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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Lições Éticas – ( Ernest Tugendhat )

 

1. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

Fazer Ficha de leitura modelo Ficha resumo/analítica de obra científica da seguinte obra: TUGENDHAT, Ernest. Lições éticas. 2° ed. Rio de Janeiro. 1997.

2. RESUMO DO LIVRO

DIREITOS HUMANOS

Desde a quinta lição precedente sustentei e tentei mostrar que a moral do respeito universal e igualitário é a única moral que pode ter uma pretensão plausível de realizar a idéia de um ser humano bom (parceiro de cooperação). Nisto esta implicado que o comportamento moral consiste em reconhecer o outro como sujeito de direitos iguais; isto significa que as obrigações que temos em relação ao outro correspondem por sua vez direitos. (p.362).

Até o momento, porém, não esclareci o que isto significa. Estamos autorizados – assim pode-se perguntar – a aceitar que aqueles em relação aos quais temos obrigações tem algo como direitos correspondentes (ás obrigações)? O que significa ter um direito? (p.362).

Por juízos de moral política compreendo aqueles nos quais se decide sobre o ser bom e ser mal de um Estado, de maneira análoga como em juizes morais sobre indivíduos: também aqui os termos “bom” e “mau”, ou as correspondentes palavras de necessidade prática, serão empregados no sentido “absoluto”, como elucidei anteriormente. Também estes juízos são de maneira análoga fundamento para emoções morais, ao menos para o sentimento de indignação. (p.363).

Não seria mais correto construir a moral em geral sobre o conceito de direito subjetivo, em vez dos conceitos fundamentais do kantismo e do utilitarismo, o conceito das obrigações e o da utilidade coletiva. Mas esta oposição só faz sentido em relação ao utilitarismo. Designa-se, mormente o utilitarismo como uma moral teleológica, e é orientada para algum fim (objetivo) (do grego telos), e aqui agora de fato pode-se dizer que, em relação a isto, uma moral baseada em direitos representa uma clara oposição. (p.364).

A proposta de relacionar a moral com direitos é uma contraposição para o utilitarismo. A consideração dos direitos inalienáveis de todos é um conceito teleológico que esta em oposição ao conceito da utilidade coletiva (a ser ajustada entre os indivíduos). (p.364).

O conceito de obrigação moral baseia-se por sua vez no de uma determinada sanção; e o discurso sobre direitos ficaria no ar sem a correlação com o discurso de obrigação, assim definido. Formalmente só é possível construir o discurso sobre direitos com base no discurso sobre obrigações, e se, quanto ao conteúdo, o conceito do direito se demonstrasse como o primeiro, então isto – como ainda veremos – só poderia ter sentido de que a pergunta sobre as quais as obrigações que existem é resolvida a partir dos direitos e de que a um direito correspondem diversas obrigações, não existindo aqui uma correlação um – por - um. (p.365).

Para compreender o que afinal deve ser entendido por direito e, conforme isto, por direito moral, temos que – como primeira tarefa – nos entender a respeito do sentido daqueles direitos subjetivos que ainda não tem um sentido moral ou legal, ou em todo caso não precisam tê-lo. Fala-se aqui de direito especiais ou pessoais, em oposição aos direitos gerais, dos quais então se trata no direito e na moral. (p.365).

Dissemos anteriormente que direitos deste tipo são em si e por si pré-morais e pré-legais. Agora porem nos podemos esclarecer que os diversos tipos de obrigações podem sobrepor-se. Se consideramos moralmente mau quebrar uma promessa, então isso significa que existe uma obrigação moral não relativa, a saber: a de cumprir a obrigação relativa que temos para com aquele ao qual fizemos a promessa. (p.367).

O fortalecimento moral do direito especial dá-se por enquanto somente mediante a sobreposição da obrigação relativa pela obrigação moral. É uma situação bem análoga quando obrigações e direitos são fortalecidos através de uma sanção legal; (...). (p.368).

Os níveis moral e legal podem por sua vez sobrepor-se um ao outro. A norma moral e legal podem por sua vez sobrepor-se um ao outro. A norma moral “acordos tem que ser cumpridos” (no sentido moral do termo) pode tornar-se fundamento de uma correspondente norma penal, e o direito contratual, pode, inversamente, ser julgado moralmente. (p.368).

Isto nos conduz a importante distinção entre direitos especiais e direitos gerais. Faz sentido não só alicerçar os direitos especiais através de correspondentes direitos gerais, morais e ou legais, mas também de relacionar com direitos partes de outras normas legais, mas também de relacionar com direitos partes de outras normas morais e legais. (p.368).

Se eu tenho um direito moral ou legal sobre algo, teria que existir, assim parece, uma instância moral ou legal de cobrança. Como esta instância deveria ser pensada, é muito mais fácil de ser visto no direito do que a moral: ter um direito legal sobre algo parece singular que existe uma instancia jurídica junto a qual este direito pode ser cobrado. (p.368).

Desta maneira isso poderia sugerir que a relação com as pessoas, dada por ius ad rem, tivesse que ser compreendido de duas maneiras: como uma exigência para todos e como exigência ao Estado (como seu representante). Mas como deveria compreender este “e”? Além disso, não se confunde aqui uma compreensão especificamente legal e uma especificamente moral do ius ad rem? (p.369).

Contudo como se deveria compreender um direito moral sem uma instância de cobrança? Desta maneira poder-se ia pensar que uma compreensão da moral relacionada com direitos aponta por si mesma para uma realização numa ordem jurídica. O “todos”, aos quais se dirigiria a exigência moral – caso então se possa apoiar em direitos -, não seria apenas a comunidade moral, mas seria a comunidade enquanto se pode apelar a ela como a uma instância, a qual pode executar judicialmente o seguimento das normas morais. (p.369).

H. Bedau, para esclarecer o que significa falar dos direitos humanos, propôs num artigo, “International Human Rights”, comparar três modelos de sociedade na qual de modo algum se falaria de direitos gerais, mas somente das obrigações, como no Antigo Testamento. Aqui eu tenho que complementar que também uma sociedade desse tipo conhece a instituição da concessão de direitos especiais; nem sequer é possível pensar uma sociedade humana sem instituição. O segundo modelo de sociedade de Bedau já conhece direitos gerais, os quais contudo são concedidos pela ordem jurídica e estão vinculados a peculariedades e papeis específicos das pessoas em questão. Por fim no terceiro modelo de sociedade, todos os seres humanos, independente de todas as peculariedades e dos papeis específicos teriam determinados direitos simplesmente enquanto são seres humanos. (p.370).

Para acentuar o fato de que nos direitos morais se trata daqueles direitos que nós “temos”, e que não apenas nos são concedidos por alguma ordem jurídica, a primeira tradição moderna dos direitos humanos tem falado de direitos naturais. (p.371).

Um sentido compreensível podia ter esse discurso, na melhor das hipóteses, numa visão teleológica. Desta maneira diz na declaração da independência norte-americana, que todos os seres humanos foram “providos” por seu criador de “certos direitos inalienáveis”. (p.371).

A razão de esta concepção teleológica parecer de compreensão mais fácil decorre naturalmente do fato de que agora também os direitos que temos “por natureza” ou de “antemão” são concedidos: são concedidos por Deus. Mas afinal esta compreensão é também apenas uma aparência. Pois tanto nos direitos especiais quanto nos direitos legais é essencial que a instância que concede os direitos seja idêntica aquela junto a qual eles podem ser cobrados. (p.371).

Os direitos concedidos por Deus, contudo não podem ser cobrados junto a ele. Portanto, a concepção teleológica dos direitos humanos como instituídos por Deus somente pode ter o sentido de que Deus estabeleceu a ordem moral como um todo, é a humanidade como uma comunidade moral, cujos membros podem cobrar-se mutuamente esses direitos: ele teria criado todo o sistema dos direitos e das obrigações recíprocas. No entanto, os direitos estão somente teriam o seu sentido especifico enquanto direitos na medida em que membros da comunidade se reconheceram mutuamente. (p.371).

