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sexta-feira, 7 de março de 2014

DOMÍNIO DA VIDA (RONALD DWORKIN)

 

CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIA JURÍDICA – UNIVALI

Disciplina: NOVOS DIREITOS: ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO.

 

Fichamento Destaques/Referente

de Obra Científica

1 Nome do autor do fichamento:

Alexandra Olliver

2 Obra/ artigo/ ensaio em fichamento:

DWORKIN, RONALD. Domínio da Vida : aborto, eutanásia e liberdade individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

3 Especificação do referente utilizado:

ABORTO. EUTANÁSIA. LIBERDADES INDIVIDUAIS. EXTREMOS DA VIDA. VIDA. MORTE.

4 Resumo da obra:

4.1 “O aborto, que significa matar deliberada um embrião humano em formação, e a eutanásia, que significa matar deliberadamente uma pessoa por razões de benevolência, constituem, ambos, práticas nas quais ocorre opção pela morte. No primeiro caso, opta-se pela morte antes que a vida tenha realmente começado; no segundo, depois que tenha terminado”. (1)

4.2 “[...] Ainda que o direito norte-americano insista em uma nítida separação formal entre a Igreja e o Estado, e que o Supremo Tribunal tenha proibido as orações – mesmo as não-confessionais – nas escolas públicas, os Estados Unidos estão entre os países modernos mais religiosos de todo o Ocidente e, dadas as características de alguns de seus mais poderosos grupos religiosos, são de longe o país mais fundamentalista”. (5)

4.3 “Muitos analistas insistem, contudo, em que a principal causa da natureza beligerante que envolve, nos Estados Unidos, o debate sobre o aborto encontra-se no modo como se criou o direito norte-americano sobre o aborto. Em outros países, a legislação sobre o aborto foi rmoada por uma série de acordos políticos e legislativos. Nos Estados Unidos, porém, a legislação sobre o aborto foi imposta não depois de lutas e acordos políticos, mas sim por decreto do Supremo Tribunal”. (6).

4.4 “Pessoas que têm respeito próprio e dão respostas à questão de se o feto é uma pessoa, não podem fazer concessões nem concordar em conviver com outros aos quais permitam tomar suas próprias decisões [...].” (11)

4.5 “[...] Para alguém que acredita que o aborto viola os interesses mais básicos e os direitos mais preciosos de uma pessoa, um chamado à tolerância ou à transigência equivale a um pedido a que os outros tomem suas próprias decisões com respeito ao estupro, ou a um apelo a que se institua uma cidadania de segunda classe, e não a escravidão ou a igualdade plenas, como uma solução conciliatória eqüitativa do problema racial”. (11)

4.6 “Enquanto o debate for colocado nesses termos polarizados, os dois lados não poderão raciocinar em conjunto, pois nada terão sobre o que raciocinar ou ser razoáveis. Um dos lados acredita que o feto humano já é um sujeito moral, uma criança não nascida, a partir do momento da concepção. O outro acredita que um feto recém-concebido não passa de um aglomerado de células sob o comando não de um cérebro, mas apenas de um código genético, e que, nesse caso, é uma criança tanto quanto um ovo recém-fertilizado é um frango”. (11)

4.7 “A crença em que a vida humana, em qualquer estágio, tem um valor intrínseco e sagrado pode, portanto, oferecer uma razão para que as pessoas se posicionem violentamente contra o aborto [...]”. (15)

4.8 “Alguém que não considere o feto como uma pessoa com direitos e interesses pode, portanto, opor-se ao aborto tão frontalmente quanto alguém que insista em afirmar o contrário [...]”. (15)

4.9 “Mas um feto só tem consciência da dor quanto sua mãe se encontra em estado avançado de gravidez, uma vez que antes disso seu cérebro ainda não está suficientemente desenvolvido [...]”. (21)

4.10 “[...] Não se sabe quando essas capacidades mais complexas começam a desenvolver-se no ser humano, em sua forma primitiva, incipiente ou indefinida. Mas parece muito improvável que se desenvolvam no feto humano antes da maturação cortical, por volta da trigésima semana de idade gestacional, quando a atividade elétrica torna-se mais complexa e os períodos de vigília podem ser distinguidos por períodos de sono através do eletroenfacelograma [..]”. (23)

