PLATÃO

“A partir da filosofia de Platão, é possível pensar-se em teoria da argumentação. Entende-se por argumentação, na linha do presente estudo, a arte de construir idéias com o fim de alcançar determinada conclusão.[1]

A argumentação provoca certa credibilidade, em face do conjunto de ideias expostas.

Platão desenvolveu a teoria da argumentação no momento em que apresenta ideias, fundamentos acerca da virtude política e da virtude moral.

Pela argumentação de Platão o espírito é estimulado a compreender a necessidade de conduzir-se por posturas voltadas para o bem, no sentido do bom.

Platão teoriza que a convivência do ser humano em sociedade só se torna possível com a observação de princípios de virtude política e de virtude moral.

Consideráveis temas tratados por Platão apresentam se sob a forma de diálogos.

A. Fabula do Anel e o Cavalo de Bronze

B. Mito da Caverna

C. Mito do cordeiro de Ouro

D. Mito da Parelha Alada

A leitura dos diálogos desenvolvidos por Platão, sob forma de narrativa, conduz o espírito a acreditar na força de seus argumentos.

Platão explica que a virtude política e a virtude moral são úteis e levam o ser a acreditar em seus postulados.[2]

Com o objetivo de reforçar a teoria da argumentação, Platão introduz a fundamentação dos opostos.[3]

Ao excesso corresponde a falta; para a grandeza que se apresentam com extremos, o ser humano é estimulado a pensar na adoção de medida relativa ou justa medida, pela força da argumentação.

A teoria da argumentação, formulada por Platão, leva o espírito a aceitar as ideias da virtude como algo provável ou possível, em substituição ao absoluto.

A virtude moral e a virtude política originam-se da virtude intelectual. Esse entendimento leva a se aceitar a idéia segundo a qual estas formas de virtude se educam e se aperfeiçoam.

A virtude moral e a virtude política têm por objetivo alcançar o progresso espiritual do homem. A partir destas objetividades, são construídas sob o paradigma do bem e caminham em direção à luz, ao conhecimento e á verdade.

A justiça, como expressão da virtude moral, equivale ao bem, no sentido da moral, em sua dimensão mais elevada. A justiça como bem moral constitui o meio para se alcançar a felicidade.

A justiça, como expressão da virtude política, define-se pela vontade da lei. A justiça, por este entendimento, representa a vontade do Estado.

A justiça convem ao Estado, por principio ditado pela razão. O conceito de justiça envolve a força política que se funda na vontade do Estado. A lei estabelece os limites da força política da justiça. A lei fixa o âmbito do poder político do Estado.

Entende-se por poder político, para este estudo, a capacidade de o Estado garantir a observância das obrigações, estabelecidas na lei, dentro do sistema de organização coletiva.

A lei define os limites do poder político, onde nenhuma força, por maior argumentação que a sustente, fora dos limites da lei legitima-se pelo Estado.

A teoria do bem construída por Platão constitui o principio da moral. O bem se revela como guia na busca da verdade. O bem é comparado á luz do sol, que a todos ilumina, ele busca as coisas mais elevadas do espírito e dá o sentido, de verdade aos elementos do mundo.

A teoria do conhecimento, que se subsume da Alegoria da Caverna em Platão, sugere a idéia inicial da antropologia moral. Os homens cativos deslocam-se do mundo das sombras, das aparências no interior da caverna para viverem em contado com a realidade material, com o ar atmosférico, ventos, as chuvas, as tempestades e demais espécies de vida do mundo animal e vegetal. [4]

O bem, como principio supremo da moral, não convive com a ausência da verdade. A essência das coisas do mundo é conhecida pelo bem. No plano da razão, o bem se orienta pela verdade. [5]

A razão como principio que busca a verdade, procura demonstrar as possíveis evidencias entre as relações postas na investigação.

A razão como função do pensamento, busca a correção da vontade. A razão com expressa da consciência moral, denota a vontade racional que afasta de si os impulsos, os instintos, e busca, em caráter permanente, o aperfeiçoamento de critérios sobre leis do pensamento correto.” [6]

ARISTÓTELES[7]

“O estudo que desenvolvemos da filosofia moral de Aristóteles, na busca do conceito de justiça e de razão, aponta dois temas que consideramos essenciais: educação e razão.[8]

Nenhuma sociedade humana evolui, do ponto de vista moral, se não se fundar na educação e na justiça.

O que distingue o homem, como animal gregário, de outros animais, é a condição de ser dotado da razão.

A educação para este estudo designa ato de ensinar a pensar, de construir idéias, de transmitir conhecimento voltado para o desenvolvimento intelectual, físico e moral do ser humano. Tem por objetivo moral tornar o ser humano útil à sociedade.

O conceito de útil, em relação á educação, assume sentido social. Pela educação, o ser humano se constitui em agente multiplicador de conhecimento.

A temática de educação desenvolvida por Aristóteles, volta-se para os jovens. Ao legislador, teoriza Aristóteles, incube o dever político de criar leis destinadas a boa educação.

O filosofo teoriza que a educação deve ser igual para todos os membros da sociedade. A sociedade política precisa intervir no processo de educação do povo.

A leitura da filosofia da moral de Aristóteles, denota que o ato de educar assume condição de interesse social. A educação como bem moral deve ser oferecida a todos os níveis da sociedade, de conteúdo uniforme.

A leitura que se extrai do pensamento de Aristóteles leva-nos a admitir que o filósofo lança idéias sobre o principio da justiça social da educação. Argumenta que a educação deve constituir preocupação política de todo legislador.

Assim como toda cidade busca, pela educação, a felicidade de sue membros, do mesmo modo, a educação deve ser igual para todos.

Admitindo-se que a educação, enquanto valor moral, deve ser proporcionada a todos, sem distinção, aceita-se o principio da igualdade.[9]

Aristóteles, ao considerar que a política publica da educação representa um dos deveres políticos do legislador, torna a temática de caráter social.[10]

Com este entendimento pode-se pensar que um dos fundamentos do principio da justiça social funda-se na educação. [11]

Aceitando-se este raciocínio, deduz-se que o Estado incumbe o dever de imprimir a política da educação, para que se torne acessível a todos os membros da sociedade, em igualdade de condições, de ensino e de aproveitamento.

Observa o filosofo que a educação deve começar no seio da família. As relações familiares entre pais e filhos devem ser orientadas pela educação. Pai e mãe devem partilhar, em sentido solidário, da educação dos filhos e esta deve se desenvolver com o exemplo dos pais.

A demonstração de respeito mutuo entre os membros da família constitui um dos primados da educação. a orientação sobre a obediência dos filhos em relação aos pais representa uma das vigas da hierarquia familiar.

Aristóteles observa que a arte de bem governar a cidade funda-se na consciência de saber obedecer. Todo aquele que sabe governar, deve em primeiro lugar aprender a obedecer.

A idéia de razão que selecionamos para este estudo volta-se para a busca do pensamento correto.

A razão, como processo intelectual, se estrutura a partir de um conjunto de idéias, sobre a forma de falar, de pensar, de calcular, de construir o conhecimento e tem por objetivo o bem da sociedade.

Revela-se a razão como uma das formas para explicar a vida humana em sociedade. [12]

Daí a observação de Aristóteles, segundo a qual, o ser humano, face a sua natureza, cosntitui-se em ser social. [13]

As diferentes variações da sociedade humana dependem, diretamente, do modo de pensar do ser humano.