Uma metáfora enganadora parecida com a dos direitos com a dos direitos morais como direitos naturais é o discurso kantiano de um “valor absoluto” de todas as pessoas, recentemente assumido por G. Vlastos. Vlastos não fundamenta esta concepção do valor absoluto de todos os seres humanos; pensa, contudo que ela esta na base de nossa consciência de direitos humanos inalienáveis. (p.372).

Para Kant a concepção do ser humano como fim em si funda-se na razão; por isso ela não está tanto na base dos direitos e das obrigações morais do que ela se identificasse com a consciência de que estes (direitos e obrigações morais) existem, ou seja, se identificasse com a moral do respeito universal. (p.372).

Em Vlastos fica particularmente claro que o único sentido da introdução de valores absolutos consiste em apoiar os direitos humanos, é a moral do respeito universal. Mas não perdemos nada se simplesmente abandonamos a crença no valor absoluto. O sentido substancial desta crença permanece o mesmo, a saber, que reconhecemos todos os seres humanos como portadores de direitos. E agora podemos dizer mais claramente o que já foi sugerido na interpretação da concepção teleológica: que, na medida em que colocamos sob a moral do respeito universal, somos nós mesmos que concedemos a todos os seres humanos os direitos que dela resultam. Portanto também os direitos morais são direitos concebidos. A instância que os concede é – falamos kantianamente – a própria legislação. (p.373).

A moral perde a base que parecia ter enquanto se tinha a convicção de que ela foi instituída por Deus, pela natureza ou pela razão. Mas um tal apoio é naturalmente fictício. Mesmo que ele existisse, teria, contudo somente este sentido: se eu me sinto obrigado em relação à natureza ou a razão, então tenho que ser moral. Mas até que ponto deveríamos ter um motivo para nos reconhecermos como ligados, antes à natureza ou a razão ou a qualquer outra coisa do que a moral? Somente a concepção religiosa teria um sentido positivo. Mas ela pressupõe uma motivação, em ultima instância ordenada absolutamente. (p.373).

Com isto teríamos então assegurado em relação á unidade do conceito de direito: é ambíguo dizer-se que todos os seres humanos “tem” os direitos morais. Também os direitos morais são direitos concedidos, concedidos pela própria moral (ou, uma vez que também isto é ambíguo, são concedidos por nós, na medida em que nos compreendemos moralmente). De maneira mais precisa teríamos que dizer agora: se afinal existem direitos morais, então eles são dados desta maneira. (p.374).

Apenas depois que se decidiu de que depende a existência desses direitos, teremos um critério de julgamento para podermos esclarecer: primeiro, se eles afinal existem e, segundo, quais os direitos deste tipo que devem ser reconhecidos. (p.374).

Pois é a partir do critério de julgamento que se deve decidir se o discurso sobre direitos morais afinal pode ser desejado a partir deste ponto de vista é desejável que compreendamos os direitos morais também como direitos no sentido forte. (p.374).

A primeira questão é se afinal existem direitos morais. E para isto basta compreender o discurso um sentido fraco. Como fraco agora podemos designar aquele conceito de um direito subjetivo universal segundo o qual este não pode ser cobrado. (p.375).

Se reconhecermos o outro como sujeito de direitos, então o pensamos como tendo em suas mãos indefinidamente muitas rédeas invisíveis, nas quais estamos amarrados enquanto membros da comunidade moral e das quais, no caso, ele pode nos lembrar. (p.375).

Não obstante o conceito do direito esteja baseado no da obrigação, acontece que, quanto ao conteúdo, as obrigações resultam dos interesses e das necessidades e dos direitos que delas emanam: os direitos resultam das necessidades, se isto parecer como desejável num julgamento imparcial. (p.376).

A fraqueza peculiar do conceito de moral, como o apresentei antes, consiste nisto: aquele que tem o direito, de fato pode exigi-lo, mas não dispõe de nenhum instrumento para dar força a esta exigência além do apelo à ordem moral. As rédeas são constituídas de um material muito etéreo, enquanto que nos direitos especiais pode-se ao menos dar força a sua exigência, considerando que de outra forma se quebraria o jogo, e nos direitos legais a sanção já é de si pública. (p.377).

O direito moral pode, portanto, ser perfeitamente compreendido no sentido forte, mas somente de tal maneira, que daí resulte uma obrigação moral coletiva, uma correspondente instância jurídica a ser institucionalizada. (p.377).

Os direitos humanos são compreendidos nesta tradição primeiramente como direitos de defesa face as intervenções do Estado, e só com muita hesitação são também compreendidos como direitos universais à proteção. Isto somente pode ser compreendido a partir da história pré-revolucionária do aparecimento dos direitos humanos (Carta Magna, etc.), onde ficaram abertos os fins do próprio Estado. No entanto por mais decisiva e importante que seja proteção dos direitos humanos, referida exclusivamente as violações do próprio Estado, a começar com o direito a um processo honesto (due process), esta restrição contudo então não tem mais sentido, se o Estado uma vez é compreendido como uma organização dos próprios cidadãos, que o fundam para guarnecerem reciprocamente os seus direitos. (p.379).

Que Alexy só com muita dificuldade reconhece também estes “direitos a eficácia”, que servem para a proteção do cidadão em face dos outros cidadãos, tem certamente ainda uma outra razão, que o Estado deve ter o menor custo possível. Mas juridicamente compreendido, o interesse num “Estado mínimo” apenas consiste, inclusive na tradição liberal, no fato de o Estado servir exclusivamente aos interesses (compreendidos, entretanto num sentido puramente negativo) de seus cidadãos. Mas, como já disse com a expressão Shue, é por si uma ficção a idéia de que existem direitos aos quais o Estado simplesmente só pode atender incluindo ai, para si, todas as intervenções. (p.380).

Uma vez concedido isto, não se pode, contudo ver como, na base do reconhecimento dos mesmos direitos, o Estado não seria, além disso, obrigado, novamente de maneira subsidiária, a ajudar positivamente aqueles que ele não pode proteger. É preciso observar que até o momento ainda sempre e exclusivamente se trata da garantia da integridade física, conquanto esta tenha sido ferida por indivíduos, dos quais o Estado não pode proteger seus cidadãos. (p.380).

Evidencia-se logo um outro passo, corretamente proposto por Shue: o Estado também é obrigado a ajudar a seus cidadãos em relação á sua integridade física, quando estes não forem violados por outros cidadãos, mas atingidos, por catástrofes da natureza. Este certamente é o primeiro passo que extrapola claramente da tradição liberal dos direitos humanos. Ele, contudo se dá como necessário a partir da perspectiva moral, a partir da perspectiva imparcial da desejabilidade de qualquer um. (p.380/381).

Nenhum individuo jamais teria podido sobreviver se não tivesse nascido no interior de uma comunidade. Precisamos contudo reconhecer naturalmente a liberdade e a autonomia do individuo como um bem central, e por isso a necessidade de ser protegido em sua liberdade como um direito moral central. (p. 386).

O conceito de liberdade não pode ser colocado anteriormente à enunciação dos direitos fundamentais Por isso, o que recentemente e muitas vezes ocupou o seu lugar é a dignidade humana, assim como no artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 1948, mas também no artigo I, da Constituição da Republica Federal da Alemanha de 1949. (p.386).

Vale a pena examinar mais perto a tese de Alexy de que aqueles direitos que não são direitos de liberdade, portanto os assim denominados “direitos sociais”, deveriam ser fundamentados através de uma ampliação do próprio conceito de liberdade. (p.386/387).

Não se entende aqui aquela liberdade que aparece em Kant e Hegel no discurso sobre liberdade positiva como “liberdade para”, segundo a qual, somente seria livre aquele que é moral. Este conceito de liberdade positiva deve ser recusado porque é falso denominar como livre a um procedimento que está amarrado a alguma coisa, e nesta medida não é livre. (p.387).

Segundo esta distinção os clássicos direitos de liberdade são todos eles direitos de liberdade negativa. Alexy parece designar por assim dizer não – liberdade negativa e positiva como não liberdade jurídica e econômica, com que em todo caso atinge o problema central. (p.387).

