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quinta-feira, 27 de março de 2014

Dignidade da Pessoa Humana. Principio Constitucional Fundamental - (Flademir Jerônimo Belinati Martins)

 

FICHA RESUMO / ANALÍTICA DE OBRA CIENTÍFICA

1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:

Alexandra Olliver

2. OBRA EM FICHAMENTO:

MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana. Principio Constitucional Fundamental. Curitiba. Juruá. 2003.

RESUMO DO LIVRO

ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA NOÇÃO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Dignidade da pessoa humana no pensamento ocidental.

Já na antiguidade clássica podem ser encontrados vestígios de certa preocupação, ainda que não consciente, com a dignidade da pessoa humana, no que se refere ao estabelecimento de leis destinadas a guardar e proteger o individuo. Embora constituam formas jurídicas elementares, tanto no Código de Hamurabi, da Babilônia e da Assíria, quanto o Código de Manú, da Índia, podem ser mencionados como expressão de defesa da dignidade e dos direitos do ser humano. E, a rigor, em todas as civilizações antigas, inclusive na China, principalmente por força do conteúdo filosófico presente nas grandes religiões da historia da humanidade, se observa a preocupação com a dignidade humana. [19/20].

A Grécia Antiga

O pensamento grego procura construir uma idéia de um homem com validade universal e normativa. Essa reflexão filosófica sobre o homem acaba, portanto, sendo o primeiro passo para a construção da noção de dignidade humana, pois é no contexto humano que a idéia de sua dignidade é desenvolvida. [20/21].

O pensamento cristão.

Se a filosofia grega foi importante para superar a explicação mitológica e permitir uma racionalização do pensamento humano, que passa a colocar o homem e sua relação entre si e com a natureza como centro da reflexão, o pensamento cristão é talvez o grande momento de colaboração da noção de dignidade humana.

Na filosofia crista o homem é concebido á imagem e a semelhança de Deus. Este Deus que é único e transcendente, enquanto criador de tudo que existe e superior ao mundo, difere dos antigos na medida em que estes faziam parte do mundo como super homens, com as mesmas paixões e defeitos do ser humano. [21/22].

São Tomas de Aquino

O pensamento filosófico de São Tomás de Aquino inserir-se no pensamento cristão, não há como deixar de abordá-lo separadamente pela relevância que teve para o direito e pela circunstância de ter sido o primeiro a referir-se expressamente ao termo “dignidade humana”. [23].

Temos que o pensamento tomista sobre o homem pode ser resumido nos seguintes termos: o homem é composto de matéria e espírito, que formam uma unidade substancial, mas que apesar disto não impede a alma humana de ser imortal. [23].

Isto significa que a noção de pessoa já não é apenas uma exterioridade (como mascara de teatro grega), mas a própria substância, ou seja, a forma que dá ao ser de determinado ente individual as características de permanência e invariabilidade. (...) a idéia de que todos são inata e naturalmente dotados da mesma racionalidade, na medida em que concebidos á imagem e semelhança de Deus. [24].

Assim, em São Tomás de Aquino a “dignidade humana” que guarda intensa relação com sua concepção de pessoa, nada mais é do que uma qualidade inerente a todo o ser humano e que distingue das demais criaturas: a racionalidade. [24].

Tomas de Aquino não chega a elaborar uma concepção própria de dignidade da pessoa humana. Afinal, sua concepção de pessoa e de dignidade humana, embora construída com rigor técnico, não difere substancialmente da tradicional concepção adotada pela escolástica, da qual foi o mais ilustre representante. [24].

Kant

A concepção de dignidade da pessoa humana elaborada por Kant prevalece no pensamento filosófico atual. [25].

Fabio Konder Comparato explica que a dignidade da pessoa não consiste apenas no fato do ser humano, ao contrário das coisas, ser considerado como um fim e não como um meio, mas também no fato de que pela sua vontade racional só a pessoa humana é autônoma o suficiente para guiar-se pelas próprias leis que elabora. [28].

Kant também afirma na noção de dignidade a qualidade peculiar e impar da pessoa humana, pois “no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa esta acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade”. Assim, somente a pessoa humana como ser racional – único e insubstituível – possui dignidade. E a dignidade esta acima de qualquer preço (...). Em Kant, a dignidade ao contrário das coisas que tem preço – e podem ser substituídas por outra coisa equivalente -, constitui um valor interno da pessoa humana, superior a qualquer preço, e que não admite substituto equivalente. [28/29].