A pessoa humana, como ser racional, tende a desenvolver a idéia do bem, do justo e passa a formar uma tabua de valores éticos.

Guiada pela razão, a sociedade humana, em sua trajetória histórica, social, política, cria modelo de organização política, de justiça publica, como instrumento da paz.

A razão orienta o ser espiritual, no âmbito da excelência moral, com o objetivo de construir o critério de justiça, para distinguir entre o excesso e a falta.” [14]

HOBBES

Dados bibliográficos de Hobbes registram que o filosofo se dedicou à leitura de textos do latim e do grego. Em diversas passagens da obra, pesquisada, observa-se que o filosofo menciona personagens: do saber político, Augusto César, Julio César; da Sagrada Escritura, Jacó, Jeremias, Lucas, Maria Madalena, Mathias, Moises; da filosofia da Grécia Antiga, o Pré Socrático Zenão, e os clássicos Platão e Aristóteles; da poesia greco-latina, Homero e Virgilio; da filosofia da Idade Média, Santo Tomás de Aquino. [15]

Estudos desenvolvidos pó Hobbes sobre os citados pensadores lhe proporcionaram elevado grau de conhecimento humanístico, moral e político. Provavelmente, dois pensadores tiveram influencia na filosofia de Hobbes: Platão e Aristóteles.

A pesquisa que realizamos na obra de Hobbes, nos leva a deduzir que o tratadista distingue, conceitualmente a filosofia da ciência. O nosso entendimento é no sentido da existência de campo temático próprio na filosofia e na ciência.

A primeira preocupação consiste em demarcar o sentido semântico da categoria filosofia.

No idioma grego, a palavra filosofia resulta da combinação de duas outras: Philo e Sofia. A primeira, deriva de philia e traz o significado de amizade, amor fraterno. A segunda, Sophia designa sabedoria. Portanto, filosofia denota amor pela sabedoria, amor pelo saber. [16]

A filosofia não tem por objetivo demonstrar verdades absolutas. [17]

Do mesmo modo, a filosofia não esta preocupada em convencer, senão em alcançar certo nível de razoabilidade de seus enunciados, para conquistar padrões de aceitabilidade, de consenso, na comunidade.

Nesta linha de entendimento, a filosofia formula conceitos, mediante a demonstração de enunciados lógicos, coerentes.

O uso da razão constitui a viga mestra do pensamento filosófico. [18]

O estudo da filosofia exige demonstração e prova de seus enunciados mediante fundamentação pela razão. Como regra, as idéias filosóficas necessitam de sentido de universalidade. A filosofia se distingue, sobretudo, pela transcendência do pensar.[19]

Enquanto a filosofia orienta-se por regras universais do pensamento, com predomínio sobre generalidade, a ciência oferece respostas setoriais, parciais sobre o conhecimento.

O campo de investigação das ciências permite duas vertentes: Ciências Teóricas que se dedicam ás coisas do mundo, sobre as quais a vontade humana não interfere. São exemplos, a física, a biologia, a psicologia, a astronomia e outros âmbitos de igual natureza. Ciências Praticas, as que têm os ser humano como centro de irradiação. Destacam-se, neste âmbito, a ética, a moral, a política, a honra, a prudência e demais temas.[20]

O conceito de Virtude Intelectual e de Virtude Moral em Hobbes em relação ao conceito de Virtude Intelectual e de Virtude Moral em Aristóteles. [21]

Se observarmos o pensamento de Hobbes, na teorização da virtude intelectual e da virtude moral, em relação à filosofia de Aristóteles, particularmente em estudos sobre a virtude, podemos deduzir que Hobbes tenha se inspirado na filosofia do pensador grego.

Aristóteles, na obra Ética á Nicômaco constrói a idéia de virtude de duas formas: excelência intelectual e excelência moral. A palavra excelência, que aparece no texto de Aristóteles equivale à virtude.

A virtude intelectual se desenvolve com o conhecimento. Envolve o conhecimento teórico e o conhecimento empírico. Aristóteles desenvolve a necessidade da educação, como meio para se alcançar a excelência intelectual. A inteligência e o discernimento integram o conceito de excelência intelectual.

Para Aristóteles, a excelência moral nasce do habito, do costume dos povos. Constituem formas concretas de excelência moral, a coragem, a prudência, a humildade, a magnanimidade, a temperança.

Enquanto a virtude intelectual, em Aristóteles, funda-se no conhecimento empírico e no conhecimento teórico. Hobbes assinala que a virtude moral nasce da experiência, do talento, sem relação com o conhecimento. [22]

Na filosofia moral de Aristóteles, a virtude moral tem origem nos costumes. [23]

O estudo da filosofia moral de Hobbes leva a pensar que a razão, em certo sentido, tem origem divina. A pesquisa demonstra que Hobbes aceita a idéia, segundo a qual, Deus concedeu a todo ser humano a faculdade do raciocínio. [24]

O estudo revela que a razão não se confunde com raciocínio. São fenônemos independentes entre si, porem, indissociáveis. Constituem realidades abstratas puras do intelecto.

A razão em Hobbes pode ser explicada como fenônemo do espírito, ou como algo revelado, que vem de fora. Aceitos estes fundamentos, é possível pensar que a teoria da razão elaborada por Hobbes apresenta pontos convergentes com a teoria da razão construída por Platão.

O ser humano ao nascer teoriza Platão, recebe a alma que nele permanece até a morte. Após, retorna em outro corpo. Na filosofia de Platão, a alma constitui o centro da razão.

O conceito de razão que se extrai do pensamento de Hobbes, parece ter como fundamento a concepção formal da argumentação lógica de Aristóteles. Aceitando-se este raciocínio, deduz-se que o conceito de razão guia-se por formas lógicas do pensamento

A leitura da filosofia da moral de Hobbes parece colocar o conceito de virtude moral como ciência. Equivale a entender que a virtude moral se transmite pelo conhecimento.

Admitindo-se a justiça como uma das virtudes morais, pode-se concluir que a mesma passa a ser ensinada, segundo os pressupostos formais do conhecimento cientifico. Nesta linha de entendimento, o uso da linguagem constitui pressuposto na teorização do ensino da justiça.

A educação, como síntese do estudo, constitui o maior bem moral da sociedade. (...) a educação tem por objetivo conhecer, entender, refletir a natureza, os fundamentos e conexões do bem moral em relação ao mal moral. [25]

A esperança na paz. Entre os fins da virtude moral destaca-se a busca de formas racionais de agir, que conduzam os seres humanos á convivência pacifica. A justiça, a humildade, o perdão, a prudência, a coragem, constituem modalidades virtudes morais que levam a paz. [26]

O sentido da vida se obtém pela consciência dos valores que emergem das virtudes morais. Nenhuma sociedade humana alcança a paz fundada, exclusivamente, nos valore materiais.[27]

Para Hobbes conceito de direito natural ou jus naturale funda-se na liberdade. Liberdade na linguagem da virtude moral denota o direito que nasce da natureza do ser, em poder dispor de sua vontade em tudo aquilo que seu julgamento e razão ditarem.

A razão constitui o único elemento que limita e orienta a liberdade.