Esta não liberdade no interior do sistema capitalista mundial não consiste simplesmente no fato de uma parte da humanidade não ter os recursos, mas em que os recursos existentes se encontram nas mãos dos ricos; estes são assegurados em sua propriedade através de um direito penal que é moralmente unilateral, e tem por isso um poder a partir do qual podem explorar os pobres, tanto quanto estes afinal podem participar da riqueza existente. Portanto, não se trata de fato de uma não liberdade meramente positiva, mas, ao ser impedido aos pobres o acesso aos recursos, trata-se de um misto entre não liberdade positiva e negativa. (p.388).

Existem três objeções Standard contra o reconhecimento dos direitos sociais. O primeiro enuncia que estes já não podem ser garantidos incondicionalmente, porque isto depende da riqueza da nação. Este argumento, contudo não pesa muito em quase todos os paises do mundo que gastam somas notáveis para o exercito (“o direito a segurança”) e nos quais existe riqueza, a qual apenas teria que ser re-dividida através de impostos e reforma agrária. (p.389).

Segundo, apontar-se á que os direitos fundamentais tem que ser claros, uma vez que precisam oferecer condições para ser cobrados juridicamente. Os direitos sociais fundamentais, por exemplo, o direito a um mínimo de existência humana digna, exigem, contudo determinações arbitrárias. Este argumento, contudo também não vinga, porque de fato também os outros direitos fundamentais exigem em sua proporção, determinações arbitrarias. (p.389).

Finalmente Alexy ainda cita outro argumento, que em oposição aos anteriores não é formal, mas de conteúdo: a realização dos direitos sociais fundamentais exige restrição de um dos clássicos direitos negativos, o direito à propriedade. Aqui estamos diante de um verdadeiro conflito e por isso não parece convincente uma posição como a defendida por P. Sieghart, que todos os direitos são importantes e que não deveríamos estabelecer nenhuma prioridade. Para o defensor conseqüente da tradição liberal, todo o imposto que serve para a redistribuição vale como roubo. (p.390/391).

A palavra “dignidade” causa dificuldades. Originalmente significava tanto como: de categoria básica e de valor; pertencia, portanto, nesta medida, a uma sociedade estratificada, e uma pessoa se comporta dignamente se ela se comportava de acordo com o seu alto grau. Em Kant trata-se então da mesma dignidade de todos os membros da comunidade moral universal, e o termo é usado como sinônimo de “valor incondicional”. Respeito e dignidade são para Kant correlatos. (p.391).

Shue distingue entre basic rigths e direitos restantes, de modo que os direitos fundamentais são aqueles que precisam ser observados, a fim de que o ser humano afinal possa exigir e observar quaisquer direitos. Um direito que esta no papel, mas que não pode ser observado não tem valor. Shue procura mostrar que integridade física, um determinado mínimo para a existência e certos direitos de liberdade são, neste sentido, os direitos fundamentais. Quem não dispõe do que esta garantido nestes direitos não pode gozar seus direitos políticos. (p.391/392).

É possível canalizar de tal maneira este pensamento, de modo que as relações, nas quais vive um ser humano, sejam humanamente dignas, exatamente quando elas preenchem a condição mínima para que ele possa gozar os seus direitos e para que leve, neste sentido, uma existência “humanamente digna”, especificamente “humana”. (p.392).

 

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Livro: Entre Dois Mundos


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O livro Entre Dois Mundos - Minha Vida de Prisioneira no Irã, escrito por Roxana Saberi, narra a prisão da autora, americano-iraniana, enquanto vivia no Irã. Desde sua prisão, mediante falsas acusações, até as torturas psicológicas sofridas em cárcere, a escritora apresenta a visão de uma sociedade que parou no tempo, um país que sofre uma tremenda tensão política e, por muitas vezes, uma completa falta de humanidade. Em alguns momentos a história provoca bastante emoção, principalmente quando a autora, ainda sob custódia do regime autoritário, tem a oportunidade de rever seus pais. 

De modo geral, esse livro é muito interessante para quem quer compreender melhor um pouco o país transformado pelo famoso aiatolá Khomeini, além de acompanhar a emocionante luta de Roxana contra o sistema político do Irã. Uma dica importante para complementar a leitura é o filme iraniano intitulado “Ninguém sabe dos gatos persas”, que nos auxilia a ter uma visão mais ampla e moderna do regime de Mahmoud Ahmadinejad. Diante de tanta opressão e sofrimento destacados na obra, a comparação com nossa sociedade e modo de vida acaba sendo inevitável e a saudade de quando nossa falta de liberdade se resumia apenas às ordens de nossas mães se transforma em uma certeza a cada dia que passa.
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Livro: 1808 - Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a história de Portugal e do Brasil.


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A obra conta a historia de quando o rei de Portugal D, João VI ameaçado pelas invasões napoleônicas por ter furado o bloqueio continental com a Inglaterra, foge para a sua maior colônia na época o Brasil. Incluindo fatos e dados como a Revolução Francesa que “redesenhou o mapa da Europa”, a formação do Império Napoleônico, a vitoriosa resistência Inglesa, as tentativas de dominação francesa e a Colonização do Brasil, cuja riqueza sustentou a realeza lusitana, para onde a Família Real transferiu a sede do governo Português, fato sem precedentes na história conforme afirma autor.

Periodo Joanino BRASIL ESCOLA

O livro é muito instrutivo; Vale a pena ler, acima de tudo por tratar de um assunto de total relevância para entendermos a consequência do meio em que vivemos.


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terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

O Dialogo Democrático (Daniela Cadermatori)

 

  1. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

3.1 Fazer Ficha de leitura modelo Ficha resumo/analítica de obra científica da seguinte obra: CADERMATORI, Daniela Mesquita Leutchuk de. O diálogo democrático. Curitiba. Juruá. 2006.

2. RESUMO DO LIVRO

CAPÍTULO 1

A CONTRIBUIÇÃO DO LIBERALISMO PARA A FORMULAÇÃO DO CONCEITO DE DEMOCRACIA.

Nicola Matteucci considera que a inexistência de uma definição comum de liberalismo decorre de uma tríplice ordem de motivos. Primeiro esta o vinculo histórico entre liberalismo e democracia, que cria dificuldades para o estabelecimento de um consenso em torno dos elementos liberais existentes nas atuais democracias liberais. (pg.27)

Liberalismo é o critério capaz de estabelecer a distinção entre democracias liberais e não liberais sejam estas ultimas totalitárias, populistas ou plebiscitárias.

(...) por liberalismo entende-se uma determinada concepção de Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitadas, e como tal se contrapõe tanto ao Estado absoluto quanto ao Estado que hoje chamamos de social. (pg.28).

Na visão de Bobbio; “O Estado liberal é o Estado que permitiu a perda do monopólio do poder ideológico, através da concessão dos direitos civis, entre os quais, sobretudo do direito a liberdade religiosa de opinião política, e a perda do monopólio do poder econômico, através da concessão de liberdade econômica, terminou por conservar unicamente o monopólio da força legitima, cujo exercicio porem esta limitado pelo reconhecimento dos direitos do homem e pelos vários vínculos jurídicos que dão origem á figura histórica do estado de direito”. (pg.29).

Uma definição genérica de liberismo afirma-o como um complexo de idéias que diz respeitos a condução e a regulamentação da vida pratica, e em particular da vida associada. (pg.30).

Os autores concordam em que, para que se alcance uma definição satisfatória de liberalismo, a identificação do valor supremo dos liberais qual seja, a liberdade, parece ser mais frutífera que o estudo dos movimentos e partidos do século XIX.

Dois conceitos de liberdade

O termo liberdade pode ser entendido de duas formas distintas: como faculdade de realizar ou não, certas ações sem ser impedido por outrem (inclusive o poder estatal) e como poder de obedecer apenas as normas impostas pela própria pessoa. (pg.31).

Por conseguinte, estado liberal é aquele em que a ingerência do poder público esta restrita ao mínimo possível; estado democrático, aquele em que mais numerosos são os órgãos de autogoverno. Ora, os mecanismos constitucionais do Estado de direito, objetivam a defesa dos indivíduos contra os abusos de poder. (pg.32).

Nesta acepção a liberdade opõe-se ao poder, sendo com ele incompatível: à medida que aumenta o poder, diminui a liberdade.