Sartre

O pensamento de Sartre, enquanto inserido no contexto da filosofia existencialista, bem como em razão de sua nítida inspiração marxista, acaba também por ser uma síntese desta noção (marxista) de dignidade da pessoa humana e da maneira de ver o homem no contexto do existencialismo. [29].

Sartre, portanto, recusa a existência de uma dignidade inata ao ser humano, afastando-se de Tomás de Aquino e de Kant. Ao contrário, ressalta que a dignidade humana reside justamente no fato de sua existência estar toda por construir. [31].

Sartre dirá que “o existencialista não tomara nunca o homem como um fim, porque ele esta sempre por fazer”. Ao contrario das coisas que já possuem uma existência predeterminada, o homem tem plena liberdade para fazer-se, e ai reside a sua dignidade. Uma dignidade que, embora não seja inata, consiste em realizar um projeto de superação de sua própria condição e de toda a humanidade, visto que o homem não esta fechado em si, mas presente sempre num universo humano. (...). Para o filosofo o existencialismo é a única teoria capaz de conferir uma dignidade ao homem, pois não o reduz a um determinismo que faria dele um objeto, tal qual as coisas. [31/32].

Hannah Arendt

A autora analisando a crise do Estado contemporâneo, que permitiu o surgimento de Estados totalitários, demonstra que numa estrutura burocrática de governo e de dominação, apoiada em uma ideologia e no terror, os padrões morais e as categorias políticas tradicionais se enfraquecem, permitindo – se ás mais gritantes ofensas a dignidade da pessoa humana. Segundo o seu relato, durante a Segunda Guerra Mundial, até mesmo as próprias vitimas acabavam por perder a noção do valor inerente á pessoa humana, como demonstrava a pratica, até certo ponto comum, dos próprios lideres das comunidades judaicas negociarem a libertação de judeus “mais cultos” ou “importantes”, em troca de judeus “comuns”. [32].

Seu pensamento é extremamente representativo do momento histórico em que se procedeu a constitucionalização do “valor – fonte” da dignidade da pessoa humana sob a forma de principio em diversas Constituições mundiais. Alem disso, sua obra também serve de parâmetro para compreendermos a importância que a preservação e promoção da dignidade da pessoa humana assume numa sociedade que se propõe democrática como a brasileira. [33].

DIREITO COMPARADO

A primeira referência constitucional á dignidade da pessoa humana parece ser encontrada na Constituição do México, de 1917, a qual mencionava a dignidade humana como valor que deveria orientar o sistema educacional daquele país. Embora em sentido distinto, a Constituição Italiana, de 27 de dezembro de 1947, estabelecia, em seu art. 3°, que: “todos os cidadãos tem a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. [34].

Entretanto foi a lei fundamental da Alemanha, de 23 de maio de 1949, que primeiro erigiu a dignidade da pessoa humana, numa formulação principiológica, como direito fundamental estabelecendo expressamente em seu artigo 1°, que: “A dignidade humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todos os Poderes estatais”. A partir de seu expresso reconhecimento na Constituição alemã o principio se espalhou por diversas Constituições do mundo (...). [34].

Nessa linha, a Constituição portuguesa, promulgada em 25 de abril de 1976, estabeleceu em seu artigo 1°referente aos princípios fundamentais, que: “Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa ou solidária”. Tal redação, conforme esclarece José Manuel M. Cardoso da Costa, foi obra da revisão constitucional de 1889 e conferiu contornos, mas nítidos ao principio, que, entretanto, já estava previsto na redação original. [34].

Também na Constituição espanhola, em seu artigo 10, n°1, expressou que: “A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito a lei e aos direitos dos outros são fundamentos da ordem política e da paz social”. [34].

A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: FUNDAMENTO DA REPÚBLICA E DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

A primeira Constituição brasileira a tratar do principio da dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento da Republica e do Estado Democrático de direito em que Eloá se constitui, foi de 1988; isto muito em função da franca influencia que as Constituições Alemã, Espanhola e Portuguesa exerceram em sua elaboração. Todavia, a primeira referencia ao tema da dignidade da pessoa humana pode ser encontrada, ainda que de modo incipiente e em outro contexto, já ao tempo da Constituição de 1934, no qual se observa expressa referencia á necessidade de que a ordem econômica fosse organizada de modo que possibilitasse a todos “existência digna”. Já a Constituição de 1937, até mesmo em função de suas características autoritárias, não faz qualquer referencia ao tema..

