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sábado, 8 de fevereiro de 2014

PARLAMENTARISMO EM ESTADOS CONTEMPORÂNEOS. Os modelos da Inglaterra, de Portugal da França e da Alemanha–(Paulo Márcio Cruz).

 

 

INTRODUÇÃO

Li recentemente, um artigo de Senador Marco Maciel, no qual ele, contra a possibilidade de implantação do Parlamentarismo no Brasil, alega que a mudança na Constituição da Republica Federativa do Brasil para este fim atingiria uma das cláusulas pétreas, qual seja, a da separação dos poderes. Está equivocado o Senador pernambucano, com o devido respeito. O Parlamentarismo francês, por exemplo, de maneira nenhuma agride a separação dos poderes. Cria, isto sim, um sistema de colaboração entre eles. E, o que é mais importante, responsabiliza politicamente o parlamento (p. 14)

É o Parlamentarismo presidencializado francês que, salvo melhor juízo, está mais próximo da tradição política brasileira. (p. 14)

No Brasil, por exemplo, o governo do segundo mandato do Presidente Lula trás à pauta novamente a discussão sobre a adoção do Parlamentarismo. (p.16)

Para que seja possível a adoção de modelos estatais adaptados a este novo ambiente é fundamental discutir qual é e como será o instrumento encarregado de promover as ações de governar. (p. 16)

É importante registrar que será preciso construir um novo Estado a partir da Democracia, é preciso superar a pressuposição amedrontadora, mas falsa, de que a diversidade aumentada da globalização trás automaticamente a tensão e o conflito social. Pode ser exatamente o contrário. O conflito na Sociedade não é apenas necessário, ele é desejável. (p.16)

A necessidade de superação do Estado Constitucional Moderno acompanha o que vem acontecendo com todas as estruturas da convivência política que surgiram de crises, de uma crise anterior, se consolidaram durante determinado tempo e, por fim, cederam seus lugares a outras novas, que, por sua vez, acabara por entrar em decadência. Isto é assim porque o Estado, como toda estrutura de convivência, é fruto de uma cultura anteriormente descrita. (p. 16)

As crises do Estado Constitucional Moderno demonstram que cada modelo de Estado sempre foi uma reforma do anterior. O esquema: Estado Liberal de Direito – Estado Social de Direito – Estado Democrático de Direito (todavia não realizado) parece corroborar essa afirmativa, já que são espécies do mesmo gênero. (p. 17)

Por uma questão terminológica, deve-se, ainda, acrescentar que algumas vezes pode-se observar a palavra “regime” sendo usada, por alguns autores, com o sentido de “sistema” de Governo. Essa imprecisão é mantida nas citações por respeitos aos textos originais, mas têm nossa oposição, já que a doutrina atual é praticamente unânime em entender que a primeira refere-se às relações do Estado com seus cidadãos e que a segunda diz respeito à caracterização do instrumento governativo adotado. (p. 17)

CAPÍTULO 1

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE GOVERNO E SUA CONCEITUAÇÃO CONTEMPORÂNEA

O governo distingue-se de algumas funções do Estado por ter sua origem, nas sociedades democráticas, na vontade do povo, o que o torna naturalmente proeminente diante de alguns poderes estatais. (p. 21)

[...] o exercício do poder de governar é aquele que atende às necessidades de atenção principal às reivindicações do todo social. (p. 21)

Aristóteles, no seu A Política escreveu que “as palavras Constituição e Governo significam a mesma coisa, visto que o Governo é autoridade suprema do Estado”.(p. 21)

Bobbio, nos ajuda a entender o postulado aristotélico quando ensina em seu Dicionário de Política que “existe uma segunda acepção do termo Governo, mas própria da realidade do Estado Moderno, a qual não indica apenas o conjunto de pessoas que detêm o poder de Governo, mas o complexo dos órgãos que institucionalmente têm o exercício do poder. Neste sentido, o Governo constitui um aspecto do Estado. (p. 21)

Para Osvaldo Ferreira de Melo, em seu Dicionário de Direito Político, conceitualmente Governo é “Stricto Sensu, direção de um Estado, correspondendo ao Chefe Supremo e seus auxiliares imediatos. Lato Sensu, todas as pessoas e instituições do Poder Executivo. Quanto ao seu desempenho e aos sistemas, o governo pode ser: a. constitucional; b. absoluto; c. representativo; d. presidencial; e. parlamentar e f. de gabinete. (p. 22)

É possível afirmar, num sentido mais amplo, que Governo significa “conduta” ou “ação pessoal conduzida ou dirigida a um fim”. Governar é, acima de tudo, desempenhar as funções próprias do Estado, em busca da realização do bem estar comum. (p. 22)

O aumento dessa intervenção, na medida em que a Sociedade passou a exigir a presença do Estado, fez dele uma entidade quase que onipresente na vida dos cidadãos, desempenhando tarefas que vão muito além da simples execução das leis. Darcy Azambuja chegou a advertir que “por isso, o maior dos erros, o erro fatal das democracias é instituir Executivos fracos, sem autonomia e sem prestígio, no vão pressuposto de que assim asseguram a liberdade, quando na realidade a matam, e suicidam-se”. (p. 24)

Dallari comenta este fato asseverando que “o Legislativo não tem condições para fixar regras gerais sem ter conhecimento do que já foi ou está sendo feito pelo Executivo. O executivo, por seu lado, não pode ficar à mercê de um lento processo de elaborações legislativa, nem sempre adequadamente concluído, para só então responder às exigências sociais, muitas vezes graves e urgentes”. (p. 24)

A função original do Poder Executivo – ou Governo – continua sendo relevante, ou seja, o cumprimento dos ditames legais, a execução orçamentária, a arrecadação de tributos, a nomeação de funcionários, a manutenção da ordem pública, etc. Elemento essencial para o cumprimento desta função é a Administração Pública, como corpo permanente e técnico de servidores públicos, especializados e selecionados, na grande maioria dos países desenvolvidos e até em alguns em desenvolvimento, de acordo com critérios de mérito e capacidade. (p. 25)

Com ensina Michel Temer, “embora administrar seja sua função típica, o Executivo tem outras atribuições. Uma delas, relevante, é a expedição de atos com força de lei: as medidas provisórias; outra, de natureza política, consiste em sua participação no processo legislativo, pela iniciativa, sanção, veto e promulgação das leis, bem como de deflagrador do processo de emenda à Constituição”. (p. 26)

Naturalmente que esta possibilidade de o Poder Executivo produzir normas com força de lei está condicionada à existência de uma autêntica urgência e relevância e, também, de uma posterior confirmação por parte do Parlamento, de modo que aquela urgência e relevância não se convertam em carta branca para que o Governo se transforme em legislador ordinário. (p. 26)

É como ensina Celso Bastos, quando escreve que “cabe ao Executivo governar; e governar, atualmente, não é só administrar. É enfrentar problemas políticos e sociais. Isto leva o Executivo a ocupar uma posição ímpar diante dos demais Poderes do Estado” (p. 27)

