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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR

 

 

Peça Elaborada por Alexandra Olliver

como requisito na disciplina de Prática Direitos Difusos e Coletivos

na ESMPSC.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

 

XX Promotoria de Justiça da Capital.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA......VARA DA COMARCA DA CAPITAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que esta subscreve, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso II e III da Constituição Federal, e nos termos do artigo 5°, I da Lei 7.347/1985, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR e preceito cominatório de OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo prefeito Cesar Souza Junior, com sede na Rua Conselheiro Mafra, 656 - Centro, Florianópolis - SC, CEP. 88010-102, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos que abaixo deduz:

I - DOS FATOS

Aos 16 de setembro de 2011 a Promotora de Justiça ora signatária, diante da grave situação dos animais domésticos errantes ou abandonados nas localidades dos Bairros Ingleses, Rio Vermelho e Santa Monica que além de oferecerem risco de propagação de doenças, são alvos constantes de maus-tratos.

Diante destes fatos e considerando a negligência dos entes municipais em solucionar o problema da proliferação de animais abandonados nestas localidades, houve por bem instaurar Inquérito Civil para apurar as responsabilidades do Município.

Logo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, via procedimento anexo, averiguou que o Município de Florianópolis não vem cumprindo completamente com suas obrigações quanto ao crescimento exacerbado de animais abandonados, nas localidades dos bairros Ingleses, Rio Vermelho e Santa Monica.

Vale lembrar, que estes animais além de oferecerem riscos de propagação de doenças, são constantemente alvos de violência e maus-tratos por parte de alguns moradores na localidade.

No entanto, os moradores da localidade ao procurar o Centro de Zoonoses, tiveram atendimento negado, sob a justificativa de falta de estrutura e de condições gerais para guardar outros cães, pois o órgão não possui espaço suficiente para abrigar os animais.

Considerando os preceitos fundamentais insculpidos nos artigos 23 VII e 225, §1°, VII, e de acordo com o que prevê a Lei Complementar Municipal n° 94/2001 em seu artigo 9°, incisos IV e V, parágrafo único, compete ao Município o recolhimento e a guarda de animais abandonados.

É objetiva a responsabilidade do Município de Florianópolis pelo dano ambiental, considerando que compete ao ente Municipal promover a saúde, e a proteção do meio ambiente através do zelo para com os animais.

Por tais razões, está claro no comando constitucional que cabe ao município solidariamente com outras esferas de governo a responsabilidade pela proteção da fauna. Entretanto, não se trata simplesmente de repassar ao Poder Público local o plantel de cães abandonados, mas sim, de fazer com que a Municipalidade cumpra o seu papel legal e constitucional de velar pelos mesmos.

Destarte, conclui-se seguramente que a omissão dos órgãos competentes em relação ao abandono de animais representa GRAVE OFENSA AO MEIO AMBIENTE E A SAÚDE DA POPULAÇÃO, objetivando a presente ação punir os ofensores mediante condenação em dinheiro ou cumprimento da obrigação de fazer.

II – DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, dispõe que são funções institucionais do Ministério público:

IIIpromover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O artigo 5° da Lei 7.347/1985 (Lei Ação Civil Pública), por seu turno, estabelece:

Art. 5. Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

IO Ministério Público.

Verifica-se, portanto, que o Parquet goza de legitimidade para a propositura da presente ação.

A Constituição Federal em seu artigo 225 parágrafo 1º, inciso VII, estatui que: “Incumbe ao Poder Público (...): Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”.

O Decreto federal 24.645, de 10/07/34, estabelece em seu artigo 1º que: “Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”.

E em seu artigo 2º dispõe que:

“Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, sem prejuízo da ação civil que possa caber”.

No parágrafo 3º do mesmo artigo, afirma o legislador que: “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.”

Finalmente, em seu artigo 3º, esse decreto tipifica respectivamente em seus incisos I, II, V, VI e XXII, que considera maus tratos:

“Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento e o descanso, ou os privem de ar ou luz; abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar lhe tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem”.

A Lei federal 9.605/98, em seu artigo 32, estabelece ser crime, com pena de detenção e multa:

“Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.”

III - DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL

Estão expressos e implícitos na Carta Magna os princípios que devem reger a atividade administrativa, sendo certo que a desobediência ou a extrapolação desses limites pelo poder Público maculam o ato administrativo, comprometendo a sua validade.

É possível visualizar no artigo 37 da Constituição Federal os princípios basilares da administração pública.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)

a) Princípio da legalidade

Segundo este princípio, só é permitido à Administração Pública fazer o que a lei autorizar.