A história do Estado liberal coincide com o fim dos Estados confessionais e dos previlegios feudais, na medida em que o Estado neutro ou agnóstico e também a livre disposição dos bens mercantil burguesa.

A diferença entre as teorias liberal e democrática reside em que a primeira tende a restringir o poder coletivo e dilatar a esfera da autodeterminação individual, enquanto a segunda dilata a esfera da autodeterminação coletiva, restringindo a regulação heterônoma. (pg.33).

Construção da Historia e Reconstrução Racional

O que os diferentes conceitos de liberdade comprovam, caracterizados nas categorias liberdade negativa e positiva pelos seus obstáculos, é que, assim como eles possuem inúmeras diferenças, também o liberalismo, enquanto teoria política, comporta grande variedade de valores e crenças. Diferentes concepções de liberalismo acompanham os diversos estágios na luta pela liberdade: (pg.37).

Historicamente, o primeiro fundamento da doutrina liberal é o jusnaturalismo[1], pressuposto filosófico do liberalismo, justamente porque é portador de uma concepção geral e hipotética da natureza do homem que não necessita de verificação empírica nem de prova histórica, sendo com isto capaz de fundar a teoria dos limites do poder contrapondo ao Estado absoluto o poder liberal.[2]

A acepção de liberdade de Mill é a mesma do pensamento liberal, a liberdade negativa, aquela que faz dom que um individuo não possa ser impedido por uma força externa de fazer o que deseja e muito menos ser obrigado a fazer o que deseja. [3]

O liberalismo desta primeira fase, e em sua forma original é composto de 03 elementos: a teoria dos direitos naturais, o constitucionalismo e a economia clássica. [4]

Num terceiro momento, entre as décadas de 1880 e 1990, surgiria um novo liberalismo, caracterizado por três elementos essenciais: ênfase na liberdade positiva, preocupação com a justiça social e desejo de substituir a economia do laissez-faire.[5]

Pensadores como Kelsen e Keynes impulsionam o novo liberalismo no período entre as duas grandes guerras mundiais.

Liberalismo e autoritarismo diferem então, quanto a conotação que dão aos termos de poder e liberdade. A liberdade é o apanágio do liberalismo, enquanto o autoritarismo privilegia o poder.[6]

O liberalismo, vê a sociedade como organismo que precisa crescer de acordo com as tensões provocadas pelas forças que nele se encontram, na liberdade dialética dos valores por ele manifestados. [7]

A Relação Entre O Liberalismo E A Democracia

Para que o liberalismo e democracia pudessem confundir-se, no entanto, foi preciso considerar a democracia apenas como uma formula política, isto é, soberania popular, abandonando, assim, seu ideal igualitário.[8]

Apesar disto, as relações entre as duas doutrinas não são lineares, diz Bobbio: historicamente o Estado liberal é aquele em que a participação no governo fica restrita ás classes possuidoras, enquanto um governo democrático não leva necessariamente a um Estado liberal.

Para Alain Touraine, dizer que a democracia busca no liberalismo um de seus fundamentos basilares – a limitação do poder – não leva á conclusão de que a relação inversa se estabelecerá isto é que o liberalismo também terá como fundamento a democracia.[9]

Esta passagem de uma concepção a outra é fundamental para que tenhamos uma compreensão acabada do pensamento liberal e democrático moderno.[10]

Para que tal transformação no pensamento fosse possível, de acordo com Bobbio, foram fundamentais três eventos dentro da filosofia social da idade moderna: o contratualismo, o nascimento da economia política e a filosofia utilitarista. [11]

O Governo do povo: Jean Jacques Rousseau

O ponto de partida para o moderno pensamento democrático é dado pela idéia de governo do povo, ou soberania popular. O poder deixa de ser concebido como produto da vontade divina, do costume etc, e passa a ser visto como um produto da vontade humana, já que, enquanto o poder estiver à procura de sua legitimidade na tradição, direito de conquista ou vontade divina, a democracia será impensável.[12]

A partir de Rousseau a democracia passa a ser definida pela soberania popular e erige como bandeira o final dos regimes baseados na hereditariedade, no direito divino confundindo-se com a idéia de nação, como era o caso nos Estados Unidos e na França. [13]

Com a mudança, a idéia unificadora representada pela soberania popular para a defesa de outros direitos – em primeiro lugar do direito de os governadores escolherem seus governantes – passa a atuar em duas frentes: no combate ao poder absoluto e no estabelecimento de limites a um individualismo extremo.[14]

A Tirania das Maiorias: Aléxis de Tocqueville

O pensamento de Aléxis de Tocqueville (1805 – 1859), sobre os perigos da democracia, junta-se ao de outros autores que refletem sobre os regimes surgidos com a Revolução Francesa e, mais especificamente, sobre a guerra da independência americana, preocupados que estavam em: como proceder para que as decisões da Major pars não impeçam que o governo seja garantido pela sanior pars ou melior pars.

Ele é considerado o sociólogo do liberalismo clássico porque focalizava o estado da sociedade. Em Tocqueville, na solução deste problema político, não há um apelo aos direitos naturais. Ao contrario, o exemplo da Revolução Francesa mostrou-lhe que o mundo moderno situa-se inteiramente na ordem do direito positivo e que não são determinados princípios que irão deter as multidões, princípios ou forças armadas. [15]

Para Touraine lê rejeita o caráter absoluto da soberania popular – que pode levar ao despotismo – erige o cidadão como elemento capaz de impor balizas á soberania popular, mas não ao individuo.[16]

Para Tocqueville o individualismo é uma patologia social, um autocentralismo difundido, oriundo de uma sociedade igualitária dominada pelo materialismo, competição e ressentimento.[17]

Touraine afirma que, para Tocqueville, a entrada da sociedade na era moderna é decorrente de uma evolução social, isto é, de uma necessidade histórica – que pode dar-se pacifica ou violentamente – e não de uma transformação política, e passa pelo desaparecimento das ordens ou Estados hierarquizados e pelo surgimento, em seu lugar, da igualdade de direitos. Tal igualdade não pode ser considerada como uma igualdade de fato e sim, certa igualdade de condições.[18]

Pensamento liberal e pensamento democrático: John Stuart Mill

Nenhum autor melhor que John Stuart Mill (1806 – 1873) – considerado por Isaiah Berlin como o fundador do liberalismo moderno – percebeu o quanto democracia e igualdade estavam criando uma sociedade em que os objetivos humanos iam ficando mais estreitos, em que a originalidade e a capacidade individual iam sendo substituídos pela mediocridade coletiva.[19]

Stuart Mill partiu da constatação de que em seu mundo havia uma tendência ao surgimento de sociedades governadas pelo sentir da maioria, seguidas ou não por instituições políticas populares.[20]

Nas palavras de Berlin, com suas preocupações Stuart Mill parece, dolorosamente, prenunciar os efeitos desumanizadores da cultura de massa que implicam a destruição de projetos individuais e comuns, tratando os homens com criaturas irracionais suscetíveis e de serem manipuladas pela publicidade e pelos meios de comunicação em massa.

A luta competitiva dos grupos pelo voto: Joseph Schumpeter.

Para Bobbio, no momento em que se conclui que – em todos os tempos e em todos os níveis de civilização – o poder sempre esteve nas mãos de uma minoria, admite-se que não existe outra forma de poder senão a oligárquica. Com isto quer - se dizer que o que distingue um regime de outro não é o numero de governantes e sim, os diferentes modos como uma classe política se forma, se reproduz, se organiza. [21]

CAPÍTULO 2

O CONCEITO DE DEMOCRACIA NA OBRA DE ALAIN TOURAINE

Democracia Ideal

Para Alain Touraine a conceitualização da democracia deve harmonizar liberdade e igualdade, já que a democracia precisa de um principio contra o arbítrio do poder. Principio com dupla face:

Chama-se liberdade quando insiste sobre limitação do poder de Estado e igualdade quando define mais diretamente um principio de resistência á partilha desigual dos recursos econômicos e político.