4.11 “[...] Os cientistas divergem sobre quando exatamente a vida biológica de qualquer animal se inicia, mas parece inegável que um embrião humano é organismos vivo identificável ao menos no momento em que é implantado em um útero, o que ocorre mais ou menos catorze dias depois da concepção [...]”. (29)

4.12 “Devemos, portanto, distinguir duas controvérsias possíveis a respeito do aborto. A primeira é uma discussão sobre o fato de o feto ter ou não duas propriedades moralmente relevantes: interesses, inclusive o interesse de continua vivo, e direitos que protejam esses interesses [...]. A segunda questão é diferente; pretende saber se o aborto é às vezes moralmente errado não por ser condenável ou injusto com alguém mas pelo fato de negar e profanar a santidade e a inviolabilidade da vida humana [...]”. (32)

4.13 “[...] A maioria das pessoas supõe que a grande polêmica sobre o aborto é, no fundo, um debate sobre uma questão moral e metafísica; saber se mesmo um embrião recém-fertilizado já é uma criatura humana com direitos e interesses próprios, uma pessoa [...]” (41)

4.14 “[...] mesmo os conservadores que acreditam que a lei deve proibir o aborto admitem algumas exceções. É uma opinião bastante comum, por exemplo, acreditar que o aborto deve ser permitido sempre que se fizer necessário para salvar a vida da mãe [...]” (43)

4.15 “Não é raro que outros conservadores em matéria de aborto também admitam outras exceções, Para alguns deles, o aborto é moralmente permissível não apenas para salvar a vida da mãe, mas também quando a gravidez é resultado de estupro ou incesto. Quanto mais se admitem tais exceções, mais claro se torna que a oposição conservadora ao aborto não pressupõe que o feto seja uma pessoa com direito à vida [...]”. (44)

4.16 “O movimento antiaborto é liderado por grupos religiosos, utiliza uma linguagem religiosa, invoca Deus o tempo todo e freqüentemente atribui uma grande importância à oração [...]”. (49)

4.17 “Alguns teólogos e líderes religiosos conservadores também afirmaram explicitamente que a questão crucial sobre o aborto não é saber se o feto é ou não uma pessoa, mas sim a melhor maneira de respeitar o valor intrínseco da vida humana [...]” (53)

4.18 “Atualmente, a posição oficial da Igreja sobre a vida do feto encontra-se em sua Instrução sobre o respeito pela vida humana em sua origem e sobre a dignidade da procriação, publicada em 1987 pela Sagrada Congregação do Vaticano para a Doutrina da Fé [...]” (54)

4.19 “A mudança da Igreja Católica Romana para a doutrina da animação imediata conferiu grande força à sua posição política. As pessoas que acreditam, por alguma razão, que o feto é uma pessoa a partir do instante de sua concepção, têm total liberdade para argumentar que o aborto, inclusive o aborto no início da gravidez, equivale a assassinato de uma criança não nascida, um argumento que não podem apresentar quando acreditam que só mais tarde o feto adquire uma alma ou torna-se uma pessoa [...]”. (63)

4.20 “[...] a opinião doutrinária religiosa sobre o aborto será mais bem apreendida se entendermos que ela tem por base o pressuposto independente de que a vida humana tem valor intrínseco, e não a idéia derivativa de que o feto é uma pessoa com interesses próprios [...]”. (70)

4.21 “O direito à privacidade que o tribunal endossou no caso Roe contra Wade significa, claramente, privacidade no sentido de soberania quanto a decisões particulares específicas, e não se segue, do fato de o governo proteger a soberania da mulher quanto ao uso de seu próprio corpo para fins de procriação, que seja indiferente ao modo como seu parceiro a trata [...]” (75)

4.22 “[...] Os argumentos feministas revelam outro sentido, então, no qual nosso entendimento se vê limitado, e nossa experiência distorcida, pela idéia unidimensional de que a controvérsia sobre o aborto remete apenas à questão de saber se o feto já é uma pessoa a partir do momento da concepção. As feministas não sustentam que o feto é uma pessoa com direitos morais próprios, mas insistem em que é uma criatura dotada de importância moral. Enfatizam não o direito da mulher que é sugerido pela retórica da privacidade, mas a responsabilidade da mulher de tomar uma decisão complexa que ninguém melhor do que ela pode tomar”. (79/80)

