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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

 

 

Introdução:

Trata o presente trabalho da função social da propriedade no direito positivo pátrio. A origem histórica, evolução e conceitos são analisados sob a égide dos textos constitucionais brasileiros vigentes.

Os materiais utilizados nesta análise foram as anotações, e as discussões ocorridas em aula, assim como a doutrina e jurisprudência. Vale lembrar que o presente trabalho visa pontuar a matéria sem, entretanto se aprofundar em discussões doutrinárias existentes nos tópicos, conforme dispõe abaixo.

2. Desenvolvimento

O direito de propriedade, o mais importante e o mais sólido de todos os direitos subjetivos, o direito real por excelência, é o eixo em torno do qual gravita o direito das coisas. Dele pode dizer-se, com Scuto, ser a pedra fundamental de todo o direito privado. Sua importância é tão grande no direito como na sociologia e na economia politica. Suas raízes aprofundam-se tanto no terreno do direito privado como no direito publico[1].

Ainda, nos textos de Washington de Barros Monteiro[2], do ponto de vista jurídico, cumpre salientar as duas acepções do direito de propriedade. Num sentido amplo, este recai tanto sobre coisas corpóreas como incorpóreas. Quando recai exclusivamente sobre coisas corpóreas tem a denominação peculiar de domínio. A noção de propriedade mostra-se, destarte, mais ampla e mais compreensiva do que a de domínio[3]. Aquela representa o gênero de que este vem a ser a espécie[4].

Do latim proprietas, de proprius (particular, peculiar, próprio) genericamente designa qualidade que é inseparável de uma coisa, ou que a ela pertence em caráter permanente [5].

Segundo Luiz Edson Fachin[6], cronologicamente, a propriedade começou pela posse, geralmente posse geradora de propriedade, isto é, a posse para a usucapião. Alem disso, enquanto vinculada a propriedade, a posse é um fato com algum valor jurídico, mas como conceito autônomo, a posse pode ser concebida como um direito.

A disposição acerca da propriedade em geral, está prevista no artigo 1.228 do Código Civil brasileiro.

Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

No que tange ao conceito de propriedade ensina a doutrinadora Maria Helena Diniz[7]:

A propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de uma coisa corpórea ou incorpórea, bem como de reinvidicar de quem injustamente a detenha.

Já nas palavras de André Osório Gondinho[8], encontra-se a seguinte interpretação acerca do conceito de propriedade e sua função social:

A propriedade, antes considerada direito subjetivo absoluto, atualmente ressurge sob outra concepção, ao aliar-se a função social às suas faculdades inerentes de usar, gozar e dispor.

O princípio da função social relativiza o individualismo que marcou o tratamento do direito de propriedade na codificação oitocentista. A propriedade não deixou de ser direito subjetivo tutelado pelo ordenamento jurídico, mas a função social altera a estrutura e o regime jurídico do direito de propriedade, atuando sobre o seu conceito e o seu conteúdo.

A propriedade reconhecida e tutelada pela CF/88 é apenas aquela que cumpre a função social. O direito de propriedade passa a não ser apenas um direito, mas também uma função. Valoriza-se o atendimento aos fins sociais em desprestigio aos interesses egoísticos do titular do direito[9].

Nestes termos, a propriedade deve ser conceituada como sendo o direito real subjetivo de usar, gozar, dispor e reinvidicar o bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha com o dever correlato de fazê-lo de acordo com o bem estar social da comunidade, conceito este afinado com a função social da propriedade[10].

A propriedade segundo Venosa [11], espelha inelutavelmente um direito. Cada povo e cada momento histórico têm compreensão e extensão próprias do conceito de propriedade.

A propriedade, ao contrario da posse, não tem a mesma facilidade intuitiva de percepção. Assinalamos que a posse, sendo preexistente ao direito, como fato natural, converte-se em fato jurídico, e assim é protegida. O ser humano primitivo tem perfeita noção da apreensão material da coisa, e a vontade de tê-la para si [12].

O conceito e a compreensão, até atingir a concepção moderna de propriedade privada, sofreram inúmeras influências no curso da historia dos vários povos, desde a antiguidade. A história da propriedade é a decorrência direta da organização politica [13].