Estudos que realizamos acerca do direito natural, nas obras referidas, apontam que o direito natural vem sendo objeto de investigação em diversas épocas do pensamento filosófico. [28]

Diante do universo e concepção pesquisada, e considerando a leitura da obra, a nossa observação é no sentido de que o direito natural focalizado por Hobbes, funda-se na razão. ”[29]

KANT

Kant teoriza a moral como fenônemo da antropologia moral. A pesquisa leva a aceitar a idéia, segundo a qual, o ser humano constitui o centro da atenção moral. [30]

Kant investiga a natureza moral em relação á doutrina filosófica da religião. A influência da religião filosófica ministrada pelos Sacerdotes, com discussão sobre a idéia do bem. [31]

A antropologia moral kantiana examina aspectos da natureza humana, sobretudo os costumes.[32]

Kant procura respostas sobre a natureza do bem e do mal, na origem do mal segundo a hereditariedade do homem.

Kant investiga a idéia do mal a partir de textos da Sagrada Escritura.[33]

A importante lição que se extrai da antropologia moral em Kant volta-se para o ensino da moral. Assim como Platão teorizou a educação como instrumento para elevar a política da cidade. Kant teoriza a educação como meio para construir-se a consciência moral entre os homens. [34]

Kant reconhece a origem do conhecimento, mediante a faculdade dos sentidos. O filosofo aceita que todo conhecimento tem origem nos objetos que tocam os sentidos.

Kant demonstra que nem todo conhecimento nasce da experiência. Kant indica a moral como idéia que se constrói pelo conhecimento a priori. Define-se a expressão a priori, o conhecimento que independe da experiência. Significa teorizar enunciados da moral fora dos limites da experiência sensível. [35]

Kant demonstra que o conhecimento deriva da razão.[36]

A revolução copernica formulada por Kant ajuda a compreender que metafísica da moral constrói-se mediante conceitos puros da razão validos como regra universal e de necessidade pratica.

De importância teórica para o estudo da metafísica moral de Kant lembramos à máxima: age de maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa, como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca como um meio. O imperativo categórico volta-se para o sentido ético como guia para a sociedade política. [37]

A palavra ética tem origem na língua grega êthîcê, ês, feminino, Ethika. Designa em sentido amplo, a ciência que investiga a conduta livre, consciente, responsável do ser humano. A distinção conceitual entre ética e moral não será tratada no momento, por não constituir objeto da pesquisa.[38]

A ética representa parte da filosofia que tem por objeto os valores que orientam o comportamento do ser humano, em suas relações existenciais. A ética nesta linha de pensamento tem correspondência com a idéia de valor. [39]

Valor denota juízo ideal que se estabelece entre o sujeito cognoscendi e o objeto pensado. Valor para a ética em Kant não se identifica com o mundo do ser. O conceito de valor não depende de cada pessoa. Valor não tem correspondência com manifestação subjetiva, de natureza psicológica. [40]

O conceito de ética na filosofia de Kant, parece conter determinadas particularidades. A leitura revela que o conceito funda-se na razão pura. Significa que o conceito de ética não se constrói da realidade empírica, sensível, particular.

A ética constitui pauta de valores que se estruturam em harmonia com a sociedade política.

Todo valor tem por fundamento o dever ser. O valor como processo de juízo da razão volta-se para agir do ser humano ligado ao dever ser.

O dever ser para Kant, não se subsume, diretamente de processo cultural da sociedade. Trata-se de dever criado pela razão, como condição necessária e universal.

O dever ser representa principio necessário e universal destinado a regular o modo de agir ou deixar de agir. Constitui mandamento ético, como exigência para todos os membros da sociedade.

O principio supremo da moral, revela que o agir moral representa não só a vontade interior do agente moral, mas também a vontade necessária e universal. Este principio encontra-se na máxima formulada por Kant: “age de tal forma que a vontade de tua máxima se possa considera a si mesma ao mesmo tempo, como legisladora universal”. Assim como a máxima da excelência moral evoca o sentido universal, do mesmo modo a ética pressupõe dever ser como fundamento da conduta humana necessária e universal.[41]

A filosofia de Kant reservar dois espaços para teorizar a conduta humana: o primeiro ângulo da moral trata a ação do ser humano, pelo espaço interno. O segundo, pensa a cão do ser humano, pelo espaço externo chamado direito positivo. [42]

A razão como faculdade do intelecto legisla modo de conduta tal, que sirva de lei necessária e universal. A boa vontade moral volta-se para o sentido do bem agir.

A teoria do direito positivo de Kant entende que somente a razão pura transcendental constitui fonte do Estado jurídico ou o equivalente direito positivo.[43]

A concepção de direito para Kant é puramente racional. Significa que o conceito do direito não pode ser deduzido da experiência. Trata-se de noção do direito basicamente intelectual no sentido abstrato.

O direito positivo representa para cada um, em particular, o dever de agir em correspondência com a lei jurídica. O direito positivo, representa a capacidade de o ser humano determinar-se para viver em sociedade política organizada, pelo uso da razão. [44]

HEGEL

Para Hegel, o objeto da filosofia do direito é a idéia do Direito. Significa que o pensamento filosófico teoriza o direito do ponto de vista, puramente abstrato. Esta postura metodológica exclui o objeto da filosofia do direito o fenônemo jurídico, enquanto realidade existencial. [45]

O direito pensado por Hegel representa idéia como expressão do intelecto. A filosofia do direito como forma de saber universal, busca explicações do direito, de caráter abstrato, em todos os níveis do conhecimento.

O direito abstrato, tratado na filosofia do Direito de Hegel, aparece como categoria que se coloca na ordem primeira para o conceito do direito. Compreende a escala inicial sobre o conceito do direito. [46]

Hegel parece conceber o direito abstrato na relação do ser interior e com o mundo. O conceito de direito abstrato recai no ser como pessoa humana. [47]

O ser representa a pessoa humana titular de vontade, de consciência de instinto, de desejo, de razão.

Hegel observa que a concretude do direito abstrato, do ângulo da liberdade tem por limite a liberdade do outro. O exercicio do direito exige de seu titular o reconhecimento do direito de seu semelhante, em igualdade de condições. O equilíbrio das relações interidinviduais funda-se no respeito mutuo de cada um. Hegel chama esta regra de interdição jurídica.

O direito abstrato pressupõe, igualmente, a personalidade. A partir do momento em que o sujeito tem consciência de si, tem inicio a personalidade.[48]

A idéia de propriedade pressupõe o ser no sentido individual particularmente a pessoa humana. [49]

A concepção de propriedade em Hegel não se funda na idéia de necessidade, senão na de desenvolvimento da condição da pessoa humana.

Hegel chama de possessão o tão pelo qual o ser, segundo a vontade livre do direito de propriedade, apropria-se da coisa, que não é propriedade de outrem.

Moralidade subjetiva. A idéia de subjetividade da vontade do ser constitui o ponto de vista moral para a compreensão do conceito. A concepção de moralidade subjetiva perpassa a idéia da livre disposição da vontade subjetiva articular do ser, em correspondência com a vontade universal. [50]

O ser precisa estar livre para escolher o bem em relação ao mal. A moralidade subjetiva tem por sede o interior do ser. Aquilo que é pretendido desejado como vontade livre, segundo a razão, em direção ao bem, denota moralidade subjetiva.

O conceito pressupõe, igualmente, o de ver, no sentido de obrigação interior, que impulsiona o ser.[51]

Moralidade objetiva. Do ponto de vista da Filosofia do Direito, em Hegel, a expressão moralidade objetiva tem equivalência designativa de eticidade. O ponto de partida para o conceito de eticidade está na idéia de liberdade.

Corresponde à combinação do espírito subjetivo como forma interna em relação ao espírito objetivo diante da existência do mundo como realidade.