O Parlamentarismo foi formado ao longo da história, resultado de uma longa sucessão de fatos e acontecimentos, o que atendeu a determinadas necessidades. Certamente que o processo de retirada do poder dos monarcas não se deu de imediato e sem resistências. O mesmo aconteceu com o Presidencialismo, que tendo surgido por conta de fatores absolutamente novos, rompendo de forma definitiva com a monarquia, não foi imediatamente compreendido e aceito, como muitos estudiosos da época acusando-o de ser apenas um disfarce do antigo sistema. (p. 37)

Usando as expressões de Dallari, podemos escrever que “na verdade, há uma exigência de maior presença do Estado na vida social, e isso, associado ao esforço de racionalização, leva à elaboração de planejamentos globais para melhor equacionamento dos problemas e aproveitamento mais adequado dos recursos. Mas há também a exigência de que esse fortalecimento seja democrático”. (p. 38)

[...] faz-se par não permitir que argumentos falsos, do tipo “o povo é incapaz de escolher por si só”, sejam utilizados para justificar qualquer Governo não democrático , que só afasta a participação de que não pertença à burocracia e que não aceite os métodos utilizados pelo Governo. (p. 38)

[...] paz e a justiça social – objetivos últimos de todo esforço estatal – prevalecendo. (p. 39)

Os três sistemas de Governo democrático clássicos – parlamentarista, presidencialismo e diretorial suíço – neste livro ficam reduzidos ao Parlamentarismo. (p. 39)

Clóvis Goulart, Formas e Sistemas de Governo, escreve que “não é possível governar sem provocar desequilíbrio ao processo político-democrático quando à mesma pessoa são confiadas as atribuições de Chefe ed Estado e Chefe de Governo”, o que é próprio do Presidencialismo. (p. 40)

CAPÍTULO 2

O PARLAMENTARISMO COMO SISTEMA DE GOVERNO

No sistema parlamentar, o Governo é baseado na confiança política do Parlamento, é uma emanação da maioria parlamentar, é responsável politicamente perante o Parlamento, que pode ser dissolvido pelo Chefe de Estado. (p. 43)

No Parlamentarismo, o Governo existe, normalmente, como órgão colegiado. (p. 43)

No Parlamentarismo, para se explicar teoricamente sua concepção funcional, existem, três órgãos políticos – o Chefe de Estado (Rei ou Presidente), o Parlamento e o Governo - , no qual o Chefe de Estado é puramente simbólico ou as suas competências são muito condicionadas ou, para serem exercidas, precisam de referendo ministerial. (p. 45)

É importante frisar que a confiança do Governo perante o Parlamento, como veremos mais adiante, é uma das características do Parlamentarismo e que o diferencia fundamentalmente do Presidencialismo. (p. 46)

Osvaldo Ferreira de Melo conceitua o sistema parlamentarista de Governo que é a “organização de governo em que se estabelece um regime de colaboração solidária e equilibrada ente o Executivo e o Parlamento, por intermédio do Conselho de Ministros, ao qual compete a gestão governamental. O Conselho de Ministros é responsável perante o Parlamento, de cuja confiança depende, e seu 1º Ministro é o Chefe do Governo”. (p. 48)

Jorge Miranda, por sua vez, ensina que “no sistema parlamentar, o Governo assenta na confiança política do Parlamento, é uma emanação da maioria parlamentar, é responsável politicamente perante o Parlamento, e este pode ser dissolvido pelo Chefe de Estado”. (p. 48)

Para Pinto Ferreira, o sistema parlamentarista “é aquela regime em que, sobre a base de uma separação atenuada de poderes, o governo é praticamente exercido por um gabinete dependente da maioria parlamentar revogável pela vontade desta”. (pp. 48-49).

Para Fernandes, “o parlamentarismo é um sistema político de governo que se caracteriza essencialmente pelas seguintes regras jurídicas fundamentais comuns: responsabilidade do Governo perante o Parlamento, reconhecimento do Parlamento como fonte de todos os poderes, ausência de democracia direta, não eleição do Chefe de Estado por sufrágio universal, direito de dissolução do Parlamento pelo Chefe do Estado e acumulação de poderes e funções”. (p. 49)

Maurice Hauriou traz a seguinte definição para o Parlamentarismo: “é uma forma de governo tendo por base o regime representativo, com separação atenuada de poderes, no qual se estabelece entre o Poder Executivo e o Parlamento, composto de uma ou duas Câmaras, uma intima colaboração e contato permanente por intermédio de um órgão executivo, que é o Gabinete de Ministros, o qual partilha como Chefe de Estado a direção do Governo, mas que não governa sem ter a confiança continua do Parlamento, perante quem é politicamente responsável”. (p. 49)

Para Duguit, o sistema parlamentar “repousa essencialmente sobre a igualdade dos dois órgãos do Estado, o Parlamento e o Governo, sua intima colaboração em toda a atividade do Estado e na ação que exercem um sobre o outro para se limitarem reciprocamente”. (p. 49)

O Parlamentarismo é uma criação inglesa, devido às circunstancias especiais da evolução daquele povo e formado paulatinamente, empiricamente, por obra de experiências muito próprias da Inglaterra e não elaborado no laboratório cerebral da doutrina, como o foi o Presidencialismo. (p. 50)

Mas foi durante o reinado de João Sem Terra, na Inglaterra, que surgiu o primeiro traço do sistema parlamentarista. (p. 50)

[...] delineado um dos pontos básicos do parlamentarismo: a distinção entre o Chefe do Governo, que passou a ser o Primeiro-Ministro, e o Chefe de Estado, que continuou sendo o monarca. (p. 51)

O Chefe de Governo, aprovado pelo Parlamento, não tem mandato com prazo determinado, podendo permanecer no cargo por alguns dias ou por muitos anos. Há dois fatores que podem determinar a demissão do Primeiro-Ministro e de seu Gabinete (ou a queda do Governo): a perda da maioria parlamentar ou o voto de desconfiança. (p. 53)

A dissolução é considerada como uma das chaves-mestras do Parlamentarismo sobre os ministros, por meio da responsabilidade política. (p. 54)

[...] quatro “elementos” necessários para o funcionamento do sistema parlamentarista, ou seja: o Parlamento, o Governo, o Corpo Eleitoral e o Chefe de Estado. (p. 54)

O Parlamento deve ser a sede de debate permanente entre os cidadãos e o Governo, entre a oposição e a maioria. É a tribuna pública onde se exprimem as reivindicações e as posições antagônicas. (p. 54)

O fato de o Governo dever se explicar em público e de reivindicações dos cidadãos serem formuladas publicamente é um elemento do poder parlamentar. (p. 54)

Dallari ensina que: “o Chefe de Governo, por sua vez, é a figura central do Parlamentarismo, pois é ele que exerce o poder executivo. Ele é apontado pelo Chefe de Estado para compor o Governo e só se torna Primeiro-Ministro depois de obter a aprovação do Parlamento. Por esse motivo é que muitos consideram o Chefe de Governo, no Parlamentarismo, um delegado do Parlamento, pois ele só pode assumir a Chefia do Governo e permanecer nela, como se verá em seguida, com a aprovação da maioria parlamentar”. (p. 55)