A idéia de organizar a ordem econômica e social de forma a garantir a todos a existência digna e retomada pela Constituição de 1946, fazendo-se, entretanto, expressa alusão a garantia do trabalho humano como meio de possibilitar esta existência digna (art.145). Entretanto foi ao tempo da Constituição de 1967 que pela primeira vez se mencionou a “dignidade humana” (art. 157, II) numa formulação principiológica. Na verdade, estabeleceu-se que a ordem econômica teria por fim realizar a justiça social, com base em alguns princípios, entre eles o da “valorização do trabalho como condição da dignidade da pessoa humana”. [48].

A Constituição brasileira de 1988 avançou significativamente rumo a normatividade do principio quando transformou a dignidade da pessoa humana em valor supremo da ordem jurídica, declarando-o, em seu art.1°, III, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a qual se constitui em Estado Democrático do Direito. [50].

Com efeito. A constituição de 1988 representa para a ordem jurídica brasileira um marco de ruptura e superação dos padrões até então vigentes no que se refere á defesa e – principalmente – promoção da dignidade da pessoa humana. O constituinte não se preocupou apenas com a positivação deste “valor fonte” do pensamento ocidental, buscou acima de tudo estruturar a dignidade da pessoa humana de forma a lhe atribuir plena normatividade, projetando-a PR todo o sistema político, jurídico e social instituído. Não por acaso atribui ao principio a função de base, alicerce, fundamento mesmo da republica e do Estado Democrático de Direito em que ela se constitui: um principio fundamental. [51].

Os múltiplos significados atribuídos pela doutrina nacional ao princípio: ora como valor absoluto; ora como critério interpretativo; ora como um direito fundamental em si mesmo; ora como direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana; ora como mera referência filosófica desprovida de maior normatividade. [53].

Dignidade da Pessoa Humana: Unidade Axiológica do Sistema Constitucional.

E dentre estes valores, ao menos a Constituição brasileira, sobressai o da dignidade da pessoa humana, dotado de proeminência axiológica sobre os demais. Assim, o expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana como principio fundamental traduz, em parte, a pretensão constitucional de transformá-lo em um parâmetro objetivo de harmonização dos diversos dispositivos constitucionais. (...) A dignidade da pessoa humana, confere racionalidade ao sistema constitucional, visto que a unidade pretendida não é meramente lógica ou mecânica, mas uma unidade axiológica – normativa. (...). A dignidade da pessoa humana fornece, portanto, ao interprete uma pauta valorativa essencial à correta aplicação da norma e a justa solução do caso concreto. [63].

A ampla relação da dignidade da pessoa humana com os direitos fundamentais. Não por acaso Edilson Pereira esclarece que: “O principio fundamental da dignidade da pessoa humana cumpre um relevante papel na arquitetura constitucional: o de fonte jurídico positiva de direitos fundamentais. Aquele principio é o valor que dá unidade e coerência ao conjunto dos direitos fundamentais. Dessarte o extenso rol,de direitos e garantias fundamentais consagrados no titulo II da Constituição Federal de 1988 traduz uma especificação e classificação do principio fundamental da dignidade da pessoa humana (art.1°,III). Em suma os direitos fundamentais são uma primeira e importante concretização desse ultimo principio, quer se trate dos direitos e deveres individuais e coletivos (art.5°), dos direitos sociais(art.6° ao 11°) ou dos direitos políticos (arts.14 a 17). Ademais, aquele principio funcionará como uma ‘clausula aberta’ no sentido de respaldar o surgimento de ‘direitos novos’ não expressos na Constituição de 1988, mas nela implícitos, seja em decorrência do regime e princípios por ela adotados internacionais em que o Brasil seja parte, reforçando, assim, o disposto no art.5°,§2°. Estreitamente relacionada com essa função, pode-se mencionar a dignidade da pessoa humana como critério interpretativo do inteiro ordenamento constitucional” [66/67].

Na Constituição de 1988 o Estado passa a ter o dever jurídico de – mediante políticas públicas positivas – garantir ao cidadão as condições materiais mínimas para uma existência digna. Afinal, o direito á existência digna não é garantido apenas pela abstenção do Estado em afetar a esfera patrimonial das pessoas sob sua autoridade. [70].