A conceitualização de Touraine distingue três dimensões interdependentes: respeito pelos direitos fundamentais, cidadania e representatividade.[22]

O respeito pelos direitos fundamentais consiste na idéia da limitação do poder do Estado. O grande adversário da democracia, no século XX, é o totalitarismo, e para combatê-lo é preciso, antes de mais nada limitar o poder do Estado.

Só existe democracia quando o Estado esta a serviço não somente dos pais e da nação, mas dos próprios atores sociais e de sua vontade de liberdade e responsabilidade. [23]

A cidadania, direito de participar, direta ou indiretamente, na gestão da sociedade, não pode ser confundida com a nacionalidade, filiação a um Estado nacional, embora sejam, muitas vezes, juridicamente indiscerníveis. A nacionalidade cria uma solidariedade dos deveres, enquanto a cidadania dá direitos.[24]

A terceira característica da democracia é a representatividade, ou seja, a idéia de que os agentes políticos são representantes dos atores sociais. (...). A representatividade tem como condição, antes de mais nada, uma forte agregação das demandas provenientes de indivíduos e setores bastante diferentes da vida social e, em segundo lugar, o fato de que as categorias sociais devem ser capazes de se organizar de forma autônoma no plano da vida social e, portanto a montante da vida política.[25]

Para poder afirmar que uma democracia é representativa é preciso que, alem da existência de eleições livres, os interesses sociais sejam representáveis, que eles tenham uma certa prioridade com relação as escolhas políticas.

A predominância do respeito pelos direitos fundamentais dá a origem à concepção histórica mais importante de democracia. Alem do reconhecimento dos direitos fundamentais, a limitação do poder do Estado pela lei, é a preocupação central.[26]

Na democracia constitucionalista, o fundamento das leis esta na cidadania e na Constituição, sendo esta entendida como o conjunto das idéias morais ou religiosas que garantem a integração da sociedade. É quando a democracia progride mais pela vontade de igualdade do que pelo desejo de liberdade. [27]

A democracia conflitual salienta a dimensão da representatividade social dos governantes. Vista como defensora dos interesses das categorias populares, ela opõe- se aqui à oligarquia, representante de privilégios ou mesmo da propriedade do capital.[28]

(...) em outras palavras a democracia consiste na recusa de toda essencialidade do poder.

É o que permitira a Touraine afirmar que na democracia existe uma associação entre os aspectos morais, sociais e cívicos, sendo ela o contrario da política pura, isto é, da autonomia do funcionamento interno do sistema político.[29]

Democracia e Desenvolvimento

Para Touraine a separação entre sociedade civil, sociedade política e Estado é uma condição central para a formação da democracia.

Esta idéia é confirmada por Hans Kelsen quando diz que a democracia é a formação da vontade estatal diretora por um colegiado eleito pelo povo com base no sufrágio universal e igualitário, isto é, democrático e tomando suas decisões por maioria.[30]

Para Alain Touraine, a primeira condição da democracia é o conhecimento da autonomia da sociedade civil. Separada do Estado poderá legitimá-lo, permitindo a criação da sociedade política. [31]

A democracia não significa poder do povo, (...); mas significa que a lógica que desce do Estado para o sistema político e depois para a sociedade civil seja substituída por uma lógica que vá de baixo para cima, da sociedade civil para o sistema político e daí para o Estado (...)

O Estado engloba o poder executivo e a administração e possui uma continuidade histórica, manifestando-se nos momentos em que a sociedade nacional é ameaçada por problemas internos ou externos.

São os atores políticos que criam a lei e as decisões aplicadas em toda a extensão do território nacional.[32]

O desenvolvimento, entendido como um conjunto de relações sociais, ao mesmo tempo em que uma política econômica, é conseqüência da democracia, isto é, conseqüência de um sistema de gestão política da mudança social. A democracia é necessária porque existem conflitos sociais insuperáveis [33]

A concepção liberal da democracia, ao reduzi-la ao funcionamento das instituições políticas, leva a considerar que ela é um atributo dos paises mais desenvolvidos, dos que tem maior capacidade de fornecer respostas institucionais ás demandas sociais que, em parte, são satisfeitas pelos sucessos da economia e mobilidade individual. [34]

Em resumo não existe desenvolvimento se gestão aberta dos conflitos entre investimento e partilha, nem democracia sem representação dos interesses sociais e preocupação pela sociedade nacional. [35]

Democracia: Um conceito em construção

A idéia central do pensamento de Touraine é a de que, na definição de democracia, são mais importantes os inimigos que ela combate do que os princípios que defende.[36]

A idéia de democracia em Rousseau passava pela formação de uma associação que fosse capaz de defender e proteger os associados e seus bens de toda força comum, onde cada um só tivesse que obedecer a si mesmo, permanecendo tão livre quanto antes.

Em suma, uma definição atual de democracia precisa proteger as liberdades dos indivíduos e grupos contra a onipotência do Estado.[37]

Em suma, para Touraine a democracia só existe se estiver produzindo-se recriando-se constantemente. Muito mais do que uma idéia, ele é um processo.[38]

Os fundamentos da democracia, atualmente encontram-se na esfera cultural. Por cultura democrática devemos entender uma concepçai do ser humano que oponha uma sólida resistência ao poder absoluto, mesmo que validado por uma eleição, e que provoque o desejo de criar e preservar as condições da liberdade pessoal.[39]

A Democracia Vigente

Para falarmos de democratização não basta abolir o monopólio militar e instaurar eleições livres. Neste paises as desigualdades sociais aumentam, os direitos do homem são violados, faltando uma consciência de cidadania.[40]

A democratização deve ser feita através de uma gestão negociada das mudanças econômicas e sociais instrumentalizada pela ação política, demonstrando uma vontade de dar prioridade à luta contra as desigualdades.

Resumindo, para Touraine a democracia é considerada tão natural quanto à economia de mercado ou o pensamento racional, e se acha que deve mais ser protegida que desenvolvida e organizada.[41]

CAPÍTULO 3

O CONCEITO DE DEMOCRACIA NA OBRA DE NORBERTO BOBBIO

Contexto Teórico e Democracia como Método

Em Bobbio, o conhecimento da filosofia política é fundamentado por estudos de direito constitucional e familiaridade com a ciência política. [42]

O interesse do pensamento de Bobbio decorre, justamente do confronto entre o liberalismo político clássico, mediado pela experiência distintiva italiana, com a tradição teórica do socialismo. [43]

A filosofia jurídica de Kelsen, quando aplicada á esfera política, salienta a dimensão do estado enquanto estrutura de normas. Abandonando a teoria de Jellineck que dividia o Estado. O Estado de Kelsen é apenas uma idéia lógica útil, isto é, o conceito de unidade do sistema jurídico.[44]

Por outro lado, os trabalhos de Kelsen buscaram fundar sua teoria jurídica e política em novas abordagens do conhecimento, recorrendo a uma modernização epistemológica.[45]

Kelsen combateu as opiniões da direita antiliberal, especialmente as do jurista Carl Schimitt (1888-1987). Assim, para Schimitt, a sociedade torna-se o Estado já que este ultimo passara a atuar como uma agência econômica, ou mesmo como Estado Previdenciário.

Já para Kelsen o Estado permanece sendo um grupo especifico dentro da sociedade: associação para o domínio. Enquanto sistema legal de governo, o Estado regula a sua própria criação, denotando um processo mediante o qual as normas tornam-se cada vez mais concretas até chegar a instruções especificas emitidas pelos agentes de Estado.[46]

Kelsen estabelece uma destinação entre os planos da realidade e da ideologia. A metamorfose da idéia de liberdade conduz, da idéia á realização da democracia. A essência da democracia não pode ser compreendida se não estiver presente a antítese ideologia/realidade, antítese que, no problema democrático, assume um papel de particular importância.[47]

Kelsen salienta que na democracia, produto de uma visão relativista, a grande questão reside na existência ou não, de um conhecimento da verdade ou dos valores absolutos. [48]

É por isso que a democracia dá para cada convicção política a mesma possibilidade de manifestar-se e de conquistar o apoio dos outros homens através da livre concorrência.

Kelsen contrapõe o de que é justamente o método da democracia que coloca a luta pelo poder sobre uma base mais ampla, na medida em que o poder passa a ser objeto de uma concorrência publica que propicia uma maior base para a seleção.