A exceção é a França, onde o Presidente da República é também presidente do Conselho de Ministros, podendo, de fato, exercer tarefas do Governo. Neste caso, usaremos a denominação de Clóvis Goulart, que o chama de Presidencialismo Parlamentarizado. (56)

No sistema parlametarista clássico, o Chefe de Estado é ou um monarca hereditário ou um Presidente da República eleito indiretamente, sem a chancela popular para seu mandato. Tanto um como outro estão bem longe da legitimidade popular do Primeiro-Ministro e não representam a nação. Representam formalmente o Estado, o que é bem diferente. (p. 56)

CAPÍTULO 3

A INGLATERRA – O PARLAMENTARISMO PURO INGLÊS

[...] alguns doutrinadores têm qualificado o sistema britânico de “ditadura do Gabinete”. A doutrina classifica-o como sistema parlamentar de Gabinete. (p. 62)

Mais antigo Sistema de Governo existente, matriz de muitos outros, alem de ser o modelo Parlamentarismo por excelência. [...]. Muitos autores dizem que o Parlamentarismo Inglês é um sistema de trato sucessivo. (p. 63)

A evolução do Parlamentarismo na Inglaterra aconteceu como se o sistema estivesse estado permanentemente aberto às incorporações evolutivas. (p. 63)

Nada impede, na monarquia constitucional inglesa, que o Parlamento, detentor do Poder Legislativo, modifique as normas em vigor e as substitua ou não por outras. Não existe qualquer rigidez constitucional entendida como a existência de obstáculos formais e sua reforma. (p. 63)

A Constituição inglesa, que na verdade é um conjunto de documentos históricos, é do tipo flexível: para modificá-la não há quorum nem procedimentos especiais. Basta que haja o que entre nós se convencionou chamar de condições políticas para deliberação ordinária. (p. 63)

O consuetudinarismo do sistema Inglês tem suas raízes na conquista normanda da Inglaterra no século XI. Os juizes itinerantes, enviados pelo Rei para resolver as disputas entre os súditos, usavam como Direito os costumes locais. Como o passar do tempo, selecionavam algumas delas e generalizavam sua aplicação a todo o reino, numa “the commom lawof the land”. Numa segunda fase, passou a ser mais um direito de elaboração da jurisprudência, aplicando as mesmas decisões em casos análogos. A importância das decisões judiciais como fonte do sistema jurídico da Inglaterra é inegável. (p. 64)

[...] a Monarquia é anterior à já citada conquista normanda do século XI. [...] O constitucionalismo é entendido como quebra da concentração do poder em mãos de um único detentor – o Monarca – e como separação de poderes. (p. 67)

O Governo Parlamentarista britânico tem uma estrutura dita dualista, constituída pelo Gabinete – ou Governo, em sentido estrito – formado pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros e, por outro lado, pela Coroa, ou seja, pelo Chefe de Estado. Podemos dizer, também, que este dualismo é aparente, com a Coroa possuindo poucos poderes e com o Gabinete sendo o elemento principal das instituições governamentais britânicas. (p. 73)

[...] o sistema de Governo parlamentar britânico tem, atualmente, os seguintes traços: a) Duração máxima de legislatura de cinco anos e possibilidade de dissolução da Câmara dos Comuns, a qualquer tempo, por iniciativa do Primeiro-Ministro; [...] d) Dependência dos Ministros em relação ao Primeiro-Ministro; e) Responsabilidade solidária do Governo. (p. 73)

[...] o monarca britânico exerce o que se denomina de “prerrogativa”. A “prerrogativa” pode ser definida como a proeminência do monarca sobre as outras pessoas. A “prerrogativa” engloba numerosos poderes. (p. 74)

[...] podemos afirmar que a monarquia inglesa tem as seguintes prerrogativas: 1. Nomear para Primeiro-Ministro o líder do Partido que obtém a maioria absoluta na Câmara dos Comuns; 2. Nomear os Ministros e secretários de Governo; [...]; 5. Governar a Igreja Anglicana. (p. 75)

[...] a coroa é parte integrante do Poder Executivo. (p. 75)

[...] o Gabinete que exerce materialmente os direitos e poderes da “prerrogativa” da Coroa britânica, esta ação do Gabinete, por sua vez, esta submetida à ação indireta do Parlamento, não só nos casos em que as convenções constitucionais exijam sua aprovação expressa nos atos do Governo, mas também porque o Gabinete responde politicamente perante esse parlamento. (p. 76)

No sistema parlamentarista britânico, o Gabinete constitui o núcleo essencial do Governo, não obedecendo regras rígidas para sua composição, dimensão e organização, refletindo as propostas de cada Primeiro-Ministro. (p. 76)

O Gabinete de Governo Inglês é o órgão responsável por governar a nação, orientando, politicamente, a administração publica, ou seja, é ele que traça as linhas gerais do Governo, dá início ao processo legislativo e exerce as funções previstas na legislação delegada. (p. 78)

Podemos concluir, resumidamente, que constitucionalmente, o sistema de Governo do Reino Unido é um sistema parlamentar clássico. A supremacia do Gabinete nesse sistema resulta do fato de ele ser integrado pelas principais figuras do diretório do partido vencedor das eleições, obrigando-se a maioria parlamentar a aprovar as suas decisões. Por isso, alguns autores têm qualificado o sistema parlamentar britânico de ditadura do Gabinete. O mais correto é classificá-lo de sistema parlamentar de Gabinete. (p. 79)

Na conceituação britânica, o Parlamento é o conjunto de duas Câmaras (Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns) leais ao monarca para a tomada de decisões comuns. (p. 79)

Os trabalhos da Câmara dos Comuns são dirigidos pelo Speaker. (p. 82)

As funções da Câmara dos comuns são muitas. A primeira que merece destaque é a de participar, junto com a Câmara dos Lordes e com o Monarca, na elaboração da legislação, dispondo do monopólio sobre leis que tratem de matéria financeira. (pp. 82-83)

A função mais importante da Câmara dos Comuns é a fiscalização e controle do Governo. (p. 83)

Como é sabido, a essência do sistema britânico reside em que os membros do Governo são também membros do Parlamento e responsáveis perante sua Assembléia de origem, ou seja, a Câmara dos Comuns. (p. 83)

Na Grã-Bretanha, o Governo deve contar com a confiança da Câmara dos Comuns e esta confiança se concretiza pela via das votações de confiança – propostas pelo Governo – ou de censura – propostas pela oposição. (p. 84)

As votações atuais, na Câmara dos Comuns, pressupõem, portanto, um juízo de responsabilidade política permanente. (p. 84)

O Gabinete e a maioria no Parlamento são propriedade do partido majoritário. (p. 84)

Para que o Gabinete possa ser derrubado, é preciso que haja uma cisão dentro do partido governista, sem o que se torna impossível qualquer ação contra o Governo. Com isso, a responsabilidade política do Gabinete perante o Parlamento sofre o controle do partido majoritário. Estando o partido majoritário coeso e disciplinado, estão asseguradas as condições de estabilidade do Governo. (p. 84)

Por conta desta constatação, o sistema britânico é o que se pode chamar de Parlamentarismo Majoritário. (p. 84)