Já para Maria Helena Diniz [14], no inicio das civilizações as formas originárias da propriedade tinham uma feição comunitária. Por exemplo: entre nossos indígenas, ao tempo da descoberta do Brasil, havia domínio comum das coisas úteis, entre os que habitavam a mesma oca, individualizando-se, tão somente, a propriedade de certos móveis, como redes, armas e utensílios de uso próprio. O solo, por sua vez, era pertencente a toda a tribo e isso, temporariamente, porque nossos índios não se fixavam na terra, mudavam de cinco em cinco anos.

Ainda nos textos de Maria Helena Diniz [15], encontram-se comentários a respeito da historia da propriedade, no direito romano:

Na era romana preponderava um sentido individualista de propriedade, apesar de ter havido duas formas de propriedade coletiva: a da gens e a da familia. Nos primórdios da cultura romana a propriedade era da cidade ou gens, possuindo cada individuo uma restrita porção de terra (1/2 hectare), e só eram alienáveis os bens móveis. Com o desaparecimento dessa propriedade coletiva da cidade, sobreveio a da familia, que, paulatinamente, foi sendo aniquilada ante o crescente fortalecimento da autoridade do pater família. A propriedade coletiva foi dando lugar à privada, passando pelas seguintes etapas, que Hahnemann Guimarães assim resume: 1°) propriedade individual sobre os objetos necessários a existência de cada um; 2°) propriedade individual sobre os bens de uso particular, suscetíveis de serem trocados com outras pessoas; 3°) propriedade dos meios de trabalho e produção; e 4°) propriedade individual nos moldes capitalistas, ou seja, seu dono pode explorá-la de modo absoluto.

Silvio de Salvo Venosa [16] a respeito do surgimento da propriedade na sociedade romana ensina que:

É difícil precisar o momento em que surge, na sociedade romana, a primeira forma de propriedade territorial. Não é muito clara nas fontes a forma de propriedade comum na primitiva Roma. A noção de propriedade imobiliária individual, segundo algumas fontes, data da Lei das XII Tábuas. Nesse primeiro período do Direito Romano, o individuo recebia uma porção de terra que devia cultivar, mas, uma vez determinada à colheita, a terra voltava a ser coletiva. Paulatinamente, fixa-se o costume de conceber sempre a mesma porção de terra ás mesmas pessoas ano após ano. Ali o pater famílias instala-se, constrói sua moradia e vive com sua familia e escravos. Nesse sentido, arraiga-se no espírito romano a propriedade individual e perpetua. A Lei das XII Tábuas projeta na verdade, a noção jurídica do ius utendi, fruendi er abutendi. Considerava-se o domínio sobre a terra de forma absoluta. Nos primeiros séculos da historia romana somente se admite o dominium ex jure quiritium, propriedade adquirida unicamente sob formas determinadas, fora das quais não poderá constituir-se. Apenas na época clássica o Direito Romano admite a existência de uso abusivo do direito de propriedade e sua reprimenda. O digesto já reconhece direitos de vizinhança, mas o elemento individual ainda é preponderante.

Foi nos países de regime capitalista que a propriedade privada ganhou maior força. Em particular, este é o ponto de mutação que distingue o sistema socialista do sistema capitalista, destacando que naquele ,o Estado, sozinho, detém todos os meios de produção, ao passo que neste, os meios de produção são propriedades particulares.

Pelo que se expôs, infere-se que a tônica do capitalismo reside na propriedade privada dos meios de produção, erigindo-se, dessa forma, a propriedade em cânone dessa formatação política.

Ainda que a propriedade privada seja elemento do qual não pode se desassociar o sistema capitalista, fato é que esta não mais pode ser vista como dado absoluto, posto que, havendo interesse social e lei anterior a permitir, pode sofrer, sim, intervenção por parte da Administração. Nos dias de hoje recai sobre a propriedade um ônus social, mas ainda assim a atuação estatal potencializadora desse ônus deve estar atrelada à lei como pressuposto de legitimidade.

Como se pode perceber, o capitalismo é um sistema econômico e social caracterizado pela existência da propriedade privada dos meios de produção, trabalho livre, assalariado e acumulação de capital. Um sistema de mercado baseado na iniciativa privada.