A democracia, como experiência ensina,facilita a ascensão ao poder, garantindo, ao mesmo tempo, a rápida remoção do líder que não provar seu valor; enquanto a autocracia com seu principio de função vitalícia ou até de transmissão hereditária das funções age em sentido contrario. [49]

Bobbio inspirado nas idéias de kelsen e objetivando esclarecer o sentido que se deve dar á democracia quando se pensa em uma via democrática para o socialismo, esclarece que ele não é um conceito elástico; quando contraposto a autocracia mostra que tem contornos precisos.

Um regime democrático é aquele que atribui este poder ou direito a um numero extremamente elevado de membros do grupo.[50]

O Estado liberal e o Estado de direito são os pressupostos históricos e jurídicos do Estado democrático. São necessárias certas liberdades para garantir o exercicio do poder democrático, assim como, inversamente, o poder democrático é necessário para garantir a existência e a persistência das liberdades fundamentais.[51]

Em suma, para Bobbio o governo das leis celebra hoje o próprio triunfo na democracia. Se a democracia é um conjunto de regras capaz de solucionar os conflitos sem derramamento de sangue, um bom governo democrático é aquele que observa rigorosamente estas regras.[52]

Para Merquior, o contratualismo neoliberal de Bobbio distingue-se de todos os outros, por buscar uma combinação da justiça e igualdade com as estruturas institucionais, tipos de regime, avaliados em sua pratica. (...). É porque Bobbio compreende que muitos Estados possuem controles institucionais de poder enquanto outros não, é que ele afirma genuinamente toda democracia é necessariamente uma democracia liberal.[53]

Cabe salientar que o embasamento teórico das analises Bobbianas da problemática da democracia é alicerçado num sólido conceito de sociedade civil.

Em suas polemicas com o marxismo, Bobbio afirma que a forma como o poder é conquistado não pode ser indiferentes ao seu futuro exercicio, insistindo na idéia de que a esquerda revolucionaria acabou por devotar muita atenção ao partido e pouca, ao Estado que estava por vir. [54]

Esta insistência de bobbio nos meios com respeito aos fins, também transparece em suas observações sobre o que é necessário para transformar um Estado numa verdadeira democracia.

É preciso que se considere que existe uma relação estreitíssima entre os resultados obtidos e os processos pelos quais foram obtidos e que também seja avaliado os processos através dos quais se chegam aos resultados.[55]

O Diálogo com a Esquerda

Tanto a democracia direta como a indireta descendem do principio da soberania popular, distinguindo-se apenas as formas e as modalidades com que são exercidas.[56]

Para Bobbio a democracia direta compreende, a democracia plebiscitária e a instituição do referendum.[57]

A realidade social da democracia exige a existência de lideres apesar de o ideal de liberdade democrática pregar a ausência de domínio.[58]

Na ideologia democrática, a eleição deve ser uma delegação da vontade do eleitor para o eleito.[59]

A direção exercida pelos lideres na ideologia democrática representa um valor relativo: o líder só é líder por um tempo e de acordo com certos pontos de vista. No mais, o líder é igual a todos os outros e, portanto, sujeito a criticas.[60]

Aqui aparece uma diferença entre os dois tipos reais de democracia e autocracia. Aplicando-se na pratica a teoria da transferência da psicanálise, temos na autocracia uma tendência á revolução: a possibilidade de compromisso não existe ou é muito pequena. Mas na realidade psicológica da democracia, o equilíbrio social repousa em efeito, sobre um acordo recíproco muito mais do que pode acontecer na autocracia real da ditadura, onde o que importa é somente suportar o peso comum da ditadura. [61]

Proibição do Mandato Vinculado

Um principio essencial da moderna democracia, no que respeita ao funcionamento do sistema parlamentar, reside na proibição feita aos representantes de receber um mandato vinculado por parte dos eleitores.

Os representantes nomeados nos departamentos não serão representantes de um parlamento particular, mas de uma nação inteira, e não poderá ser dado a eles nenhum mandato.[62]

Liberdade e Igualdade

Kelsen compreendeu que a idéia de democracia é determinada em primeiro lugar pelo valor liberdade e não pela igualdade, opõe-se terminantemente á oposição entre elas, já que na formação da ideologia democrática a participação da idéia de igualdade tem um sentido negativo, formal e secundário.[63]

Historicamente, a luta pela democracia é a luta pela participação do povo nas funções legislativas e executiva, isto é, a liberdade política.

As promessas do método democrático abrangem três ordens:

A. A participação, que envolve a participação coletiva e generalizada, mesmo que indireta, para as decisões que envolvam toda a comunidade.

B. O controle de base.

C. A liberdade de dissenso

a. Mesmo nos estado em que as instituições democráticas são formalmente mais aperfeiçoadas, encontram espaço os fenônemos contrastantes da apatia política ou falta de participação, e de participação deformada ou manipulada pelos organismos de massa, que detem o poder ideológico.

b. O controle da base arte do principio de que todo poder não controlado tende ao abuso e envolve o controle da população.

c. A liberdade de dissenso, finalmente, não oferece uma possibilidade de alternativa, radical.[64]

Resumindo: o método democrático não torna possível o socialismo, e o socialismo atingido por via não democrática não consegue encontrar a estrada para a passagem de um regime de ditadura a um regime de democracia.[65]

O socialismo Liberal de Bobbio é uma construção instável, diz Anderson. Liberalismo e socialismo, depois de atraírem-se, aparentemente, acabam, por separar-se, tendendo o liberalismo ao conservadorismo.[66]

O Dialogo com a Direita: Democracia e Estado Mínimo

Em suma, para os neoliberais a democracia é ingovernável não só da parte dos governados, responsáveis pela sobrecarga das demandas, mas também da parte dos governantes, pois estes não podem deixar de satisfazer o maior numero para fazerem prosperar sua empresa (partido).[67]

A Natureza da Relação entre Democracia e Estado de Direito

O estado de direito define qual o melhor modo de governo, o das leis ou o dos homens. Já na democracia se questiona qual melhor forma de governo. O critério de avaliação e de escolha é o numero de governantes.[68]

Considerando-se uma definição Kelseniana de direito, o Estado de direito seria uma entidade cuja força esta sendo constantemente regulada e limitada, e em que o poder coercitivo deixa de ser exercido caso por caso de acordo com a vontade do soberano, e passa a ser regulado por normas gerais e abstratas que estabelece quem está autorizado a exercer a força, quando, como e em que medida, o que significa que deve haver certa proporção, estabelecida de uma vez por todas, entre a culpa e o castigo.[69]

Estado de direito é sinônimo de garantismo, uma doutrina ou projeto elaborado por Ferrajoli que prega, justamente, a defesa do Estado de direito. [70]

Existe a dificuldade que surge quando da violação de ambas as garantias: a violação das garantias liberais, leva a existência de normas vigentes, mas invalidas, isto é,as antinomias, enquanto que a violação das garantias sociais comporta uma carência de normas ou lacunas. [71]

Enquanto a democracia formal refere-se ao Estado político representativo, que tem no principio da maioria a fonte da legalidade, a democracia substancial ou social nada mais é do que o Estado de Direito dotado de garantias efetivas, tanto liberais quanto sociais.[72]

Paradoxos e Promessas não compridas.

Os paradoxos, são afirmações que vão de encontro a sistemas e pressupostos que se impuseram como incontestáveis, funcionam como verdadeiros obstáculos, impedindo a democracia de cumprir o prometido.[73]

Tecnocracia e democracia estão destinadas a entrar em choque visto que a primeira é o governo dos especialistas, isto sé daqueles que sabem uma só coisa, mas sabem, ou deveriam saber bem, e a segunda, o governo de todos, daqueles que devem decidir com base na experiência e não, no saber.[74]

Pressuposto equivocados: a privatização do publico e a sobrevivência das oligarquias.