CAPÍTULO 4

ALEMANHA – O PARLAMENTARISMO DE SEGURANÇA ALEMÃO

[...] tudo no sistema alemão tende a assegurar um funcionamento estável do Governo, sem sobressaltos ou acidentes, do sistema de Governo e do Estado e em definitivo do sistema político. (p. 87)

Na Alemanha, o centro do poder é o Governo, e seu Chefe, o Chanceler, é quem conduz a política, tendo ao seu lado, como proteção oficial, de reserva, o Presidente da República e o Senado. (p. 87)

A racionalização radical do sistema parlamentarista alemão tende a assegurar, o máximo possível, o controle do jogo político pelo Governo e pelo Chanceler. (p. 87)

A Lei Fundamental de Bonn, traz, de forma expressa, o princípio tradicional de separação de poderes. (p. 91)

A Lei Fundamental de Bonn articulou um sistema de colaboração entre os poderes do Estado que estabelece um Sistema parlamentarista. (p. 91)

Pode ser eleito Presidente Federal qualquer alemão maior de 40 anos . Seu mandato é de cinco anos, permitida uma reeleição. (p. 92)

“O Presidente federal representa a unidade nacional, em nível interno e externo. O seu principal poder reside na nomeação do Chanceler ou, em caso de crise, na dissolução do Bundestag. A designação do chanceler, que seguidamente deverá ser confirmada pelo Bundestag, não passa de simples formalidade na medida em que o nome do Chanceler é decidido pelos partidos.. O Presidente pode também dissolver o Bundestag, sob proposta do Chanceler, no caso do Bundestag recusar a confiança solicitada pelo Chefe de Governo”. (p. 92)

Todos os atos e decretos do Presidente Federal alemão devem ser referendados pelo Chanceler ou pelo Ministro da área correspondente. (p. 93)

Mesmo nomeando e exonerando o Chanceler Federal, o Presidente Federal não preside o Conselho de Ministros, como na França. (p. 93)

Como é normal em todo Estado Federal, o Parlamento alemão é bicameral. O Bundestag representa o conjunto da sociedade alemã, com o Budesrat ou Conselho Federal representando os governos dos Lander. (p. 93)

O Parlamento é composto por duas Câmaras: o Bundestag, que representa a federação, e o Bundesrat, que representa os Estados. Land (Estado). (p. 93)

Como já foi dito, as duas Câmaras não são iguais. O Bundesrat não participa da investidura do Chanceler e não pode derrubar o Governo, tendo apenas direito de veto em matéria legislativa. O Bundestag pode derrubar este veto. (p. 93)

O Bundestag ou parlamento feedral tem metade dos seus deputados eleitos em todo o território federal e outra metade por listas partidárias apresentadas nos distritos correspondentes aos Lauder, o que entre nós se chama voto distrital misto. (p. 94)

As funções do Bundestag. O Bundestag tem uma posição proeminente em relação à outra Câmara do Parlamento Federal, que é o Bundestag o órgão de deliberação e controle político que aprova a confiança ao Chanceler e exige dele a responsabilidade política através de dois mecanismos típicos de sistemas parlamentaristas: a Moção de censura e a Questão de Confiança. (p. 95)

O Bundesrat ou Conselho Federal é a Câmara de representações dos Governos dos Lander. (p. 95)

“Pode-se entender o Bundesrat como uma Câmara Alta típica e extremamente poderosa, por representar não diretamente o povo, mas o poder político supremo dos Lander”. (pp. 95-96)

As funções do Bundesrat. a) Representar os interesses dos Estados membros junto ao Estado Federal; b) subsidiar o Governo da Federação com a experiência político-administrativa dos Lander; e c) zelar pela Federação em seu conjuntos. (p. 96)

O verdadeiro poder político na República Federal da Alemanha reside no Governo e, muito especificadamente, na figura de seu Chanceler, que goza de uma posição muito sólida e tem competências muito amplas. (p. 97)

Agesta destaca a figura do Chefe de Governo assinalando que “é o Chanceler Federal quem encarna a função de governo na organização de poderes. A ele corresponde fixar as linhas e diretrizes da política do governo e, ao mesmo tempo, é ele que responde pelo êxito ou pelo fracasso desta política”. (p. 98)

A Constituição alemã organiza o Governo Federal dentro dos limites clássicos do Parlamentarismo. (p. 98)

O Chanceler Federal é aprovado sem debate pelo Bundestag, por proposta do Presidente Federal. (p. 98)

O Chanceler fixa as diretrizes políticas do Governo e tem a responsabilidade pelo resultado dessas. Dessa forma, a responsabilidade política é exigível somente deste mesmo Chanceler Federal, de quem os Ministros são meros subordinados e colaboradores. (p. 98)

O âmbito da responsabilidade política do Chanceler depende, por um lado, de sua própria vontade – por meio de uma Questão de Confiança por ele próprio proposta – e, por outro lado, da vontade do Bundestag – por meio de uma Moção de Censura Construtiva - . Claro está que a orientação política do Governo não é só um poder do Chanceler, mas também um dever, já que esta pode prejudicar a coesão do Governo. (p. 98)

“[...] as funções de um Ministro termina também com qualquer outro termo das funções do Chanceler Federal”. É assim que se pode observar a responsabilidade política solidária de todo o Gabinete com seu Chanceler, de tal forma que o Bundestag não pode exigir responsabilidade política do Primeiro-Ministro sem também envolver todo o Gabinete em qualquer solução que venha a ser adotada. (p. 99)

Portanto, podemos considerar que em termos de responsabilidade política, apenas o Bundestag e o Chanceler são relevantes. (p. 99)

Mesmo que os Ministros não sejam responsáveis perante o Parlamento, com certeza o são ante o Chanceler Federal. (p. 99)

O Chanceler Federal mantém com o Bundestag uma estreita relação de confiança, que inicia com a votação de sua indicação e que perdura enquanto o Bundestag não retirar expressamente essa confiança por meio da votação de uma Moção de Censura ou a rejeição de um Questão de Confiança. (p. 99)

O Bundestag só pode derrubar o Gabinete elegendo um sucessor do Chanceler. (p. 100)

O artigo 67 da Lei Fundamental de Bonn é, sem duvida, o preceito mais célebre e comentado de todas as disposições relativas à organização política da República Federal da Alemanha. A chamada “Moção de Censura Construtiva” foi idealizada para ser a garantia mais forte e eficiente da autoridade governamental e seu mais importante fator de estabilidade. (p. 100)

Como se pode facilmente constatar, este instrumento criado pelos alemães é o mais sofisticado entre todos os que foram concebidos para racionalizar o sistema parlamentarista nascido na Europa, no período entreguerras e que tem seu ápice em algumas Constituições do pós-guerra. (p. 100)

[...] só o Bundestag pode derrubar o Chanceler Federal e, consequentemente, seu Governo. Nem o Presidente Federal, nem o Bundesrat podem fazer qualquer coisa contra um Governo que tem a confiança do Bundestag. (p. 100)