4.23 “Nas democracias, as convicções das pessoas acerca da natureza da controvérsia sobre o aborto refletem-se muitas vezes não apenas em suas opiniões como indivíduos e nas posições dos grupos aos quais elas pertencem, mas também nos detalhes das restrições jurídicas sobre o aborto que são promulgados por seus respectivos governos [...]” (84)

4.24 “Um país europeu – a Irlanda, como já vimos – tem leis antiaborto muito rigorosas. Outros cinco – Albânia, Irlanda do Norte, Portugal, Espanha e Suíça – restringem nominalmente o aborto, mesmo no início da gravidez, a circunstâncias nas quais a saúde geral da mãe se vê ameaçada, e, na Espanha e em Portugal, a casos de estupro, incesto e malformação do feito. No resto dos países da Europa Ocidental, inclusive Bélgica, Grã-Bretanha, França, Itália, Alemanha e países escandinavos, vigoram leis que, explicitamente ou na prática, permitem o aborto nos primeiros estágios da gravidez – durante os três primeiros meses, na maioria deles [...] A Holanda, que tem uma das leis mais liberais sobre o aborto, tem também uma das mais baixas taxas de aborto, inferior à de quase todos os países que adotam as leis mais rigorosas [...]” (87/88)

4.25 “Quase todos compartilham, explícita ou intuitivamente, a idéia de que a vida humana tem um valor objetivo e intrínseco que independe por completo de seu valor pessoal para qualquer pessoa, e a divergência quanto à correta interpretação dessa idéia comum é o ponto crucial do grande debate sobre o aborto [...]”. (94)

4.26 “[...] acreditamos que uma morte prematura é intrinsecamente má, mesmo quando não represente nada de mau para uma determinada pessoa. Muitos pensam desse modo sobre o suicídio e a eutanásia – que uma coisa terrível acontece quando uma pessoa tira a própria vida, ou quando pede a seu médico que a mate, ainda que a morte venha satisfazer um interesse fundamental da pessoa em questão [...]. (96)

4.27 “A grande maioria das pessoas que têm opiniões fortes sobre o aborto – tanto liberais quanto conservadoras – acredita, ao menos intuitivamente, que a vida de um organismo humano tem valor intrínseco seja qual forma que assuma, inclusive a forma totalmente incipiente de um embrião recém-formado [...]”. (96)

4.28 “[...] O traço distintivo entre o sagrado e o incrementalmente valioso é o fato de o sagrado ser intrinsecamente valioso porque – e, portanto, apenas quando – existe. É inviolável pelo que representa ou incorpora. Não é importante que existam mais pessoas. Mas, uma vez que uma vida humana tenha começado, é muito importante que floresça e não se perca”. (102)

4.29 “Uma coisa é sagrada ou inviolável quando sua destruição deliberada desonra o que deve ser honrado”. [...] O segundo processo mediante o qual uma coisa pode tornar-se sagrada é a sua história, o modo como veio a existir”. (103)

4.30 “Devo enfatizar, por último, duas outras características de nossas convicções sobre o sagrado e o inviolável. Em primeiro lugar, para a maioria de nós existem graus do sagrado assim como graus do maravilhoso. [...] Em segundo lugar, nossas convicções sobre a inviolabilidade são seletivas [...]”. (111)

4.31 “A interpretação simples de como a morte constitui um desperdício de vida também se ajusta melhor a nossos sentimentos no contexto das formas mais elaboradas que mencionei. Nosso ponto de vista corrente de que é pior perder ou abortar um feto em uma fase avançada da gravidez do que na fase inicial, e pior que morra uma criança de dez anos do que um bebê, não leva em consideração a qualidade das vidas que se perderam ou seu valor para os outros”. (121)

4.32 “[...] As pessoas acreditam que o aborto não é apenas emocionalmente mais difícil, mas moralmente mais condenável quanto mais tarde for praticado, e, por si só, a semelhança cada vez maior não tem importância moral [...]”. (123)

4.33 “Os conservadores moderados acreditam que o aborto é moralmente permissível para pôr fim a uma gravidez decorrente de estupro [...]. Os muito conservadores, que acreditam que a contribuição divina para uma vida humana é tudo, e que a seu lado a contribuição humana não é quase nada, acreditam que o aborto é automaticamente, e em todos os casos, a pior agressão possível à inviolabilidade da vida, e não admitem uma exceção para o estupro. Os moderadamente conservadores, porém, para os quais a contribuição natural é normalmente mais importante do que a contribuição humana, encontrarão no estupro duas características que argumentam em favor de uma exceção”. (131/132)