Dignidade Da Pessoa Humana: Fundamento Da Republica E Do Estado Democrático De Direito.

O principio da dignidade da pessoa humana constitui a base, o alicerce, o fundamento da República e do Estado Democrático de Direito por ela instituído. A formula adotada implica, em linhas gerais, que a Constituição brasileira transformou a dignidade da pessoa humana em valor supremos da ordem jurídica- política por ela instituída. [72].

Isto nos remete a noção de que conceber a dignidade da pessoa humana como fundamento da República significa admitir que o Estado brasileiro se constrói a partir da pessoa humana, e para servi-la. Implica também, reconhecer que um dos fins do Estado brasileiro deve ser o de propiciar as condições materiais mínimas para que as pessoas tenham dignidade. Afinal a pessoa humana é o limite e o fundamento da dominação política em uma Republica que se propõe democrática como a brasileira. [72/73].

Por sua vez, Ingo Wolfgang Sarlet ressalta que com o expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado, o constituinte de 1988, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu expressamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrario, já que o homem constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal. [78].

Conclusão:

A noção de dignidade da pessoa humana foi historicamente elaborada e construída no âmbito do pensamento filosófico ocidental. Partindo da filosofia grega, cuja grande contribuição para o pensamento ocidental radica em um novo modo de pensar, racional e filosófico, chegamos ao pensamento cristão, no qual o homem é concedido a imagem e semelhança de Deus, e exatamente por isso, todos os homens são iguais. Nessa perspectiva, observamos que a humanidade ocidental inspirada, em menor ou maior grau, na filosofia cristã, passou a buscar como expressão de respeito á sua dignidade, a igualdade entre os seres humanos.

A concepção de dignidade da pessoa humana elaborada por Kant prevalece no pensamento filosófico atual. Kant afirma na noção de dignidade a qualidade peculiar e impar da pessoa humana, pois somente a pessoa humana como ser racional – único e insubstituível – possui dignidade. E a dignidade esta acima de qualquer preço (que é um valor relativo), sendo impossível tentar atribuir a ela um preço ou coloca-lá em confronto com qualquer coisa com preço. Verificamos que esta concepção ética antropocêntrica parece ter inspirado os que ainda hoje desejam a realização do principio da dignidade da pessoa humana no mundo real.

Apesar de referencia ao tema da dignidade da pessoa humana – ainda que de modo incipiente e num outro contexto – nas Constituições brasileiras de 1934, 1946 e de 1967, a primeira Constituição a tratar do principio da dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento da Republica e do Estado Democrático de Direito em que ele se constituiu, foi a de 1988. Assim, temos que ao dar ao principio esta formulação a Constituição brasileira de 1988 avançou significativamente rumo a sua plena normatividade jurídica. Alem disso, a Constituição de 1988 ao instituir um amplo sistema de direitos e garantias fundamentais, buscou não só preservar, mas acima de tudo, promover a dignidade da pessoa humana.

Enquanto valor inserto em principio fundamental a dignidade da pessoa humana serve de parâmetro para a aplicação, interpretação e integração de todo o ordenamento jurídico, o que ressalta o seu caráter instrumental.

O principio fundamental da dignidade humana funciona como uma “clausula aberta” no sentido de respaldar o surgimento de direitos novos, bem como constitui um instrumento de estabilidade constitucional, permitindo a adaptação do texto, á evolução da sociedade e aos novos direitos que em seu sei são “gerados”.

Isto nos remete a noção de que conhecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica significa admitir que o Estado brasileiro se constrói a partir da pessoa humana, e para servi-la. Implica, também, reconhecer que um dos fins do Estado brasileiro dever ser propiciar as condições materiais mínimas para que as pessoas tenham dignidade. Em outra perspectiva, diríamos que a dignidade da pessoa humana passou expressamente a integrar a “formula política” da Constituição brasileira. Na verdade, a fórmula política define e delimita a identidade da Constituição, acabando por funcionar como razão última da hermenêutica constitucional.

Em síntese concluímos que a dignidade efetivamente constitui qualidade inerente de cada pessoa humana que a faz destinatária do respeito e proteção tanto do Estado, quanto das demais pessoas, impedindo que ela seja alvo não só de quaisquer situações desumanas ou degradantes, como também lhe garantindo o direito de acesso a condições existenciais mínimas.

 

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