A teoria política jurídica dominante ao longo da formação do Estado moderno – a da estatização do privado- e o principio da liberdade como autonomia, inspirador da democracia, são responsáveis por uma compreensão equivocada da complexidade das transformações em curso nos planos social e político, alem de fazerem com que as promessas da democracia não possam ser cumpridas.[75]

Apesar de historicamente observar-se o fenônemo do engrandecimento do Estado a ponto de suscitar a imagem do polvo de mil tentáculos, teoricamente a figura do contrato ou a perspectiva contratual – com as devidas distinções – passou a ser cada vez mais usada na compreensão do caráter e vicissitudes do Estado contemporâneo.

Para Bobbio a permanência das oligarquias ou das elites no poder contrasta com os ideais democráticos – consiste no entendimento de como uma promessa não cumprida da democracia. [76]

Poder Invisível e Sociedade em massa

Embora o termo democracia possa ser dado os mais diversos significados, em nenhum deles pode se deixar de incluir a visibilidade ou a transparência do poder.[77]

Enquanto o autocrata necessita ver tudo sem ser visto, o político de um regime democrático fala em publico e para o publico, e logo é visível durante todo o tempo. [78]

Bobbio lembra que Kant, no Apêndice Á Paz Perpetua considera a publicidade como a condição necessária para a justiça de uma ação.[79]

Conclui-se que a exigência da publicidade dos atos de governo, além de ser importante para permitir que o cidadão conheça os atos de quem detem o controle do poder, servirá igualmente para o controle destes atos como um expediente que permite distinguir o lícito do ilícito.[80]

A democracia é o regime que prevê o máximo controle sobre os poderes por parte dos indivíduos, esse controle só é possível se os poderes públicos agirem com o máximo de transparência.[81]

Alain Touraine considera que é o papel da democracia desvelar as relações de poder em uma sociedade de massas. [82]

O problema de educar o homem para a democracia mostra-se tarefa impossível a partir de uma concepção liberal que tem base numa compreensão individualista do homem, privilegiando a sua capacidade de autoformar-se. A doutrina democrática baseia-se em uma concepção individualista da sociedade. Esta é a razão pela qual a democracia moderna se desenvolveu em locais onde os direitos de liberdade foram plenamente reconhecidos. [83]

A democracia tem como preposto o livre desenvolvimento das faculdades humanas, mas a sociedade de massa e o doutrinamento que ela impõe tendem a provocar a supressão do senso de responsabilidade individual, base de sustentação da sociedade democrática. [84]

Foi à sociedade de massa a responsável pela quebra das barreiras que obsculiza a democracia.[85]

CAPITULO 4

O CONCEITO DE DEMOCRACIA NA OBRA DE ROBERT DAHL

O Debate Sobre A Realdemocracia

A contribuição teórica de Robert Dahl ao tema democracia parte das inovações apresentadas pela teoria de Joseph Schumpeter, embora o primeiro de ênfase á teoria competitiva, enquanto Dahl começa onde Schumpeter pára, isto é, procura uma difusão e um reforço pluralista na sociedade como um todo, da competição entre elites.

Assim enquanto Schumpeter que apenas entender o funcionamento da democracia, Dahl pretende além de entender o funcionamento também promovê-lo.

A teoria participativa contrapunha-s a teoria competitiva desde suas origens: tratava-se de uma teoria antielitista da democracia em oposição á elitista. [86]

A grande colaboração de Robert Dahl á realdemocracia é a sugestão de algo aparentemente simples: utilizar o termo democracia apenas para designar o nível ideal do termo e acrescentar-lhe o significado de poliarquia. Fala-se então em democracia real.[87]

A obra de Dahl caracteriza-se por manter um denso vinculo com os temas da tradição e reflexão políticas, ao mesmo tempo em que configura as perguntas a serem dirigidas ao mundo.[88]

Estratégia Básica: Maximização e Descrição

O primeiro passo de Dahl foi examinar três tipos representativos de teoria democrática, não como tipos históricos concretas, mas tipos ou modelos ideais. Os tipos ideais são úteis porque facilitam a compreensão da ação real, influída por irracionalidades de toda espécie (afetos, erros), como um desvio do desenvolvimento esperado da ação racional e permitem encontrar regras gerais. [89]

Os três tipos representativos escolhidos por Dahl são: o madisoniano, que coincide com o Estado limitado pela lei; o populista, cujo principio fundamental é a soberania da maioria e o; poliarquico no qual as condições da ordem democrática derivam de pré-requisitos sociais.

Estes três tipos ideais servem para o estudo das vantagens e deficiências de dois métodos a partir dos quais poder-se-ia construir uma teoria democrática: o da maximização e o descritivo. [90]

Em suma, para dahl a teoria madisoniana de democracia nada mais é do que um esforço para se chegar a uma acomodação entre o poder das maiorias e o das minorias, entre a igualdade política de todos os cidadões adultos, por um lado, e o desejo de lhes limitar a soberania pelo outro. [91]

Democracia Ideal

Dahl afirma que, para um governo de associações voluntária ser considerado democrático, deverá satisfazer cinco critérios.

1. Participação efetivatodos os membros devem ter oportunidades iguais e efetivas para fazer com que seus pontos de vista sobre como deve ser a política, sejam conhecidos pelos outros membros.

2. Igualdade de votos.

3. Compreensão ilustradadentro dos limites razoáveis no que se refere ao tempo, todo membro deve ter oportunidades iguais e efetivas para instruir-se sobre as políticas alternativas relevantes e suas conseqüências possíveis.

4. Controle da agendaos membros devem ter a oportunidade exclusiva de decidir como e, se assim o escolhem, quais os assuntos que devem ser incorporados a agenda. [92]

5. Inclusão dos adultostodos ou, ao menos, a maioria dos adultos que são residentes permanecentes, devem ter os plenos direitos de cidadania implícitos nos quatro critérios anteriores. [93]

Mas quais seriam os benefícios que fazem com que a democracia seja mais desejável do que qualquer outra alternativa de fato, ou qual é o porquê da democracia? Dahl responde com dez razoes.

1º Razão: a democracia ajuda a evitar o governo de autocratas e depravados.

2º Razão: a democracia garante a seus cidadões uma quantidade de direitos fundamentais que os governos não democráticos não garantem e nem podem garantir.

3º Razão: a democracia assegura, a seus cidadões, liberdade pessoal muito mais ampla que qualquer outra alternativa.

4º Razão: a democracia ajuda as pessoas a protegerem seus próprios interesses fundamentais.

5º Razão: só o governo democrático pode proporcionar uma oportunidade máxima para que as pessoas exercitem a liberdade de autodeterminar-se – ou melhor, vivam com base em leis de sua própria eleição.[94]

6º Razão: só um governo democrático pode proporcionar uma oportunidade máxima de exercicio de responsabilidade moral. [95]

7º Razão: a democracia promove o desenvolvimento humano de modo pleno, mais do que qualquer outra alternativa de fato.

8º Razão: só um governo democrático pode fomentar um grau relativamente alto de igualdade política.

9º Razão: os paises com governos democráticos tendem a ser mais prósperos que os paises com governos não democráticos.[96]

  1. OUTRAS OBSERVAÇÕES:

Uma teoria da democracia inclui, forçosamente, a busca por um melhor governo e a defesa de uma situação ideal.

Para analisar a democracia moderna, parte-se do liberalismo visto não como simples ideologia, mas como fenônemos que moldou grande parte do mundo moderno e cujas ideais confundiram-se com instituições políticas e sociais.

A conceitualização de democracia de Alain Touraine surge da tentativa de harmonizar os valores da liberdade (enquanto limitação do poder do Estado) e igualdade (principio de resistência a partilha desigual dos recursos econômicos e políticos).

Caracteriza-se também por distinguir três dimensões interdependentes: respeito aos direitos fundamentais, cidadania e representatividade.

O dialogo de Touraine preocupa-se em estabelecer, dirige-se aos paises que recentemente transitaram de ditaduras para as democracias do que a esquerda propriamente dita.

A primeira condição de democracia é a autonomia da sociedade civil, sendo a separação entre sociedades civil, política e Estado uma condição sine qua non.

A idéia central do pensamento de Touraine é a de que, na definição de democracia são mais importantes os inimigos que ela combate do que os princípios que defende.