Significa a transposição do bem como fundamento da subjetividade livre, para a idéia de bem como dado universal concreto. A vontade substancial que impulsiona o ser, funda-se na razão. Na eticidade o ser despoja-se de si, para integrar o meio social. [52]

Hegel elege três instituições, que chama momentos, para demonstrar, sob o ponto de vista teórico, a concepção de Moralidade Objetiva: Família; Sociedade Civil; Estado.[53]

A família representa a primeira célula da Moralidade Objetiva. Funda-se a partir do casamento de duas pessoas, de sexos distintos. A forma moral de casamento considerada como valor objetivo consiste na união monogâmica.

O ser pelo matrimonio renuncia a sua subjetividade, para integrar-se ao outro cônjuge, formando consciência de unidade moral. A idéia de esposo e esposa, no matrimonio leva-os ao estabelecimento de relações éticas entre si. Na família, cada um dos esposos desempenha papel de respeito e obrigações éticas entre si. O interesse comum dos pais preside a direção do lar e a educação dos filhos. [54]

A educação neste âmbito tem por objetivo manter a integração da família como interesse moral. A educação da criança, no seio da família visa a dois objetivos: [55]

Primeiro. Introduzir na mente do jovem sentimento de amor, de obediência, de confiança, de respeito como fundamento da vida moral. Segundo. Prepara o jovem para ingressar na sociedade.

Hegel teria pensado a educação como instrumento para o jovem capacitar-se, intelectualmente, para desempenhar funções privadas e públicas, tal como teorizavam Platão.

A reunião natural espontânea de famílias, cada uma portadora de moral objetiva individual, forma um feixe de interesses morais, que ultrapassa os limites do conceito dos valores individuais. O elo que as une tem origem, fundamentalmente, carências.

Para Hegel carência designa necessidade natural que resulta da convivência do homem em sociedade. O ser humano, em principio, difere dos demais seres animais, quanto à forma e aos meios empregados para a satisfação de suas carências. [56]

Estado. As matrizes éticas do Estado, pensado como forma racional de Sociedade política, tem origem na sociedade da família e da sociedade civil. Estas instâncias de coletividade constituem pressupostos éticos para o conceito de Estado.[57]

A liberdade, como principio universal da vontade moral, tem sua realização plena, a partir do conceito de Estado.

O Estado expressa-se como agente da liberdade publica, colocando-se acima dos interesses particulares contingentes. [58]

Direito Positivo. O conceito de direito positivo na filosofia de Hegel, é construído, puramente como idéia.

Hegel chama direito positivo o sistema legal que se aplica num Estado, segundo caráter nacional de seu povo.

O direito tem por objetivo regular a vida das pessoas na sociedade

A publicidade do direito, como lei, constitui um dos pressupostos formais para o conceito. Entre as condições formais da lei escrita esta a necessidade de torná-la publica. Toda lei precisa ser divulgada, de forma que todos os membros da sociedade a conheçam. Para a filosofia de Hegel, a divulgação da lei constitui ato de justiça.[59]

Hegel observa que o direito inglês ou direito comum apresenta-se sob forma de lei formal (status), originaria do parlamento, e lei denominada não escrita.[60]

A lei deve servir ao direito não somente como forma, mas pára sua verdadeira denominação. Nesta particular, a lei deve observar os valores do direito consagrados pela sociedade. [61]

Direito e valor moral. O direito como lei, regula, em sentido abstrato, matérias sobre infinitas situações que ocorrem na sociedade. Envolve neste sentido o âmbito publico e o privado. Trata-se de questões que chegam à esfera da moral.[62]

Entende-se por axiologia a parte da filosofia que se ocupa dos valores. A categoria valor atua no plano da idealidade.

Valor denota preferência, aspirações de ordem positiva ligadas ao bem, como ideal para a sociedade. O conceito de valor corresponde à vastíssima escala de preferências, de ideais criadas pelo homem.

O conceito de valor corresponde à vastíssima escala de preferências, de ideais criadas pelo homem. O conceito de ética busca a idéia do bem em relação ao mal.

A concepção de ética que se extrai do pensamento de Hegel tem estreita relação com a idéia de valor. Por isto entendemos que o direito como lei não pode deixar de considerar os valores morais consagrados pela sociedade. [63]

Razão. O conceito de razão no pensamento de Hegel, parece fundar-se na teorização da historia do mundo.

Entende-se que a idéia de razão, no pensamento de Hegel, resulta da combinação da vontade subjetiva com a vontade racional, para formar conceito de razão universal.

Na filosofia de Hegel, razão parece ter por objetivo a faculdade de compreender a historia do mundo.

Hegel teoriza a historia em três aspectos: história original; história reflexiva; história filosófica.[64]

Historia Original. Chama-se historia original ao gênero de narração escrita, produzida por historiadores que descrevem fatos e situações, dos quais eles próprios são sujeitos da historia. O autor descreve os episódios que vivenciou, como, igualmente, aqueles de que foi testemunha.[65]

Historia Reflexiva. A memória escrita, nesta classificação distingue-se pelo elevado grau de reflexão. O historiador não só relata os dados da vida em sociedade, como também forma juízo de reflexão.

Historia Filosófica. A filosofia como instancia do pensamento especulativo, procura interpretar, dialeticamente, a historia escrita pelos historiadores, sob o ângulo da razão. Tenta responder, com fundamento na razão, os motivos que levam um povo a construir determinada moral, costume, e não outro.[66]

Hegel assinala que a razão dirige-se ao pensamento, que se determina com liberdade absoluta.

É pela razão, que o homem tem compreensão do bem e do mal. Ao fazer uso da razão, o homem orienta-se no sentido do bem, porque sabe que a construção da historia do mundo depende de sua livre escolha. [67]

SCHELER

A leitura da filosofia de Scheler revela que o mencionado autor investiga manifestações emocionais, a partir da experiência. Esta postura metodológica classifica-se por Filosofia Fenomenológica.[68]

(...) Fenomenologia designa método destinado a interpretar a natureza humana, particularmente as emoções.

A idéia de virtude em Scheler denota qualidade inerente ao ser humano, do ângulo da moral. Para ele a maior expressão de virtude apóia-se no amor, vontade interior que se encontra em potencia em todo o ser humano. A virtude aparece como aquilo que pode ser objeto de aprovação de satisfação, entre o bem e o mal.

A vida do homem, em qualquer forma de sociedade, só se torna viável pela solidariedade. Significa participação solidária entre os povos de uma comunidade, de uma sociedade.

Equivale entender que o mundo não pode caminhar para o isolamento entre os homens. [69]

Valor na filosofia de Scheler funda-se na experiência vivida, por este entendimento, o conceito de valor representa expressão fenomenológica do ser.[70]

A idéia do bem em relação ao mal, do ponto de vista do valor, funda-se na experiência.

Enquanto Hegel procura interpretar a historia da humanidade como processo racional do homen, Scheler teoriza a idéia do homem como processo de sentimento do humanismo.

A idéia do humanismo volta-se para a idéia do reconhecimento do ser humano como centro de paradigma ético, moral e espiritual.

As lições de Scheler sobre a virtude do amor ao próximo, virtude da solidariedade humana, virtude da humildade como bem universal, inspiradas no pensamento cristão, contribuem para o conceito de humanismo.