O capitalismo começa a germinar na Europa durante a Baixa Idade Média, por volta dos séculos XI a XV. Nessa fase ocorre um fenômeno migratório sem antecedentes, pelo qual a vida econômica, social e política sai dos feudos rumando para as cidades. O comércio toma novas feições, passando a ser uma atividade econômica forte.

Na Idade Moderna cabe destaque para o Mercantilismo, fenômeno pelo qual a importância do comércio só faz crescer. A despeito dessa faceta, vivencia-se também um controle da economia pelos estados monarquistas, insistentes em buscar junto às colônias meios para se desenvolverem. Esse desenvolvimento acaba favorecendo à burguesia, que começa a contestar as medidas absolutistas tomadas.

No século XVIII, com a Revolução Industrial, é iniciado um novo modelo de produção, a partir de então cada vez mais massificado. Surgem as primeiras teorias econômicas, a fisiocracia e o liberalismo, sendo expoente deste o teórico Adam Smith, que, na obra a Natureza e Causas da Riqueza das Nações, defende veementemente a livre iniciativa e a não ingerência do Estado na economia.

Em oposição ao capitalismo – em que a propriedade privada é essencial – surgiu o comunismo, doutrina de um sistema econômico e social baseado na propriedade coletiva dos meios de produção. Baseia-se no ideal "interesse comum da sociedade sobre o de indivíduos isolados", noção já delineada na antiguidade por Platão em seu livro A República, em que a propriedade comum é defendida como meio de anular o conflito entre o interesse privado e o do Estado.

Na passagem da Idade Média para a Moderna surge Thomas More, o qual viveu de 1478 a 1535. Em seus 57 anos de vida, More, advogado e estadista, notabilizou-se pela autoria das obras Sobre o Melhor Estado e Utopia, onde propugna que uma sociedade justa deveria ter leis pouco numerosas e as riquezas repartidas.

"A principal crítica social de More gira em torno da abolição da propriedade privada. Adverte que a igualdade seria impossível com a propriedade." [21] Destaca-se que More foi um dos primeiros a questionar a propriedade na era cristã, propondo em sua Utopia a comunhão de bens entre os cidadãos, consoante descrição do personagem Gabriel dessa "utópica" cidade. Pela significância da abstração teceremos, em sede de citação direta, um breve resumo sobre a tal cidade. Vejamos:

Possuindo quinhentas milhas de arco é uma ilha – nominada Utopia em homenagem a Utopus, o primeiro a se apoderar dela – em forma de semicírculo, de difícil acesso para os não nativos em razão de os caminhos que levam a si serem quase todos rochedos. Existiriam cinqüenta e quatro cidades, sendo uma a capital, em que haveria trinta famílias com quarenta indivíduos cada. Cada família seria dirigida por uma filarca, ou aquela que ama. Existiria renovação anual do trabalho agrícola, uma das principais atividades (essa idéia é retomada com a Fisiocracia Francesa, onde se aduziu ser a agricultura a atividade mais importante em razão de apenas nela haver, efetivamente, produção, e não apenas circulação ou transformação), mas também atividades de tecelões, pedreiros, oleiros e carpinteiros. Haveria festas todos os meses, mel e sucos de frutas abundantes, muita alegria, manifestada pela feitura de músicas nas horas de lazer. Grande parte das casas seria de três andares, além de palacetes, governados/dirigidos por um príncipe. A educação seria promovida nas escolas. Todos usariam as mesmas roupas; vestir roupas luxuosas seria censurável por aduzir desigualdade e falsa superioridade. A carga horária não é estafante – seis horas por dia –, e todos trabalham. Não haveria, pois, necessidade de uma massa trabalhadora fazer o trabalho dos vagabundos e parasitas; certos nobres e religiosos [17].

No utópico mundo de More havia sim a idéia da propriedade como bem comum; de domínio comum, e não, parece-nos, voltada para o bem comum. Nada obstante é de se destacar a pouca aplicabilidade de sua proposição, na prática desprovida de conteúdo objetivo. Fizemos a ponderação pela necessidade de se demonstrar os modelos para o trato da propriedade que ao longo da história se vislumbrou, mas destacamos que esse não se coaduna com a idéia da função social, já que essa não nega a propriedade. No regime desta, ao contrário, faz-se mister a existência da propriedade privada; assim o Estado pode exercer seu poder no velo de esta atender a uma função. A idéia de More, em verdade um resgate do que propôs o autor de A Republica, acabou sim por influenciar o comunismo contemporâneo[18].