Em suma, a democracia só existe se produzir-se e recriar-se constantemente. Muito mais do que uma idéia ela é um processo, uma mediação entre o estado e a sociedade civil.

Para termos um regime democrático é preciso que, simultaneamente, ocorram a liberdade das escolhas políticas e a representação dos interesses da maioria.

Bobbio é um filosofo cujo pensamento considera a centralidade das idéias dos clássicos – o estado dos temas recorrentes, aqueles continuam reformulados pela reflexão política, individualizando algumas grandes categorias que fixam em conceitos gerais os fenônemos que entram para o universo da política.

A teoria bobbiana consiste em constatar uma expansão da democracia para varias áreas da vida social, ao invés da substituição da democracia representativa pela direta, como pregavam algum dos setores da esquerda.

A posição liberal progressista de Bobbio não remete ao aspecto econômico e muito menos político, no sentido estrito da palavra, mas ao seu sentido filosófico, e cultural, assim como em Stuart Mill ela se caracteriza pelo papel substancial desempenhado pela liberdade humana na historia, em oposição a tido o tipo de providencialismo.

Bobbio remete as lições de Kelsen sobre a criação de normas jurídicas, salientando a dimensão do Estado enquanto estrutura de normas.

É inspirando-se, pois em Kelsen, que Bobbio afirma não ser a democracia um conceito elástico: qualquer consideração política só pode ser valida quando a definição de democracia é mínima, isto é, quanto é considerada primariamente como um regime democrático, um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados.

Os direitos básicos do Estado de direito, oriundos do modelo liberal, são essenciais para que a democracia funcione.

Os pressupostos do Estado democrático são o Estado liberal e o Estado de direito.

Outro conceito importante a inferir dos pressupostos teóricos de Bobbio é o de Estado de direito. Ele surge historicamente antes do Estado democrático, não podendo com ele ser confundido, muito embora um juízo positivo sobre a democracia tenha obrigação de considerá-lo. A natureza desta relação é na atualidade tão intima que o Estado de direito celebra a existência da democracia: ela é o governo das leis por excelência.

A democracia é o processo lento, mas irrefreável de aproximação a esses valores inatingíveis por incompatíveis. Em relação a este assunto Touraine, Bobbio e Dahl são unânimes, distinguindo-se os dois últimos do primeiro, já que se alicerçam sua teoria na própria diferença.

Robert Dahl reflete pouco sobre a relação entre Estado de direito e democracia. Afirma que o Estado de direito é parte fundadora, no plano da democracia real, mas não o considera como uma das instituições necessárias a um governo democrático e muito menos o eleva a condição essencial ou favorável ás instituições democráticas, capaz de garanti-las.

Com para ele o processo democrático não é independente das condições históricas – a democracia só surge quando estão presentes as condições adequadas – sua teoria não conclui que, historicamente, uma virada da hegemonia para a poliarquia seja inevitável.

Quando Dahl afirma que um governo democrático evita a tiranias diz que uma sombra paira sobre muitos governos populares, que tratam cruelmente pessoas de fora de suas fronteiras. Sugere então a necessidade de se criar um código internacional de direitos humanos, isto é expandir a democracia da esfera nacional para a internacional.

Analise produzida teve por objetivo principal buscar novos horizontes ao estudo da democracia, pensando em como ela pode servir de modelo de organização social neste limiar do terceiro milênio.

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A LUA NO CINEMA


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A lua foi ao cinema,
passava um filme engraçado,
a história de uma estrela
que não tinha namorado.
Não tinha porque era apenas
uma estrela bem pequena,
dessas que, quando apagam,
ninguém vai dizer, que pena!
Era uma estrela sozinha,
ninguém olhava pra ela,
e toda a luz que ela tinha
cabia numa janela.
A lua ficou tão triste
com aquela história de amor
que até hoje a lua insiste:
— Amanheça, por favor!
(Paulo Leminski)

barra rosassss

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

O TRABALHO DO PROFISSIONAL DO SERVIÇO SOCIAL NA DPCAMI: LIMITES E POSSIBILIDADES

 

 

1.1 PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL

O Assistente Social é um profissional multidisciplinar que atua com a perspectiva da totalidade e de maior contato com as políticas públicas de saúde, Assistência Social e educação, que pertencem à esfera de prevenção primária dentre as mazelas da sociedade criando assim possibilidades de enfrentamento para as demais questões evitando maiores consequências.

O Assistente Social se defronta, cotidianamente, com “candidatos” a cidadãos, que buscam ajuda para satisfação de necessidades básicas de sobrevivência. Trata – se de uma profissão que lida com as misérias humanas, com produto da exploração do homem pelo homem, fazendo aflorar e trazendo para o confronto reflexões sobre os valores de nossa realidade, exigindo um posicionamento ético e político frente à realidade, em todas as suas possibilidades, na tentativa de buscar a sua transformação. (PAVEZ; OLIVEIRA, 2002, p.89).

Desde o inicio, o Serviço Social atua nesses espaços, consolidando-se como uma área de grande importância junto ao Direito, Psiquiatria e Psicologia. Assim, o processo que dá início a sua inserção em delegacias policiais, teve como estopim a luta das mulheres contra os diversos tipos de violência sofrida, a partir dos anos de 1980, com ênfase nas unidades especializadas na defesa e proteção das mulheres.

A conjuntura social brasileira da década de 1980 serviu de palco para que um novo projeto ético-político do Serviço Social fosse gestado, rompendo com uma trajetória conservadora. Vários fatos contribuíram para esse rompimento, dentre eles o movimento de reconceituação, a crise da ditadura militar, a abertura democrática e as mobilizações de diferentes categorias de trabalhadores. (NETTO, 1999, p.100).

De acordo com NETTO (1999, p.100), o contexto histórico vivido pela sociedade levou a categoria profissional a um redimensionamento político comprometido, optando desta forma, pela construção de uma sociedade mais justa.

E complementa:

Como todo o universo heterogêneo, a categoria profissional não se comportou de modo idêntico. Mas as suas vanguardas conquistaram, então, vivência democrática e se mobilizaram ativamente na contestação política [...] , os segmentos mais ativos da categoria profissional vincularam-se ao movimento social dos trabalhadores, rompendo com a dominância do conservadorismo [...] (NETTO, 1999, p.100).

Logo, seja no espaço da violência contra a mulher ou em qualquer outro espaço ocupacional, o assistente social intervêm sobre um objeto de trabalho, ou seja, sobre este incide alguma ação profissional. Por isso, para o assistente social, é essencial o conhecimento da realidade em que atua, a fim de compreender como os sujeitos sociais experimentam e vivenciam estas situações. No caso em tela, ao trabalharmos com a temática da violência contra a mulher, o Profissional de Serviço Social necessita aprofundar seus conhecimentos sobre as múltiplas determinações que dela decorrem.

Com base nesta premissa Iamamoto sustenta que:

O grande desafio na atualidade é, pois, transitar da bagagem teórica acumulada ao enraizamento da profissão na realidade, atribuindo, ao mesmo tempo, uma maior atenção às estratégias e técnicas do trabalho profissional, em função das particularidades dos temas que são objetos de estudo e ação do assistente social. (1999, p.52):

Sua funcionalidade não pode ser considerada somente pelas habilidades técnicas de seus profissionais, e sim, pelo elemento “educativo” e “disciplinador” de que ele se constitui, o que o leva a ser chamado para determinadas tarefas históricas.

Neste sentido, esclarece Iamamoto:

Programas e agentes são mobilizados para detectar, preventivamente, as tensões sociais e, localizadamente, atenuá-las diante das sequelas derivadas da intensificação do processo de exploração da força de trabalho e de sua contrapartida: a presença crescente dos trabalhadores no cenário político da sociedade (IAMAMOTO, 1992, p. 42).

Desta forma, os profissionais de Serviço Social nas Instituições executoras da Política de Segurança Pública, além do compromisso com o atendimento de qualidade, devem possibilitar aos usuários o conhecimento sobre os seus direitos civis, políticos e sociais, fortalecendo o usuário no acesso e no processo de mudança da realidade na qual se insere, com vista à ampliação dos seus direitos e efeitos da cidadania.

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