Os fundamentos ora expostos inspiram-se, sobretudo na filosofia de Platão. [71]

HARTMANN

O estudo realizado na Ontologia de Hartmann, na busca do conceito de valor moral e da razão, que consideramos inacabado, foi enriquecido com as seguintes linhas de pensamento:[72]

Teoria Critica de Descartes. Descartes formula paradigma ético, no sentido de que o ser humano deve evitar a fraqueza de opiniões e buscar a firmeza nas decisões. O homem, afirma o filosofo, deve procurar, sempre, vencer a si mesmo, diante de seu destino e de seus desejos.[73]

Teoria do Conhecimento de Kant. O conhecimento para Kant, apresenta-se sob duas formas: a) conhecimento empírico ou a posteriori, aquele pelo qual o ser aprende os dados fornecidos pelos sentidos, pelas experiências. b) conhecimento a priori, ou puro. O conhecimento a priori ou puro, distingue-se do conhecimento empírico ou a posteriori.[74]

Teoria do Marxismo Histórico. A concepção materialista da historia formulada por Marx e Engels, ao teorizarem o desenvolvimento da sociedade humana, ou, mais particularmente, o espírito humano, sob o ângulo da moral, do Direito e da política, reflete o modo de desenvolvimento das relações humanas de produção, de distribuição dos bens de subsistência.[75]

Teoria Mecanicista de Darwin. A leitura que realizamos na obra de Hartmann permite pensar que o filosofo se inspirou nas teses de Darwin, sobretudo na teoria da moral.[76]

A Teoria Logicista. Do filosofo alemão Paul Gerhard Nartop, considerado um dos representantes da Escola de Marburg constitui também, ponto de apoio da Ontologia de Hartmann. Segundo o pensamento de Nartop, a verdadeira realidade é constituída pelo pensamento e pela filosofia. [77]

O conceito de valor moral construído por Hartmann parece ter origem na consciência do ser espiritual, como fenônemo de natureza existencial. [78]

A idéia de valor pressupõe, necessariamente, uma relação entre o ser espiritual e o objeto. [79]

Hartmann aceita a concepção segundo a qual, o ser espiritual, em sua trajetória histórica, constrói, pelo conhecimento nos valores, porem sem o caráter do dever ser. Reconhece se que o conceito de valor moral em Hartmann focaliza o ser espiritual, em sua dimensão existencial, voltada para o agir no sentido do bem, na escala mais elevada.

O conceito de razão, que deduzimos da Ontologia de Hartmann, apóia-se no conhecimento do ser. A razão, como fenônemo do intelecto, designa a norma pela qual o ser responde as coisas do mundo. Trata-se da idéia de razão construída pela mente, neste sentido, de natureza fenomenológica.

Pela razão o ser espiritual observa, analisa, julga, reflete e interfere na realidade do mundo. A razão como faculdade do intelecto opera com a memória, a imaginação.

A intuição embora nasça do espírito e exprima atividade intelectual, não pode ser considerada fonte exclusiva do conhecimento. A intuição como fenônemo do espírito, leva ao conhecimento aproximado.[80]

Nesta linha de entendimento reconhece-se que a intuição, por si só, não conduz á razão. Ora, como a razão corresponde aos limites do conhecimento, deduz-se que a mesma tem por baliza o ser espiritual, em sua dimensão histórica, cultural.[81]

 

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sábado, 8 de fevereiro de 2014

Lições Preliminares de Direito (Miguel Reale)

 

1. OBRA EM FICHAMENTO:

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24°ed. Saraiva.SP.1998.

2. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

Fazer Ficha de leitura modelo Ficha resumo/analítica de obra científica da seguinte obra: REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24°ed. Saraiva. SP.1998.

3. RESUMO DO LIVRO

CAPITULO I

OBJETO E FINALIDADE DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Noção elementar de direito.

Um grande pensador contemporâneo, Martin Heidgger, afirma com toda a razão que toda pergunta já envolve de certa forma, uma intuição, do perguntado. Não se pode, com efeito, estudar um assunto sem se ter dele uma noção preliminar, assim como o cientista, para realizar uma pesquisa, avança uma hipótese, conjetura uma solução provável, sujeitando-a a posterior verificação. (pg.01).

Ora, aos olhos do homem comum o direito é lei e ordem,isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites á ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com estas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto.

Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, para que possa ser considerado licíto, parece ser a raiz intuitiva do conceito do direito. A palavra lei, segundo a sua etimologia mais provável, refere-se a ligação, liame, laço,relação, o que se completa com o sentido nuclear de jus, que invoca a idéia de jungir, unir,ordenar,coordenar. (pgs. 01 e 02).

Podemos, pois, dizer, sem maiores indagações, que o direito corresponde á exigência essencial e declinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. (pg.02)

De “experiência jurídica”, em verdade, só podemos falar onde e quando se formam relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Daí a sempre nova lição de um antigo brocado: ubi societas, ibi jus (onde esta a sociedade esta o direito).

O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social.

Essa tomada de consciência do Direito assinala um momento crucial decisivo na historia da espécie humana, podendo-se dizer que a conscientização do Direito é a semente da Ciência do Direito. (pg.03).

É difícil, separar a experiência jurídica das estruturas lógicas, isto é, das estruturas normativas nas quais e mediante as quais ela se processa.

Multiplicidade e Unidade do Direito

Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas. (pg.03).

Deve existir, algo de comum a todos os fatos jurídicos, sem o que não seria possível falar em Direito como uma expressão constante da experiência social.

O direito divide-se, em duas grandes classes: o Direito Privado e o Direito Público. As relações que se referem o Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo são chamadas relações publicas, ou de Direito Público. Porem, o homem não vive apenas em relação com o Estado, mas também e principalmente em ligação com seus semelhantes. (pg.04).

O direito é um conjunto de estudos discriminados; abrange um tronco com vários ramos; cada um desses ramos tem o nome de disciplina.

Disciplinador é quem reage os comportamentos humanos e sabe impor ou inspirar uma forma de conduta aos indivíduos. Disciplina é um sistema de princípios e de regras a que os homens se devem ater em sua conduta; é um sistema de enlaces, destinados a balizar o comportamento dos indivíduos de qualquer idade ou classe social, em como as atividades dos entes coletivos e do próprio Estado.

A palavra razão é deveras elucidativa, porque ela tanto significa limite ou medida (pensem em outra palavra que vem de ratio, ração) como indica o motivo ou a causa de medir. De qualquer modo, ninguém pode exercer uma atividade sem razão de direito. (pg.05).

Há portanto, em cada comportamento humano, a presença, embora indireta, do fenômeno jurídico: o Direito está pelo menos pressuposto em cada ação do homem que se relacione com outro homem.

O direito sob certo prisma é um manto protetor de organização e e direção dos comportamentos sociais. Posso, em virtude do Direito, ficar em minha casa, quando não estiver disposto a trabalhar, assim como posso dedicar-me a qualquer ocupação, sem ser obrigado a estudar Medicina e não Direito, a ser comerciante e não agricultor.

Todas essas infinitas possibilidades de ação se condicionam á existência primordial do fenômeno jurídico. O Direito por conseguinte, tutela comportamentos humanos: para que essa garantia seja possível é que existem as regras, as normas de direito como instrumentos de salvaguarda e amparo da convivência social. (pgs. 05 e 06).

Pois bem, quando várias espécies de normas do mesmo gênero se correlacionam, constituindo campos distintos de interesse e implicando ordens correspondentes de pesquisa, temos as diversas disciplinas jurídicas, sendo necessário aprecia-las no seu conjunto unitário, para que não se pense que cada uma delas existe independentemente das outras. (pg. 06).