Os Constituintes de Bonn consagraram um sistema no qual o Bundestag não pode derrubar o Governo sem substituí-lo por outro. Portanto, um voto de desconfiança não significa automaticamente a queda do Gabinete. Só depois que o Bundestag escolher outro Chanceler é que o anterior será afastado de suas funções. (p. 100)

A razão principal que levou o sistema do Governo alemão a adotar este processo foi evitar que falsas – ou eventuais – maiorias parlamentares sejam formadas com o único fim de derrubar o Chanceler, não estando sólidas para chegar a um acordo para a escolha de um novo Chanceler. (p. 100)

Para alguns setores da doutrina, o artigo 67 da Lei Fundamental alemã menospreza alguns dos princípios do Parlamentarismo ao ignorar um de seus traços fundamentais que é a crise ministerial, mesmo em nome da estabilidade. (p. 102)

Cada sociedade tem o direito de, democraticamente, escolher seus mecanismos para garantir sua estabilidade política, com base em sua cultura e sua história. Pior faz o Brasil, que insiste em copiar modelos de outros países sem considerar sua realidade e os princípios básicos de participação e justiça social. (p. 102)

[...] “a definição da Moção de Censura Construtiva, como é conhecida na doutrina constitucional contemporânea, é a forma de obstar com veemência os excessos da chamada ‘irracionalização parlamentar’”. (p. 103)

Quando a maioria absoluta dos membros do Bundestag vota a favor de uma Moção de Censura, também está elegendo o candidato alternativo a Chanceler Federal, que está incluído, obrigatoriamente, no texto da Moção. (p. 103)

Outro requisito indispensável para a declaração do Estado de Necessidade Legislativa é a aprovação do Bundesrat, o Conselho Federal. (p. 106)

[...] mesmo partindo do Presidente a indicação do Chanceler, o primeiro não pode fazer cair o Governo e o Segundo, em momento algum, pode se transformar no “Chanceler Presidente”. (p. 107)

Em princípio, falando-se em termos constitucionais, o Chanceler só responde politicamente perante o Bundestag e, por via de conseqüência,só dele necessita confiança. (p. 107)

Deve-se lembrar, também, que caso o Chanceler perca a maioria que o apóia durante determinado período de seu Governo, é o Presidente que intervém e somente ele pode reforçar a posição de Primeiro-Ministro minoritário ante o Parlamento. (pp. 107-108)

Com a evolução histórica de alguns sistemas políticos contemporâneos, principalmente em países da Europa Ocidental, mas também em outros continentes, o Parlamentarismo clássico passou a ganhar contornos mais próximos do peculiar sistema Presidencialista dos Estados Unidos da América do Norte. Ou seja, o Parlamentarismo sofreu, então um processo de “presidencialização”. Entretanto, por outro lado, o sistema presidencialista também passou a ganhar trações parlamentaristas, exatamente onde o sistema elaborado pelos americanos do norte, por não contar com elementos próprios e indispensáveis para o poder do Presidente da República, com a aplicação de sistemas de controle característicos do sistema parlamentar. (pp. 108-109)

Na realidade, estes sistemas são variações, como já se disse antes, do Parlamentarismo. Por vezes mais próximo do próprio sistema parlamentar, naquilo que acordamos chamar de “Presidencialismo Parlamentarizado”. (p. 109)

Está-se falando, para maior claridade no raciocínio, de sistemas nos quais o Governo responde politicamente perante o Parlamento, com a possibilidade de dissolução desse mesmo Parlamento em virtude de uma crise política, não interessando, para efeito, se o Presidente da República é eleito direta ou indiretamente ou quais os seus poderes. Pode-se estar mais próximos do Parlamentarismo, como em Portugal, ou muito próximos do Presidencialismo, como é o caso da França. É o que a doutrina chama de sistemas contemporâneos de governo de matriz parlamentarista. (p. 109)

CAPÍTULO 5

PORTUGAL – O PARLAMENTARISMO PRESIDENCIALIZADO PORTUGUÊS

Portugal possui um sistema de Governo que pode ser caracterizado como Parlamentarismo Presidencializado, ao contrário do sistema francês, no qual, como será visto, o Presidencialismo Parlamentarizado. (p. 111)

A verdade é que tal designação (de regime semi-presidencial), além de equivocada (caracteriza o sistema de referência à forma de governo presidencial, silenciando a sua preferência à forma de governo parlamentar,que todavia é a dominante). (p. 112)

Atualmente, Portugal é uma República democrática representativa, organizada em um Estado unitário centralizado e baseado nos direitos e liberdades fundamentais de seus cidadãos. A democracia portuguesa é muito recente. (p. 112)

Inicialmente, devemos salientar que o Chefe de Estado e o Parlamento temo mesmo grau de legitimidade, pois ambos são eleitos por voto popular. Ambos têm legitimidade democrática, proveniente de sua eleição por sufrágio universal. Entretanto, segundo o articulado na Lei Fundamental, a vontade o Presidente da República não deve sobrepor-se à vontade do Parlamento. (p. 116)

É verdade que o Chefe de Estado pode demitir o Governo para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas e pode dissolver o Parlamento, mas dificilmente o fará contra a vontade dos principais partidos nele representados. (p. 116)

[...] O Presidente da República pode nomear um qualquer Primeiro-Ministro e este formar seu Governo, mas se não desfrutar do apoio majoritário no Parlamento dificilmente poderá subsistir [...] “não basta o Governo dispor da confiança política do Presidente da República, precisa necessariamente do apoio parlamentar”. (p. 116)

Deve ficar claro que o sistema de Governo de Portugal não se identifica, como já assinalado, com o sistema francês, pois no modelo português o Presidente da República não é membro do Governo, nem pode convocar o Conselho de Ministros – prerrogativas próprias do Presidente da França – podendo, no entanto, presidir o gabinete por solicitação do Primeiro-Ministro. (p. 117)

As principais características do sistema português são a responsabilidade política do Governo perante o Parlamento, a faculdade do Primeiro-Ministro, por sua demissão ou por meio de uma Moção de Confiança, contribuir para a dissolução do Parlamento, além da competência do Presidente da República para dissolver a Assembléia da República. (p. 117)

As características apontadas no parágrafo anterior evidenciam um sistema de Governo de matriz claramente parlamentarista. (p. 117)

O Parlamentarismo Presidencializado Português é baseado num sistema de interrelação entre o Parlamento (Assembléia da República), o Presidente da República e o Governo. (p. 117)

O Presidente da República é o Chefe de Estado na República Portuguesa, cuja tarefa principal é garantir a soberania e a unidade do Estado, a arbitragem política entre o Parlamento e o Governo, garantir as instituições democráticas e comandar as forcas armadas. (p. 118)

O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. (p. 118)

Apesar disto, o Presidente da República Portuguesa não é um Chefe de Estado simbólico, nos moldes de outros países parlamentaristas, mas sim um ativo participante nas relações institucionais do sistema político português, já que goza de legitimidade eleitoral. (p. 118)

O Presidente da República Portuguesa é, assim, eleito por voto direto, secreto e universal pelos cidadãos eleitores, alistados no território nacional, para um mandato de cinco anos, admitida uma recondução. Os cidadãos portugueses cujo domicílio eleitoral seja no estrangeiro não participam das eleições presidenciais, apenas escolhendo representantes à Assembléia da República, o que dá a esta última mais legitimidade de representação que ao primeiro. (p. 118)