Expoentes do comunismo, Karl Marx e Friedrich Engels, publicam O Manifesto Comunista, onde se afirma ser esse modo de organização estatal o estágio final[19] da organização político-econômica humana. Através desse, a sociedade viveria um coletivismo, sem divisão de classes nem a presença de um Estado coercitivo.

Ainda que o comunismo – nos moldes pretendidos pelos autores antes citados – seja muito bonito, a história comprovou não ser este o último estágio da organização política estatal, mesmo porque, pelos inconvenientes nunca saiu do mundo das idéias, nos exatos termos do platônico Mito da Caverna.

Nem tudo a Adam Smith, mas também nem tudo a Marx. No contexto em que vivemos, de ponderação de interesses, a propriedade privada é sim consagrada, mas a função social é meio de sociabilizar o instituto, legitimando-a. Daí não mais se admitir o liberalismo como pretenderam os burgueses, mas também se reconhecer propriedade. No caso prático não se nega a propriedade como pretendeu Marx e, ao mesmo tempo, não se confere a esta o caráter pretendido por Smith.

Já no que diz respeito à propriedade na idade contemporânea, sabe-se que nesta fase ocorreram grandes transformações, especialmente com o surgimento do Estado Social deixando de ser um direito de caráter absolutista e feição individualista para estar progressivamente em sintonia com os interesses da coletividade cumprindo também sua função social[20].

Ainda no mesmo texto, Bodnar ensina que a concepção absolutista da propriedade fundada nos ideais do liberalismo presente na Constituição do Império de 1824, na Constituição de 1891 e no Código Civil de 1916[21] enquanto direito sagrado e inviolável, passa a ser substituído por um direito com um conteúdo novo subordinado ás exigências sociais[22].

Na Constituição de 1934 surge pela primeira vez o caráter social da propriedade. Nos termos do artigo 113, n°17, a propriedade não poderia ser exercida contra o “interesse social e coletivo”. A Constituição de 1937, posta pela ditadura de Vargas, silenciou quanto ao caráter social da propriedade, o qual aparece novamente na Constituição de 1946 a qual condicionava o uso da propriedade ao bem estar social[23].

A Constituição de 1967 garantiu o direito de propriedade, outorgando esta proteção também aos autores de eventos industriais e obras literárias (art.153). Estatuiu como principio da ordem econômica a função social da propriedade[24].

A Constituição Federal de 1988, assegura o direito de propriedade no caput do art. 5° - junto com o direito a vida, liberdade, igualdade e segurança – como um dos direitos fundamentais mais importantes da pessoa humana. Porem, no inciso XXIII, determina que a propriedade deverá cumprir a função social, e no capítulo da ordem econômica e financeira também estabelece a função social da propriedade como principio da ordem econômica (art. 170,III)[25].

O código Civil atualmente em vigor (Lei 10.406/2002) apresenta importantes avanços em relação à codificação novecentista (1916), dando atenção especial ao princípio da função social da propriedade[26].

O princípio da função social da propriedade é vista segundo Maria Helena Diniz [27] como limitação ao direito de propriedade com o escopo de proibir abusos e impedir que seja exercido, acarretando prejuízo ao bem estar social da propriedade, preconizada constitucionalmente, criando condições para que ela seja economicamente útil e produtiva, atendendo ao desenvolvimento econômico e aos reclames de justiça social. O direito de propriedade deve, ao ser exercido, conjugar os interesses do proprietário, da sociedade e do Estado, afastando o individualismo e o uso abusivo do domínio. Dever-se á então, preservar, observando-se normas especiais, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, o patrimônio histórico e artístico e evitar quaisquer tipos de poluição (EJSTJ, 14:35, 13:37, 11:113, 9:101; RSTJ 82:124; JB, 162:240, 170:327, 165:174; RT, 263:59,347:69, 301:84,379:20).