Complementaridade do Direito

As diferentes partes do direito não se situam uma ao lado da outra, como coisas acabadas e estáticas, pois o direito é ordenação que dia a dia se renova. A segunda finalidade da introdução ao estudo do direito é determinar a completariedade das disciplinas jurídicas ou sentido sistemático da unidade do fenômeno jurídico. (pg. 06).

Essa unidade se constitui em razão e uma função comum, chamada de unidade orgânica, com denominação especial de unidade de fim, quando se trata de ciências humanas. Nestas, o todo se constitui para perseguir um objetivo comum, irredutível as partes componentes. A idéia do fim deve ser reservada ao plano dos fatos humanos, sociais ou históricos. (pg.07).

A ciência jurídica obedece a este terceiro tipo de unidade que não é físico ou orgânico, mas sim, finalístico ou teleológico. (pg.07).

Natureza da Introdução ao Estudo do Direito

Podemos concluir que a Introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinada a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como sua situação na história da cultura. (pg.11).

CAPITULO II

O DIREITO E AS CIÊNCIAS AFINS

Noção de Filosofia do Direito

“Filosofia” é uma palavra de origem grega, de philos (amizade, amor) e sofhia (ciência e sabedoria). Surgiu em virtude de uma atitude atribuída a Pitágoras, que recusava o titulo de sophos, sábio. O grande matemático e pensador não se tinha na conta de sábio, capaz de resolver todos os problemas do universo e de colocar-se tranquilamente diante deles; preferia ser apenas um “amigo da sabedoria”. Filosofo, portanto, etimologicamente falando, não é o senhor de todas as verdades, mas apenas um fiel amigo do saber.

O direito é um fenômeno histórico-social sempre sujeito a variações e intercorrências, fluxos e refluxos no espaço e no tempo. (pg.14).

A definição do direito só pode ser obra da Filosofia do Direito. A nenhuma Ciência Jurídica particular é dado definir o Direito, pois evidente que a espécie não pode abranger o gênero. (pg.15).

Noção de Ciência do Direito

A Ciência do Direito, ou Jurisprudência ۵ tomada esta palavra na sua acepção clássica – tem por objeto o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado. (pgs.16 e 17).

A ciência do direito estuda o fenômeno jurídica tal como ele se concretiza no espaço e no tempo, enquanto que a filosofia se concretiza no espaço e no tempo, enquanto que a filosofia do Direito indaga das condições mediante as quais essa concretização é possível. (pg.17).

A Ciência do Direito é sempre ciência de um Direito Positivo, positivado no espaço e no tempo, como experiência afetiva, passada ou atual. (pg.17).

Noção de Teoria Geral do Direito

“Teoria” do grego theoresis, significa a conversão de um assunto em problema, sujeito a indagação e pesquisa, a fim de superar a particularidade dos casos isolados, para englobá-los numa forma de compreensão, que correlacione entre si as partes e o todo. Já Aristóteles nos ensinava que não há ciência senão do genérico, pois enquanto ficamos apegados à miudeza dos casos não captamos a essência, ou as constantes dos fenômenos. Assim é tanto nas ciências naturais quanto nas humanas. (pg.18).

CAPITULO IV

O MUNDO ÉTICO

Juízos de Realidade e de Valor

Lembramos que as leis éticas, ou normas éticas, não envolvem apenas um juízo de valor sobre os comportamentos humanos, mas culminam na escolha de uma diretriz considerada obrigatória numa coletividade. Da tomada de posição axiológica resulta a imperatividade da via escolhida, a qual não representa assim mero resultado de uma nua decisão, arbitrária, mas é expressão de um complexo processo de opções valorativas, no qual se acha, mais ou menos condicionado, o poder que decide. (pg.33).

A característica da imperatividade do Direito como de todas as normas éticas, embora tenha sido e continue sendo contestada, parece nos essencial a uma compreensão realística da experiência jurídica ou moral. (pg.33).

O certo é que toda norma enuncia algo que deve ser em virtude de ter sido reconhecido um valor como razão determinante de um comportamento declarado obrigatório. Há pois em toda a regra um juízo de valor, cuja estrutura mister é esclarecer, mesmo porque ele está no cerne da atividade do juiz ou do advogado. (pg.34).

Juízo é o ato mental pela qual atribuímos, com caráter de necessidade, certa qualidade a um ser, a um ente.

Em todo juízo lógico, cuja expressão verbal se denomina preposição, há sempre um sujeito de que se predica algo. A união entre o sujeito e o predicado pode ser feita pelo verbo copulativo ser, ou então, pelo verbo dever ser, distinguindo-se, desse modo, os juízos de realidade dos de valor. (pg.34)

Ocorre algo de diverso nos domínios da ética no que se refere a Moral e ao Direito, onde juízos de valor assumem uma feição diversa em virtude do caráter de obrigatoriedade conferido ao valor que se quer preservar ou efetivar. (pg.35).

Estrutura das Normas Éticas.

Toda norma ética expressa um juízo de valor, a qual se liga a uma sanção, como forma de garantir a conduta que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida. (pg. 35)

A necessidade de ser prevista uma sanção, para assegurar o adimplemento do fim visado, já basta para revelar-nos que a norma enuncia algo que deve ser, e não algo que ineroxavelmente tenha de ser.

Comprende-se a diferença radical quando - se pensa que a norma tem por objeto decisões e atos humanos, sendo inerente a estes a dialética do sim e do não, o adimplemento da regra, ou a sua transgressão. É essa alternativa da conduta positiva ou negativa que explica por que a violação da norma não atinge a sua validade.

A regra, embora transgredida, e porque transgredida continua valida, fixando a responsabilidade do transgressor. (pg.36).

A imperatividade de uma norma ética, ou o seu dever ser não exclui, por conseguinte, mas antes pressupõe a liberdade daqueles a que ela destina. É essa correlação essencial entre o dever e a liberdade que caracteriza o mundo ético, que é o mundo do dever ser, distinto do mundo do ser, onde não há deveres a cumprir, mas previsões que tem de ser confirmadas para continuarem sendo válidas.

A norma ética estrutura-se, pois, como um juízo do dever ser, mas isto significa que ela estabelece, não apenas uma direção a ser seguida, mas também a medida da conduta considerada lícita ou ilícita.

Por outro lado, a palavra norma, que nos lembra incontinenti aquilo que é normal, traduz a previsão de um comportamento que, a luz da escala de valores dominantes numa sociedade, deve ser normalmente esperado ou querido como comportamento normal de seus membros. (pg.36).

A regra representa, um módulo ou medida da conduta. Cada regra nos diz até que ponto podemos ir, dentro de que limites podemos situar a nossa pessoa e a nossa atividade. (pg.37).

Formas da Atividade Ética

Esclarecida a natureza das normas éticas, devemos observar quantas espécies de normas desse tipo são possíveis numa sociedade. A discriminação dessas espécies de normas poderá ser feita em função das diferentes finalidades que os homens se propõem. (pg.37).

O filósofo alemão contemporâneo Max Scheler contrapôs à Ética forma de Kant, ou seja, à ética do dever pelo dever, uma ética material de valores, mostrando-nos que toda e qualquer atividade humana, enquanto intencionalmente dirigida a realização de um valor, deve ser considerada conduta ética. Pode mesmo ocorrer que o desmedido apego a um valor, em detrimento de outros, determine aberrações éticas, como é o caso dos homens que tudo sacrificam no altar do poder, da beleza, da economia, etc.

Dedicaremos a nossa atenção final a ética entendida em função do bem individual ou social.