É permitida, como há se disse anteriormente, apenas uma re-eleição ou dois mandatos consecutivos. (p. 120)

[...] Presidente da República Portuguesa expressa o seu perfil institucional como órgão de regulação e moderação em um sistema misto, no qual o Governo depende não só do Parlamento, mas também do Chefe de Estado. (p. 121)

Distinto do papel desempenhado pelo Presidente da República em modelos parlamentares clássicos, em Portugal ele, possui, como se viu, importantes poderes institucionais, entre os quais podemos destacar o direito de veto, o poder de dissolução da Assembléia da República e o poder de demissão do Governo. Não sendo sua competência dirigir o Poder Executivo, diferentemente do sistema presidencial. Também não pode imiscuir-se nas ações do Governo, competindo-lhe acompanhar o desenvolvimento da política geral do país e zelar pelo regular funcionamento das instituições estatais podendo, em determinados casos, influir na definição de políticas do Estado, principalmente, na área da política externa e de defesa. (p. 121)

O Parlamento português, monocameral, é a Assembléia da República, que representa o povo de Portugal. (p. 121)

A Assembléia da República é o órgão representativo dos cidadãos portugueses e, por isso, deve ser composta por representantes escolhidos com ampla participação da sociedade e representando todos os setores e correntes políticas com repercussão junto aos cidadãos. (p. 121)

A Assembléia da República Portuguesa possui funções e competências que podem ser divididas em Legislativas, financeiras, de fiscalização política e eletivas. (p. 123)

O Governo Parlamentarista Presidencializado de Portugal é formado pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, quando houver, pelos Ministros e pelos secretários e Sub-secretários de Estado. (p. 124)

O Governo português é formado com base nos resultados das eleições parlamentares,quando o Presidente da República toma a iniciativa de escolher o Primeiro-Ministro no seio do partido majoritário na Assembléia da República. Os outros ministros são indicados pelo Primeiro-Ministro e nomeados pelo Presidente da República. (p. 124)

O Governo português obedece aos princípios da solidariedade e da responsabilidade coletiva. Com isto, todos os membros do Governo são, de forma solidária, politicamente responsáveis perante a Assembléia da República e perante o Chefe de Estado. (p. 124)

O Governo é o órgão de direção da política geral do pais e da administração pública em Portugal. (p. 124)

Um dos traços característicos do Parlamentarismo Presidencializado de Portugal é sua relação política tri-lateral, ao contrário do que acontece com o sistema parlamentarista e presidencialista clássico, em que a relação é bi-lateral, já que no primeiro as relações acontecem entre o Parlamento e o Governo, com o Chefe de Estado exercendo funções meramente simbólicas, e no segundo, em que o Presidente da República acumula as funções Chefe de Estado e de Governo, a relação tripartite também não acontece. (p. 125)

As relações entre o Chefe de Estado e o Governo mostram uma forma de colaboração no respeito pelo princípio da separação de poderes e funções e pelo princípio da interdependência dos órgãos superiores do Estado. (p. 126)

“O Governo, que é responsável perante o Presidente da República, está obrigado a informar o Chefe de Estado através do Primeiro-Ministro, acerca dos assuntos relativos à política externa do país. (p. 127)

A Assembléia da República não pode destituir ou censurar o Presidente da República. (p. 127). O mais significativo dos poderes do Presidente da República perante a Assembléia da República é, com certeza, o de dissolução, dependente apenas da consulta ao Conselho de Estado e de audiência aos partidos com representação no Parlamento. (p. 127). A regra constitucional portuguesa institui uma relação de “Parlamentarismo Negativo”, ou seja, o governo não precisa ser de origem parlamentar ou ter a confiança da Assembléia da República. Não pode, isto sim é ter a sua desconfiança. (p. 128)

O mais importante princípio constitucional em matéria de relações entre o Governo e a AR é o de que o Governo não é necessariamente de origem parlamentar nem tem de gozar da sua confiança positiva, mas não pode existir contra ela ou com sua desconfiança ativa. (p. 128)

A Constituição da República Portuguesa também impõe limites à apresentação da Moção de Censura, instrumento utilizado pelo Parlamento para aferir a confiança da Assembléia da República ao Governo, cuja aprovação resulta na sua demissão e, até, na dissolução do próprio Parlamento, depende da arbitragem do Presidente da República. Esta restrição existe para impedir a banalização da medida, evitando que a Moção de Censura seja utilizada indiscriminadamente para atacar o Governo. (p. 128)

O Governo precisa da Assembléia da República para a aprovação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento de suas metas de governo, como o orçamento e as propostas de empréstimos, além de esta sujeito à fiscalização, podendo ver seus atos sujeitos às comissões parlamentares de inquérito. (p. 129)

CAPÍTULO 6

A FRANÇA – O PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARIZADO FRANCÊS

A “racionalização” ou “presidencialização” do sistema parlamentar francês reforçou o poder Executivo, concentrando-o nas mãos do Chefe de Estado, enfraquecendo o Parlamento e os partidos políticos, por conta de acontecimentos muito peculiares à França. (p. 134)

Pela peculiaridade do sistema francês, a demissão do Primeiro-Ministro pressupõe , também a perda da confiança no Presidente da República já que, mesmo não sendo sua obrigação constitucional, numa situação assim, seu sentido de autoridade quase que o obriga à demissão. (p. 134)

A Constituição Francesa de 1958 nasceu com o objetivo de pôr fim ao “Parlamentarismo absoluto”, ou seja, o sistema de Assembléia da IV República que, inevitavelmente, gerava confusões que beneficiavam o Parlamento, e de consagrar um sistema parlamentarista dualista, para garantir a estabilidade política da França de De Gaulle. (p. 135)

Os Constituintes de 1958 adotaram uma concepção inicial de separação funcional de poderes, estabelecendo a necessidade de uma colaboração orgânica, entendida por muitos autores como “um sistema parlamentarista muito racionalizado”. (p. 135)

O objetivo principal da Constituição instituidora da V República foi o de garantir a estabilidade do Governo mediante uma série de princípios. (p. 135)

“a renovação do Parlamentarismo francês passou, fundamentalmente, pela revisão do papel do Chefe de Estado, que passou a ter uma posição privilegiada em relação ao Governo e ao Parlamento”. (p. 136)

Na França, diz-se que a IV República dói uma Assembléia e a V República é um Presidente. (p. 137)

Pode-se dizer que o Presidente tem legitimidade nacional, enquanto o Parlamento parece como simples soma de representações dos partidos. Dado o sistema de dupla confiança – aliás, próprio da monarquia dualista limitada – o Primeiro-Ministro, ainda que tenha a confiança da Assembléia precisa contar também com a confiança de quem o nomeou. O sistema não pode funcionar se o Presidente e a Assembléia Nacional não estiverem de acordo. (p. 138)

Desde a reforma de 1962, o Presidente da República é eleito pelo voto direito, secreto e universal dos franceses maiores de dezoito anos, para um mandato de 7 anos, com direito a concorrer a uma reeleição. (p. 138)