Já para Luiz Edson Fachin[28] a função social relaciona-se com o uso da propriedade, alterando, por conseguinte, alguns aspectos pertinentes a essa relação externa que é o seu exercício. E por uso da propriedade é possível apreender o modo com que são exercitadas as faculdades ou os poderes inerentes ao direito da propriedade.

A doutrina da função social da propriedade corresponde a uma alteração conceitual do regime tradicional; não é, todavia, questão de essência, mas sim, pertinente a uma parcela da propriedade que é a sua utilização[29].

A função social da propriedade corresponde a limitações fixadas no interesse público e tem por finalidade instituir um conceito dinâmico de propriedade em substituição ao conceito estático, representando uma projeção da reação anti-individualista [30].

De acordo com Bodnar[31], a propriedade hoje, pode ser comparada a uma moeda preciosa que apresenta duas faces: uma voltada para o individuo, e a outra, para toda a coletividade. (...), a propriedade sofre uma reestruturação em seu conteúdo interno, passa a não ser apenas um direito, mas sim, uma função; (...).

Não se trata de uma norma constitucional ou principio marxista ou socialista, até mesmo porque a CF/88 incentiva e protege a criação e a multiplicação da riqueza, porem a exigência de cumprimento da função social é necessária para a eliminação do caráter burguês da propriedade do início do século XX. [32]

O proprietário não pode mais ser um monarca absoluto de seu “sagrado” direito com atitudes parasitarias de comodismo, pois tem uma hipoteca social importante que grava e onera a sua propriedade, a qual não pode ser um instrumento utilizado apenas para a satisfação de interesses egoísticos e excessivamente personalistas, mas sim, um direito com profundo espírito social[33].

O cumprimento da função social legitima o direito de propriedade na medida em que esta passa legitima o direito de propriedade na medida em que esta passa a ser respeitada e aceita pela coletividade. Os interesses da coletividade. Os interesses da coletividade e do proprietário se complementam e se compensam mútua e reciprocamente no exercício do direito de propriedade[34].

É tarefa complexa conceituar ou definir com precisão a função social da propriedade, especialmente em razão deste principio estar impregnado de conteúdo ideológico e em face da própria dinâmica da propriedade. Cabe ao interprete [...] avaliar dentro das circunstâncias concretas, a legitimidade do exercício do direito de propriedade sempre ponderando e harmonizando os interesses eventualmente colidentes, sem comprometer o núcleo essencial do direito fundamental da propriedade[35].

A disciplina jurídica do acesso aos bens serve como um instrumento estratégico de estabilização social – mormente nos países subdesenvolvidos, por esta razão deve a Constituição estabelecer regras e mecanismos para que a riqueza sirva ao maior numero de pessoas e não apenas a uma pequena parcela da população[36].

3. Considerações Finais:

Verificou-se ao longo do presente estudo que o conceito de propriedade evoluiu desde sua remota definição, originada no direito romano, transformando-se em direito, por convenção jurídica, e atingindo status de direito fundamental coincidindo, por fim, com o interesse coletivo tutelado pela função social.

Por fim, cumpriu o presente trabalho a função de elaborar uma análise acerca da função social da propriedade, tratando a matéria, sem com isso pontuar discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

  1. Referências das fontes citadas:

BODNAR, Zenildo. Curso objetivo de direito de propriedade. Juruá: Curitiba, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. Saraiva: São Paulo, 2005.

----- Curso de direito civil brasileiro: Direito das coisas. 4° vol. Saraiva: São Paulo, 2002.

FACHIN, Edson Luiz. A função social da posse e a propriedade contemporânea: uma perspectiva da usucapião imobiliária rural. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 1988.

MARX, Karl e Engels, Friedrich. Manifesto do partido comunista. Martin Claret: São Paulo, 2004.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil/direito das coisas. Saraiva: São Paulo, 2007.

MORE, Thomas A Utopia. Martin Claret: São Paulo, 2004.

SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. Forense: Rio de Janeiro, 2002.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 4° Ed. Atlas: São Paulo, 2004.

OLIVEIRA, Nelson do Vale. Natureza humana e Sociologia. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 496, 15 nov. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5919>. Acesso em: 06 dez. 2009.

 

 

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