Assim, é incontestável que a legislação ambiental pátria não permite matança de animais saudáveis e nem qualquer ato que lhes cause maus tratos, de modo que o procedimento rotineiramente realizado pelo Centro de Zoonoses do Município de Florianópolis ofende esse princípio.

b) Princípio da eficiência

O princípio da eficiência impõe que seja dada utilização adequada e racional dos meios disponíveis para obter-se o melhor resultado possível, visando o aperfeiçoamento do serviço público. Como já afirmado, o serviço público prestado pela Municipalidade de Florianópolis no que se refere a recolhimento, guarda e adoção para com os animais abandonados é ineficaz e inadequado.

c) Princípio da prevenção e da precaução

Os objetivos do Direito Ambiental são precipuamente preventivos, ou seja, voltados para o momento anterior à consumação do dano, já que a reparação nem sempre é possível.

Assim, o Direito Ambiental é regido, dentre outros princípios, pela prevenção e precaução, sendo certo que a todos, inclusive ao Poder Público, compete prevenir e prever condutas lesivas ao ambiente, bem como atuar no sentido de reparar o dano.

Tais princípios traçam as regras que devem pautar a conduta da criação legislativa e da ação da administração pública. A única maneira eficaz e preventiva de se atuar no combate à raiva e demais zoonoses é a alta cobertura vacinal, à superpopulação de animais é a esterilização visando ao controle da natalidade, enquanto a educação do povo visa à conscientização para a guarda responsável.

d) Princípio da Educação Ambiental

O artigo 225 par 1º da Constituição Federal prevê o princípio da educação ambiental ao dizer que compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A educação ambiental tornou-se um dos principais norteadores do Direito Ambiental, com previsão expressa na Lei federal 9.795/99.

Faz-se necessário que campanhas de conscientização e de educação ambiental, voltadas às noções de respeito para com animais, façam parte da rotina pedagógica do município de Florianópolis, com informação e educação ao povo, ensinando-se o conceito de guarda responsável, legislação ambiental, interação homem-animal, enfim, uma gama de esclarecimentos capazes de evitar o crescimento exacerbado de animais abandonados.

IV – DA MEDIDA LIMINAR

Um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental é o da prevenção, na medida em que a situação eficaz é aquela que se faz presente no momento anterior à consumação do dano. Por isso é que se mostra de rigor, desde já, a medida acautelatória visando a salvaguardar os animais e situações abusivas e omissivas (ausência de um local digno para acolhê-los e tratá-los), inclusive por parte do Poder Público, que possui o dever legal de proteger e tutelar os animais que, domesticados, tornaram-se dependentes do homem.

Demonstrada, in casu, a violação de interesses difusos especialmente protegidos, haja vista que maltratar animais é prática inconstitucional, ilegal, e imoral, surge a necessidade da concessão da medida liminar para impedir a continuidade da prática abusiva e omissiva que verifica-se nas localidades dos bairros Ingleses, Rio Vermelho e Santa Mônica, na questão relacionada aos animais domésticos.

O fumus boni iuris advém da relevância do fundamento do pedido e da iminência de centenas de animais domésticos, circunstancialmente em situação de rua, serem mortos nestas dependências, embora pudessem ser resgatados, tratados e doados.

O periculum in mora decorre do risco de ineficácia do pleito ministerial caso atendido apenas ao final do processo, porque até que isso venha a ocorrer certamente milhares de animais perderão suas vidas sem receber qualquer tratamento veterinário.

Presentes tais requisitos, a liminar poderia evitar um mal ainda maior, mostrando-se ela pertinente nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública), do artigo 32 da Lei 9.605/98 e do artigo 225 par 1º, inciso VII, da Constituição Federal.

Pleiteia-se, portanto, a concessão de medida liminar – independentemente da audiência dos réus – nos seguintes termos:

a) Obrigação de fazer (Cuidarás): seja a Municipalidade instada a atender, remover e tratar, se houver possibilidade de cura, os animais domésticos errantes em estado de sofrimento, vítimas de maus tratos e atropelamentos, destinando-os – por enquanto - a setor específico no Centro de Controle de Zoonoses, onde eles deverão aguardar adoção.

b) Para não se tornarem inócuas as obrigações de fazer acima pleiteadas, há de se fixar, em caso de descumprimento da liminar, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal negligenciado em seu socorro, nos termos do artigo 461 par. 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das providências cabíveis contra o autor direto do crime de abuso e maus tratos aos animais (artigo 32 da Lei 9.605/98).