Para ser candidato a Presidente da Franca, é preciso ser francês nato, ter 23 anos ou mais e “dignidade moral”. (p. 139)

O Presidente da República francesa perde suas funções por morte, demissão, fim de seu mandato ou destituição pelo Tribunal Supremo – por alta traição, assim como por impedimento definitivo se este é constatado pelo Conselho Constitucional. (p. 139)

Neste caso, entra em funcionamento, a Presidência interina da República, que não pode ir além de 35 dias, exercida pelo presidente do Senado ou, no seu impedimento, pelo Primeiro-Ministro. (p. 139)

[...] o Presidente interino exerce o Poder com a plenitude de suas competências. As únicas limitações estão na impossibilidade da dissolução da Assembléia Nacional e a convocação de referendo, também sendo proibida a aprovação de qualquer modificação na Constituição da República durante a interinidade. (p. 139)

O Presidente da República francesa é um Chefe de Estado com muitos poderes, e não só a mais alta autoridade moral da República. Assim, a Constituição da Franca diz que o Presidente da República dever ser, acima de tudo, o principal protetor da Constituição. (p. 139)

É importante ressaltar que há duas instancias de Governo no sistema francês. Uma, o Conselho de Ministros, é presidido pelo Presidente da República, e se destina às decisões políticas mais relevantes. A outra, o Gabinete, tem como competência as decisões da rotina administrativa e presidido pelo Primeiro-Ministro. (p. 140)

É importante ressaltar que enquanto as deliberações importantes são tomadas em Conselho de Ministro, sob a presidência do Presidente da República, a sua execução cabe ao Gabinete (composto pelo Primeiro-ministro, ministros e secretários de Estado), sob a orientação do Primeiro-Ministro. (p. 140)

“o Presidente da República não é responsável pelos atos realizados no exercício de suas funções, a não ser em casos de alta traição à nação”. Em função deste dispositivo (art. 17 da Constituição francesa da V República), fica evidente a irresponsabilidade política do Chefe de Estado. (p. 144)

Fiel à tradição republicana iniciada em 1875, o Parlamento Francês é bi-cameral, composto pela Assembléia Nacional e pelo Senado. (p. 144)

O bi-cameralismo de 1958 corresponde a duas vontades do Presidente De Gaulle, que seria o Senado moderando os extremismos da Assembléia Nacional, eleita por voto direto, secreto, secreto e universal, ao contrário do Senado. Este último também representa os interesses dos municípios franceses. (p. 144)

A Assembléia Nacional da França é composta por 577 deputados eleitos por voto direto, secreto e universal, em eleição majoritária realizada por distritos eleitorais, em dois turnos. (p. 145)

A adoção desse sistema eleitoral – decorrente de um acordo entre gaulistas e socialistas – favorece a formação de maiorias parlamentares sólidas e homogêneas. (p. 145)

O mandato dos deputados é de 5 anos. (p. 145)

O Senado é eleito indiretamente, representado as coletividades territoriais da República, assim como os franceses que residem no exterior. (p. 145)

“O senado tem mandato de 9 anos, mas é renovado por terços a cada três anos e não pode sofrer dissolução”. (p. 145)

O bicameralismo francês não é paritário. Mesmo como o Senado dispondo de certos poderes, a Constituição atribui uma clara proeminência à Assembléia Nacional, por conta de sua origem incontestavelmente democrática e representativa. (p. 146)

O Governo francês é um órgão colegiado, solidário e hierarquizado, composto pelo Primeiro-Ministro e pelos outros membros. A saber: a) Os Ministros; b) Os Ministros de Estado; c) Os Ministros Delegados; d) Os Secretários de Estado. (p. 147)

[...] confere ao Presidente o poder de nomear discricionariamente o Primeiro-Ministro por decreto que não precisa ser referendado por nenhum outro órgão. (p. 148)

Teoricamente, deve o Presidente da República observar a composição da Assembléia Nacional e escolher como Primeiro-Ministro uma pessoa de sua confiança. (p. 148)

[...] o Chefe de Estado nomeia o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, designa e demite os outros membros do Governo. A particularidade desta fórmula é a ausência de vota de investidura parlamentar, com o que se quebra um dos princípios básicos das democracias ocidentais, pois para formar e constituir o Governo não é preciso a confiança do Parlamento. O paradoxo da situação é que o Presidente da República não pode demitir o Primeiro-Ministro. (p. 148)

Quanto a maioria presidencial e a parlamentar coincidem, não há qualquer problema para nomeação do Primeiro-Ministro, já que, nesse caso, existe a confiança do Chefe de Estado e do Parlamento. (pp. 148-149)

No sistema francês é muito difícil o Presidente da República perder de fato (p. 150)

O Parlamentarismo, caso seja implantado no Brasil, provavelmente será muito parecido com o francês, por conta de nossa – infeliz – tradição presidencialista. (p. 151)

A atual Constituição francesa separa as atribuições do Primeiro-Ministro, como órgão singular, e as do Governo como órgão colegiado. (p. 151)

“ao Primeiro-Ministro corresponde o poder regulamentador, a direção da ação do Gabinete, a defesa nacional e as nomeações civis e militares, assim como as relações com o Parlamento. São reservadas ao Governo em seu conjunto o poder regulamentador de cada área, assim como a determinação das linhas de ação de cada ministério. Ao conselho de Ministro, e não ao Governo, pertence a iniciativa legislativa, a declaração de Estado de Sítio e a questão de confiança que poder ser apresentado ao Parlamento”. (p. 151)

Podemos enumerar como as principais atribuições do Primeiro-Ministro, as seguintes: a) dirigir as ações do Governo; b) propor ao Presidente da República a nomeação e a demissão dos outros membros do Governo; c) referendar os regulamentos ministeriais; e, d) ser responsável pela defesa nacional, mesmo que as grandes decisões nessa área pertençam ao Chefe de Estado. (p.151)

Como órgão colegiado, a Constituição atribui ao Governo a função de assessorar o Primeiro-Ministro na política estabelecida por ele e o Presidente da República, como vimos acima, na condição de Presidente do Conselho de Ministros; a outra modalidade colegiada do Governo declara o Estado de Sítio, participa nas decisões do Governo e pode solicitar do Parlamento autorização, através de “ordenanças” para medidas que normalmente são de competência da Lei. (pp. 151-152)

Os parlamentares que venham ser ministros devem se licenciar, com a posso de seu suplente, o que é um dispositivo largamente usado no presidencialismo, inclusive no Brasil. (p. 152)

A V República instituiu uma marca claramente parlamentarista nas relações Governo – Parlamento. (p. 152)

O Governo responde solidariamente perante a Assembléia Nacional, segundo o que preceitua a Constituição francesa de 1958, com o Senado estando numa posição de inferioridade, já que não pode exigir responsabilidade política do Governo. (p. 152)

As relações políticas do Governo com a Assembléia Nacional se articula basicamente em torno da Questão de Confiança (a Constituição não utiliza esse termo parlamentarista) e o voto de censura. (p. 152)