BELO – são a atividades relativas á realização do que é belo, que tem como conseqüência o aparecimento dos juízos estéticos, das normas estéticas. Há homens que se preocupam, na vida, única e exclusivamente com o problema da beleza e a transformam no centro de seu interesse. É o caso dos artistas, dos poetas, dos homens para os quais a vida tem uma nota dominante, que é a nota estética. (pg.37).

ÚTIL – Todas nós buscamos a realização de bens econômicos para satisfação de nossas necessidades vitais. O valor daquilo que é útil – vital implica um complexo de atividades humanas no comercio, indústria e agricultura. Assim como ao belo corresponde uma ciência chamada estética e uma atividade, que são as artes, também com relação ao útil, existem a Ciência Econômica e uma serie de atividades empenhadas na produção, circulação e distribuição das riquezas. Quando a ética se subordina ao primado das exigências econômicas, ela se converte em mera superestrutura ideológica, tal como acontece no materialismo histórico de Marx e Lênin. (pg.38).

SANTO – é o valor ao qual correspondem as religiões e os cultos. Também neste campo existem homens que só vivem do valor do “santo”, do “sacro”, embora todos os homens, mais ou menos, sintam a necessidade dessa complementação transcendente da vida. É o valor do divino norteando o homem na sociedade, exigindo determinado comportamento por parte dos indivíduos e dos grupos. (pg.38).

Outro valor que poderíamos lembrar, seria o que designa a Filosofia, com a palavra “amor”.

AMOR - nas suas diferentes espécies e modalidades, desde a simpatia até a paixão, passando por todas as relações capazes de estabelecer um nexo emocional entre dois seres. Não faltam tentativas de fundar-se uma ética de amor, ou erótica, de Eros, o Deus do amor.

PODER - é o valor determinante da Política, que é ciência da organização do poder e a arte de realizar o bem social com o mínimo de sujeição. Há uma ética da política ou ética do poder, assim como homens há para os quais a “razão de Estado” deve prevalecer sobre todos os valores. A política acima de tudo, da religião, da arte, da ciência etc; todas postas a seu serviço, como nos estados totalitários.( pg.38)

BEM INDIVIDUAL E BEM COMUM – todos os homens procuram alcançar o que lhes parecer o ”bem” ou a felicidade. O fim que se indica com a palavra bem corresponde a várias formas de conduta que se compõem, em conjunto, o domínio da ética. Esta enquanto ordenação teórica - prática dos comportamentos em geral, na medida e enquanto se destinam á realização de um bem, pode ser vista sob dois prismas fundamentais:

a) o do valor da subjetividade do autor da ação

b) o do valor da coletividade e que o individuo atua.

No primeiro caso, o ato é apreciado em função da intencionalidade do agente, e visa a plenitude de sua subjetividade, para que esta se realize com individualidade autônoma, isto é como pessoa. A ética sob esta ponto se verticaliza na consciência individual, toma o nome de Moral, e pode ser considerada a Ética da subjetividade ou do bem da pessoa. (pg. 39).

Quando ao contrario, a ação ou conduta é analisada em função de suas relações intersubjetivas, implicando a existência de um bem social, que supera o valor do bem de cada um, numa trama de valorização objetivas, a Ética assume duas expressões distintas: a da Moral Social (costumes e convenções sociais); e a do Direito. (pg. 39).

Bem pessoal é aquele em que o individuo se põe como seu dever, realizando-o enquanto individuo. A justiça, é sempre um laço entre o homem e outros homens, como bem do individuo, enquanto membro da sociedade e consequentemente como bem do todo coletivo. O bem social situa-se em outro campo da ação humana, a que chamamos de Direito. (pg.39).

Quando os indivíduos se respeitam mutuamente, põe - se uns perante os outros como pessoas, só realizando plenamente a subjetividade de cada um em uma relação necessária de intersubjetividade. É por esta razão que a moral visando o bem da pessoa, visa, implicitamente, ao bem social, o que demonstra a unidade da vida ética, muito embora esta possa ser vista sob diversos prismas. (pg.40).

CAPITULO V

DIREITO E MORAL

Encontramo-nos, agora, diante de um dos problemas mais difíceis e também dos mais belos da Filosofia Jurídica, o da diferença entra a Moral e o Direito. Ao homem afoito e de pouca cultura basta perceber uma diferença entre dois seres para, imediatamente extrema-los um do outro, mas os mais experientes sabem a arte de distinguir sem separar, a não ser que haja razões essenciais que justifiquem a contraposição. (pg.41).

Muitas são as teorias sobre as relações entre o Direito e a Moral, mas é possível limitarmo-nos a alguns pontos de referência essenciais, inclusive pelo papel que desempenharam no processo histórico. (pg.41).

A Teoria do Mínimo Ético

A teoria do “mínimo ético”, já exposta pelo filósofo inglês Jeremias Bentham, consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo da Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de força certos preceitos éticos, para que a sociedade não soçobre. A moral em regra, é cumprida de maneira espontânea, mas como as violações são inevitáveis, é indispensável que se impeça, com mais vigor e rigor, a transgressão dos dispositivos que a comunidade considerar indispensável á paz social. (pg. 42).

Assim sendo, o direito não é algo diverso da moral, mas é uma parte desta, armada de garantias especificas.

A teoria do “mínimo ético” pode ser reproduzida através da imagem de dois círculos concêntricos, sendo o circulo maior o da Moral, e o circulo menor o do Direito. Haveria, portanto, um campo de ação comum a ambos, sendo o direito envolvido pela moral. Poderíamos dizer, de acordo com essa imagem, que “tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico”.

Observamos que fora da Moral existe o “imoral”, mas existe também o que é apenas “amoral”, ou indiferente á Moral. Uma regra de trânsito, como, por exemplo, aquela que exige que os veículos obedeçam a mão direita, é uma norma jurídica. Se amanha, o , obedecendo a imperativos técnicos, optar pela mão esquerda, poderá essa decisão influir no campo da moral? Evidentemente que não. (pg. 42).

Há um artigo no Código de Processo Civil, segundo o qual o réu citado para a ação, deve oferecer sua contrariedade no prazo de 15 dias. E porque não de 10 ou de 20? Se assim fosse, influiria isso na vida moral? Também não. (pg.43).

Há um campo da moral, que não se confunde com o campo jurídico. O Direito infelizmente, tutela muita coisa que não é moral. Muitas relações amorais ou imorais realizam-se a sombra da lei, crescendo e se desenvolvendo sem meios de obstá-las. Existe porem o desejo incoercível de que o Direito tutele só o “licito moral”, mas, por mais que os homens se esforcem nesse sentido, apesar de todas as providencias cabíveis, sempre permanece um resíduo de imoral tutelado pelo Direito.

Há, que, se distinguir um campo de Direito que, se não é imoral, é pelo menos amoral, o que induz a representar o direito e a moral como dois círculos secantes. Podemos dizer que destas duas representações – de dois círculos concêntricos e de dois círculos secantes, - a primeira corresponde a concepção ideal, e a segunda, a concepção real, ou pragmática, das relações entre o Direito e a Moral. (pg.43).

Do Cumprimento das Regras Sociais.

Se analisarmos os fatos que se passam em geral na sociedade ou os que nos cercam em nossa vida cotidiana, verificamos que regras sociais há que cumprimos de maneira espontânea. Outras, todavia, os homens só cumprem em determinadas ocasiões, porque a tal são coagidos. (pg. 44).