4.34 “Os liberais acham que o aborto é permissível quando o nascimento de um feto resulta em um efeito deletério sobre a qualidade de vida. Nesse contexto, as exceções que admitem se dividem em dois grupos principais: as que procuram evitar a frustração da vida da criança e as que procuram impedir a frustração da vida da mãe e de outros membros da família. Os liberais acreditam que o aborto se justifica quando parece inevitável que o feto, se vier a nascer, levará uma vida repleta de grandes frustrações [...]”. (135)

4.35 “O caso Roe contra Wade é, sem dúvida, o mais famoso de todos os que já foram decididos pelo Supremo Tribunal dos Estados Unidos [...]”. (141)

4.36 “Os críticos implacáveis da sentença Roe dizem que o tribunal autorizou o homicídio. Para eles, o feto é uma pessoa a partir do momento da concepção, e seu direito à vida é mais importante do que qualquer razão que uma mulher possa ter para matá-lo [...]”. (141)

4.37 “A sentença do juiz Blackmun no caso Roe contra Wade declarou que uma mulher grávida tem um direito constitucional específico à privacidade em questões de procriação e que esse direito geral inclui o direito ao aborto, desde que ela e seu médico optem por fazê-lo [...]”. (145)

4.38 “Muitos juristas acreditam que, nos Estados Unidos, o grande debate constitucional sobre o aborto se dá, de maneira óbvia e cabal, sobre a preocupação derivativa de um estado em relação ao aborto. Para eles, a questão principal em Roe contra Wade diz respeito a se a Constituição norte-americana concede às legislaturas estaduais o poder de declarar que o feto é uma pessoa a partir de sua concepção e de proibir o aborto com base em tal poder [...]”. (150)

4.39 “[...] a Constituição norte-americana, entendida como uma Constituição de princípios, provê uma forma de governo melhor do que qualquer outra em que as subdivisões governamentais do legislativo e do executivo sejam juridicamente livres para desconsiderar princípios fundamentais de justiça e decência. Uma Constituição de princípios, colocada em prática por juízes independentes, não é anti-democrática. Ao contrário, umas das precondições da democracia legítima encontra-se na exigência de que o governo trate todos os cidadãos como iguais e respeite suas liberdades fundamentais e sua dignidade. A menos que se satisfaçam essas condições, não pode haver nenhuma democracia verdade, pois em tais circunstâncias a maioria não terão direito moral legítimo de governar”. (172)

4.40 “[...] Os revisionistas insistem em uma distinção entre dois tipos de direitos que o Supremo Tribunal reconheceu e fez cumprir no passado. Alguns desses direitos, dizem eles, são de fato mencionados ou enumerados no texto, enquanto outros não [...]”. (180)

4.41 “[...] A distinção entre os direitos específicos que são enumerados e os que não são é, portanto, simplesmente irrelevante [...]”. (181/182)

4.42 “A distinção entre direitos enumerados e não enumerados, que tem sido enfatizada por muitos revisionistas, é portanto totalmente inútil para eles. Mas sua proposta mais importante, sobre como interpretar uma Constituição detalhada na linguagem abstrata do documento histórico, é diferente. Dizem que acreditam no “originalismo”; que a Constituição significa apenas que os políticos que originalmente a escreveram prenderam que significasse [...]”(184)

4.43 “Os juízes conservadores do Supremo Tribunal descobriram que o originalismo é particularmente útil como defesa de seus pontos de vista [...]” (184)

4.44 “[...] O originalismo parece ser uma tese útil e importante porque diz aos juízes que fiquem atentos não ao que os autores da Constituição queriam dizer, mas aos objetivos que esses autores pretendiam alcançar ao dizer o que disseram [...]”. (190)

4.45 “[...] A santidade da vida é um valor extremamente controverso e contestável. É controverso, por exemplo, se é o aborto ou o nascimento que atende melhor ao valor intrínseco da vida quando um feto é malformado, ou quando ter a criança signifique, para a mulher, comprometer seriamente suas chances de fazer algo valioso por sua própria vida [...]” (211)

4.46 “As decisões judiciais que aplicaram esse princípio geral de privacidade à reprodução, à contracepção e ao aborto foram agrupadas, por meio do método de decisão judicial do common law, em um princípio mais distante e concreto, que podemos chamar de princípio de autonomia procriadora. Esse princípio oferece a melhor justificação possível das decisões do Supremo Tribunal sobre contracepção [...]”. (220)