Nesse caminhar, importa destacar o instituto da antecipação dos efeitos da tutela, o qual encontra previsão expressa no art. 273 do CPC, nos seguintes termos:

Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Avançando sobre o tema, insta exaltar a precisa lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO¹ sobre a previsão normativa vertida no art. 12 da LACP (“poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”):

A tutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-se danos a direitos e interesses jurídicos em razão da natural demora na solução dos litígios submetidos ao crivo do Judiciário. Muito frequentemente, tais danos são irreversíveis e irreparáveis, impossibilitando o titular do direito de obter concretamente o benefício decorrente do reconhecimento de sua pretensão.

(...) A simples demora, em alguns casos, torna inócua a proteção judicial, razão por que as providências preventivas devem revestir-se a necessária presteza.

Nessa mesma toada, o art. 84 (e seus parágrafos) da Lei 8.078/90, estabelece objetivamente que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3°. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Diante dessas sumárias razões, verifica-se que, in casu, estão presentes os requisitos legais para a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela, no afã de impedir eventual omissão dos órgãos competentes em relação ao abandono de animais nos Bairros Ingleses e Rio Vermelho e Santa Monica, com flagrante violação de várias normas cogentes, constitucionais e legais (presente, portanto, o relevante fundamento da demanda).

A verossimilhança das alegações Ministeriais advém da notoriedade e dos documentos que acompanham esta inicial. Por sua vez, a natural demora no julgamento da presente ACP poderá causar, além do crescimento exacerbado de animais abandonados naquelas localidades, também um grande risco de propagação de doenças, haja vista que estes animais não recebem tratamento veterinário adequados, ocasionando assim uma gama de doenças e outros agravos à população.

Sobre a necessidade da medida liminar, impende destacar o ensinamento de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE

10 , segundo o qual: “(...) o tempo decorrido entre o pedido e a concessão da tutela definitiva, em qualquer de suas modalidades, pode não ser compatível com a urgência de determinadas situações, que requerem soluções imediatas, sem o quê ficará comprometida a satisfação do direito.”

Em suma: encontram-se preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar ora pleiteada, a saber: o relevante fundamento da demanda (fumus boni juris) e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).

V) DOS PEDIDOS.

Na defesa de uma ordem jurídica justa, do direito fundamental de se viver numa sociedade segura, com estribo na fundamentação fática e jurídica deduzida nesta peça inaugural, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer digne-se Vossa Excelência a prestação de uma tutela efetivamente protetiva e, para tanto, apresenta os seguintes pedidos e requerimentos:

a) Inaudita altera parte, conceder liminar, determinando o imediato recolhimento de todos os animais abandonados nestas localidades, em seguida, proceda-se os cuidados veterinários aos animais doentes ou feridos.

b) A seguir, requer que a Prefeitura realize medidas de proteção para os animais, entre elas, recolher e adotar animais abandonados em situação de risco nas ruas.

c) Requer ainda, a construção de um recinto apropriado para receber e tratar provisoriamente os animais domésticos destinados a adoção.

d) Construir e aparelhar um recinto específico (Centro de Acolhida e Tratamento de Animais Errantes) para receber provisoriamente os animais domésticos abandonados, feridos ou recolhidos nas ruas, que funcione também nos fins-de-semana, para então tratá-los, vaciná-los, esterilizá-los, identificá-los e, enfim, destiná-los à adoção ou a lares substitutos, podendo tal tarefa ser desempenhada mediante parceria e/ou convênio com alguma entidade particular que tenha como objetivo estatutário a educação ambiental e a proteção dos animais no município;

e) Reconhece-se a importância de instalação de microchip em todos os animais abrigados, tornando-se desta forma facilitar a identificação e monitoramento destes animais.

f) Em caso de descumprimento, o Ministério Público sugere o pagamento de multa de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para cada animal negligenciado pelo poder público.

g) A citação da ré, para que desejando, conteste a presente Ação Civil Pública Ambiental, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados, (artigo 285 do CPC).

h) Em sendo concedida a presente liminar, intimar a requerida para cumprimento, de acordo com o artigo 234 do CPC, para querendo contestar o pedido no prazo da lei, prosseguindo-se até final confirmação da liminar e condenação da ré a responder pelo pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente, a ser fixada em liquidação por arbitramento.

i) A intimação pessoal do órgão do Ministério Público de todos os atos processuais, na forma que dispõe o artigo 236 §2° do CPC e artigo 41, inciso IV da Lei 8.625/93.

j) As produções de todos os meios de prova admitidas em direito, em especial a juntada de documentos, perícias, oitiva de testemunhas, e outras, conforme o artigo 332 do CPC.

Dá – se a causa o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais), meramente para fins do artigo 258 do CPC.

Nestes termos, pede deferimento.

Florianópolis, 27 de setembro de 2013.

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Promotor de Justiça

 

flores1733

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