A qual destas categorias permanecerá a Moral? Podemos dizer que a Moral é o mundo da conduta espontâneo, do comportamento que se encontra em si próprio a sua razão de existir. O ato moral implica a adesão do espírito ao conteúdo da regra. Só temos, na verdade, moral autentica quando o individuo, por um movimento espiritual espontâneo realiza o ato enunciado pela norma. Não é possível conceber-se o ato moral forçado, fruto da força ou da coação. Ninguém pode ser bom pela violência.

Conquanto haja reparos a ser feitos á Ética de Kant, pelo seu excessivo formalismo, pretendendo rigorosamente que se cumpra “o dever pelo dever”, não resta duvida que ele vislumbrou uma verdade essencial quando pôs em evidencia a espontaneidade do ato moral.

A moral, para realizar – se autenticamente, deve contar com a adesão dos obrigados. Quem pratica um ato, consciente de sua moralidade, já aderiu mandamento a que obedece. ( pg.44).

No plano da moral, já o dissemos, essa coincidência é essencial, mas o mesmo não ocorre no muno jurídico. (pg. 45).

A moral é incompatível com a violência, com a força, com a coação, mesmo quando a força se manifesta juridicamente organizada. O filho que, mensalmente, paga a pensão alimentícia por força do imperativo da sentença, só praticará um ato moral no dia em que se convencer de que não está cumprindo uma obrigação, mas praticando um ato que enriquece espiritualmente, com tanto mais valia quanto menos pesar nele o cálculo dos interesses. (pg. 46).

Direito e Coação.

O cumprimento obrigatório da sentença satisfaz o mundo jurídico, mas continua alheio ao campo propriamente da moral. Isto nos demonstra que existe, entre o direito e a moral, uma diferença básica, que podemos indicar com esta expressão: a moral é incoercível e o direito é coercível. O que distingue o Direito da Moral, portanto é a coercibilidade. Coercibilidade é uma expressão técnica que serve para mostrar a plena compatibilidade que existe entre o Direito e a força. (pg.47).

Para Jhering, o Direito se reduz a “norma + coação”, no que era seguido, com entusiasmo, por Tobias Barreto, ao defini-lo como “a organização da força”. Ficou famoso o seu temerário confronto do Direito à “bucha do canhão”, o que se deve atribuir aos ímpetos polêmicos que arrebatavam aquele grande espírito.

Podemos definir o Direito como sendo a ordenação coercitiva da conduta humana. Esta é a definição incisa do direito dada pelo grande mestre contemporâneo, Hans Kelsen.

Jhering simbolizava a atividade jurídica com uma espada e uma balança: o Direito não seria o equilíbrio da balança se não fosse garantido pela força da espada, conforme dispõe no livro a luta pelo direito.

A teoria da coação, logrou adesão na época do predomínio positivista, sendo após alvo de criticas, a começar pela observação de que há o cumprimento do Direito. (...). Não se pode, pois, definir a realidade jurídica em função do que excepcionalmente acontece. (pg.47).

Por outro lado a coação já é em si mesma, conceito jurídico, dando-se a interferência da força em virtude da norma que a prevê,que por sua vez, pressupõe manifestação de força, e, por conseguinte, outra norma superior e assim sucessivamente até chegar a uma norma pura ou a pura coação. Foi essa objeção que Kelsen procurou superar com sua teoria da “norma fundamental”. (pg.48).

O que há de verdade na doutrina da coação é a verificação da compatibilidade do direito com a força, o que deu lugar ao aparecimento de uma teoria que põe o problema em termos mais rigorosos: é a teoria da coercibilidade, segundo a qual o direito é a ordenação coercível da conduta humana.

Para uns, a força esta presente no mundo jurídico, imanente a ele, portanto, inseparável dele. Para outros a coação no Direito não é efetiva, mas potencial, representando uma segunda linha de garantia da execução da norma, quando se revelam insuficientes os motivos que, comumente, levam os interessados a cumpri - lá. (pg.48).

Direito e Heteronomia.

As normas são postas pelo legislador pelos juizes, pelos usos e costumes, sempre por terceiros, podendo coincidir ou não os seus mandamentos com as convicções que temos sobre o assunto. (pg.48).

Significa, que elas valem objetivamente, independentemente, e a despeito da opinião e do querer dos obrigados. (pg.48).

Essa validade objetiva e transpessoal das normas jurídicas, as quais se põem, acima das pretensões dos sujeitos de uma relação, superando-as na estrutura de um querer irredutível ao querer dos destinatários, e o que se denomina heteronomia. (pg. 49).

Foi Kant o primeiro pensador a trazer a luz essa nota diferenciadora, afirmando ser a Moral autônoma, e o Direito heterônomo.

Há no Direito, um caráter de “alheiedade”, do individuo, com relação a regra. Dizemos que o Direito é heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir.

É inegável, porem, que, em principio, o direito obriga, sendo o característico da heteronomia bem mais profundo do que a primeira vista aparece. Daí podermos dar mais um passo e dizer que o Direito é a ordenação heterônoma e coercível da conduta humana. (pg. 49).

Bilateralidade Atributiva.

O pensamento jurídico contemporâneo não se contenta nem mesmo com o conceito de coação potencial, procurando penetrar mais adentro na experiência jurídica, para descobrir nota distintiva essencial do direito. (pg.50).

Assim, Del Vecchio diz que a Moral se distingue do Direito pelo elemento de “bilateralidade”, “alteridade” ou “intersubjetividade”, dando a estes termos um sentido talvez equivalente ao que enunciamos com o acréscimo do adjetivo “atributivo”. (pg.50).

Pensamos que há bilateralidade atributiva quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente algo. Quando um fato social apresenta esse tipo de relacionamento dizemos que ele é jurídico. Onde não existe proporção no pretender, no exigir ou no fazer não há direito, como inexiste este se não houver garantia especifica para tais atos. (pg. 51).

Bilateralidade atributiva é, uma proporção intersubjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente, algo. (pg. 51).

Não é essencial, que a proporção objetiva siga o modelo da reciprocidade própria das relações contratuais. Basta que a relação se estruture segundo uma proporção que exclua o arbítrio (que é ou não direito) e que represente a concretização de interesses legítimos, segundo critérios de razoabilidade variáveis em função da natureza e finalidade do enlace. (pg.52).

 

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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

ASSÉDIO MORAL

 

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Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.

A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e o debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto. Tema da sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações".

A primeira matéria sobre a pesquisa brasileira saiu na Folha de São Paulo, no dia 25 de novembro de 2000, na coluna de Mônica Bérgamo. Desde então o tema tem tido presença constante nos jornais, revistas, rádio e televisão, em todo país. O assunto vem sendo discutido amplamente pela sociedade, em particular no movimento sindical e no âmbito do legislativo.

Em agosto do mesm

o ano, foi publicado no Brasil o livro de Marie France Hirigoyen "Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien". O livro foi traduzido pela Editora Bertrand Brasil, com o título Assédio moral: a violência perversa no cotidiano.

Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.

O que é humilhação?

Conceito: É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.

E o que é assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima.

Em resumo: um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este, pressupõe:

  1. repetição sistemática
  2. intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
  3. direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
  4. temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
  5. degradação deliberada das condições de trabalho

Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.

O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do ’novo’ trabalhador: ’autônomo, flexível’, capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar ’apto’ significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do ’mal estar na globalização", onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.

(*) ver texto da OIT sobre o assunto no link: http://www.ilo.org/public/spanish/bureau/inf/pr/2000/37.htm

 

Fonte: BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000.

 

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