O sistema francês está construído sobre o pressuposto de que o Governo deve ter a confiança da Assembléia Nacional, que só pode ser retirada de forma expressa pela maioria dos Deputados. (p. 153)

“a moção de censura é regulada pelo pressuposto da confiança implícita ao Governo, e que só os votos a favor da moção – que se ‘desconta’ da confiança implícita – são computados, já que os votos nulos, as ausências e as abstenções ‘votam’ a favor do Governo. Por esse motivo, é um instituto com uma configuração muito restrita, já que tem que ser assinada por um décimo dos deputados ,que não poderão apresentar outra moção de censura no mesmo período legislativo, além de precisar da maioria absoluta dos votos para ser aprovada”. (p. 153)

A Moção de Censura não poderá ser apreciada nas primeiras 48 horas após sua representação, para impedir que uma medida com esta magnitude seja votada no embalo das emoções ou no calor de algum enfrentamento político inicial. (pp. 153-154)

É importante insistir que o que se vota é a Moção de Censura e não o texto legislativo. (p. 154)

Como se pode perceber, o Presidencialismo Parlamentarizado da França apresenta muitas variações interessantes em sua “racionalização”. A opção pelo fortalmecimento do Chefe de Estado constitui-se na principal característica deste sistema. (p. 155)

CONCLUSÃO COMPARATIVA

No estudo comparado e descritivo dos sistemas de Governo da Inglaterra, Alemanha, Portugal e França mostra que, apesar dos variados traços próprios de cada um deles, todos apresentam as características fundamentais do Parlamentarismo. (p. 157)

O Chefe de Estado Inglês, que é Monarca, tem funções meramente simbólicas e honoríficas, estando abaixo do Gabinete e da Câmara dos Comuns quando se fala de influencia política no Sistema de Governo. Já na França, ao contrário, o Chefe de Estado, que é o Presidente da República, está colocado num nível superior de importância em relação às outras duas instituições – o Parlamento e o Governo. Em Portugal e na Alemanha, os Chefes de Estado têm papeis que podemos chamar de intermediários. O Presidente de Portugal, que é eleito diretamente pela população, tem um papel de arbitragem político-institucional importante e, na prática, influi de forma muito intensa nos destinos políticos da nação. Na Alemanha, apesar de eleito indiretamente, o Presidente Federal representa, principalmente, os Lauder, que é o cerne do sistema alemão. Alem disso, o Chefe de Estado germânico tem a fundamental função de apoiar o Chanceler Federal de modo a garantir a estabilidade do sistema, tão perseguida após as experiências de Weimar. (p. 158)

Em primeiro lugar, o modelo clássico britânico, em que os costumes prevalecem sobre esquemas elaborados, digamos, “racionalmente”. Nele, a tradição e o empirismo são os traços mais importantes. O sistema Inglês foi forjado na evolução histórica de seu povo e de suas instituições. A esse modelo podemos chamar de Parlamentarismo puro. (p. 159)

Na França, onde funciona um Sistema de Governo de matriz parlamentarista, mas com muitas características do Presidencialismo, o Presidente da República – e Chefe de Estado – tem participação efetiva nos destino do Poder Executivo e preside o Conselho de Ministros em questões politicamente relevantes, apesar do Gabinete, para subsistir, ter que contar com a confiança do Parlamento, e, com isso, manter uma das características mínimas do sistema parlamentar. (p. 159)

Na Alemanha, o Chanceler – nome do Chefe de Governo daquele país – é o grande condutor da política governamental, protegido por instrumentos constitucionais que visam preservá-los de “turbulências” políticas – principalmente as produzidas no Parlamento – que possam comprometer a condução dos interesses da sociedade alemã. O sistema germânico foi idealizado para manter certos traços político-econômico-sociais estabelecidos também após a II Guerra Mundial, quando o povo alemão viu os aliados imporem uma rendição incondicional. (p. 159)

Em Portugal, desde a revisão constitucional de 1982 que o sistema de Governo caracteriza-se por um Parlamentarismo Presidencializado racionalizado, com uma relação triangular entre o Gabinete, o Presidente da República e a Assembléia da República, com uma certa proeminência desta última, que é o maior centro de legitimidade democrática. (pp. 159-160)

O Sistema de Governo português está sujeito à arbitragem política do Presidente da República eleito por voto direto, secreto e universal, que é seu traço mais característico e o que diferencia de outros modelos contemporâneos, apesar de não ser exclusivo. (p. 160)

Nos quatro casos, o Parlamento, se não é em todos o cetro aparente do poder, é o centro de legitimidade democrática. (p. 160)

Mesmo com o bicameralismo da Inglaterra, França e Alemanha admitindo uma Câmara eleita de forma indireta, o epicentro da representação política encontra-se, efetivamente, nas Assembléias eleitas e representantes do povo e nesse particular os quatro sistemas são praticamente iguais. (p. 160)

As variações encontram-se na relação com outros órgãos de soberania do Estado. Enquanto na França e – em menor intensidade, porque o Chefe de Estado não participa das ações de Governo – em Portugal o Parlamento disputa a primazia política com o Presidente da República, na Inglaterra e na Alemanha a disputa é com o Governo, já que são propostas muito fortes de governos de Gabinete. (p. 160)

Em todos os quatro países, o sistema de Governo adotado apresenta a característica fundamental do Parlamentarismo no que se refere ao Parlamento, ou seja, a possibilidade de sua dissolução em caso de crise. (p. 160)

[...] o que vale na determinação dos sistemas de Governo em cada Estado é a especificidade de cada sociedade. Ou seja, se o desejo é um Governo com controle político efetivo – o que é grande vantagem do Parlamentarismo – deve-se ensinar que não há formas acabadas. Há, isso sim, instrumentos básicos a serem respeitados, como a possibilidade de dissolução do Parlamento, a responsabilidade política do Governo perante esse mesmo Parlamento e o respeito e a necessidade de maioria parlamentar prévia, e não posterior, como pré-requisito para a formação do Governo e como chave de estabilidade de qualquer sistema. (p. 161)

Acontece que o sistema brasileiro admite a posse de governos sem a maioria do Parlamento, o que contraria todas as regaras do bom senso político, além de ser este mesmo Parlamento politicamente irresponsável. No Brasil, o Congresso Nacional nunca é responsável politicamente por qualquer crise e invariavelmente “lava as mãos” diante da derrocada do Governo. (p. 161)

[...] o Parlamentarismo exige dos parlamentares responsabilidade, decência e posições definidas de apoio ou oposição ao Governo. A dissolução é uma ameaça concreta, saudável e permanente que exige um mínimo de organização e fidelidade partidária. (p. 162)

[...] cada povo tem sua maneira de ser e de viver à qual se ajustam governos adequados e só assim logrará um desenvolvimento completo. Um Sistema de Governo excelente em certo país e em certa época pode, noutras condições e noutro período histórico, ser um fator de injustiça e desequilíbrio social. (p. 162)

[...] toda sociedade precisa controlar seu Governo e seus representantes. A irresponsabilidade política sempre foi, e será um sinônimo de atraso social e de democracia efêmera (p. 162)

Alexandra  Olliver

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