4.47 “Concluo que o direito à autonomia procriadora, do qual decorre o direito de optar pelo aborto, encontra-se bem fundamentado na Primeira Emenda. E seria assombroso que um direito tão básico também não figurasse melhor interpretação da liberdade e da igualdade constitucionais [...]”. (232)

4.48 “O direito à autonomia procriado tem um lugar importante não apenas na estrutura da Constituição norte-americana, mas também na cultura política ocidental em termos gerais [...]”. (233)

4.49 “[...] As leis de todos os países ocidentais (com exceção, na prática, da Holanda) ainda proíbem que médicos, ou outros, matem diretamente pessoas que lhes peçam para fazê-lo, injetando-lhes um veneno letal, por exemplo. Assim, o direito produz resultado aparentemente irracional: por um lado, as pessoas podem optar por morrer lentamente, recusando-se a comer, recusando-se a receber um tratamento capaz de mantê-las vivas ou pedido para ser desligadas de aparelhos de respiração artificial; por outro, não podem optar pela morte rápida e indolor que seus médicos poderiam facilmente conseguir-lhes”. (259)

4.50 “À parte os problemas relativos à autonomia e aos interesses fundamentais, devemos distinguir uma terceira questão. A eutanásia é condenável – mesmo quando o paciente deseja a morte, e mesmo quando esta se acha entre os seus interesses fundamentais – porque invariavelmente viola o valor intrínseco e a santidade da vida humana? [...]”. (274)

4.51 “Essa distinção - entre o valor intrínseco da vida e seu valor pessoal para o paciente – explica por que tantas pessoas acham que a eutanásia é condenável em todas as circunstâncias [...]”. (275)

4.52 “A convicção de que a vida humana é sagrada talvez ofereça a mais poderosa base emocional para a oposição à eutanásia nas formas e nos contextos distintos que até aqui distinguimos [...]”. (275)

4.53 “[...] Os ateus também podem sentir, instintivamente, que o suicídio e a eutanásia são problemáticos porque a vida humana tem valor intrínseco. Esses dois fatos – que os grupos religiosos se dividem quanto à eutanásia e que a santidade tem uma dimensão secular – sugerem que a convicção de que a vida humana é sagrada pode acabar fornecendo um argumento crucial em favor da eutanásia, não contra ela”. (276)

4.54 “A morte domina porque não é apenas o começo do nada, mas o fim de tudo, e o modo como pensamos e falamos sobre a morte – a ênfase que colocamos no “morrer com dignidade” – mostra como é importante que a vida termine apropriadamente, que a morte seja um reflexo do modo como desejamos ter vivido”. (280)

4.55 “Quando os pacientes permanecem conscientes, seu senso de integridade e da coerência de suas vidas afeta crucialmente o que pensam sobre a questão de estar ou não entre seus interesses fundamentais o fato de continuarem vivos”. (297)

4.56 “[...} Não há dúvida de que a maioria das pessoas atribui ao modo de morrer uma importância especial e simbólica: na medida do possível, querem que sua morte expresse e, ao fazê-lo, confirme vigorosamente os valores que acreditam ser os mais importantes para suas vidas”. (298)

4.57 “[...] O fato de estar ou não entre os interesses fundamentais de uma pessoa ter um final de vida de um jeito ou de outro depende de tantas outras coisas que lhe são essenciais – a forma e o caráter de sua vida, seus senso de integridade e seus interesses críticos – que não se pode esperar que uma decisão coletiva uniforme sirva a todos da mesma maneira [...]”. (301)

4.58 “[...] As convicções de uma pessoa sobre seus próprios interesses críticos são opiniões sobre o que significa o bom desenvolvimento de sua própria vida humana, e essas convicções podem, portanto, ser mais bem compreendidas como uma aplicação especial de seu compromisso geral com a santidade da vida [...]”. (304)

4.59 “Há um consenso geral de que os cidadãos adultos dotados de competência normal têm direito à autonomia, isto é, direito a tomar, por si próprios, decisões importantes para a definição de suas vidas”. (315)

4.60 “A concepção de autonomia centrada na integridade não pressupõe que as pessoas competentes tenham valores coerentes, ou que sempre façam as melhores escolhas, ou que sempre levem vidas estruturadas e reflexivas [...]”. (319)

4.61 “[...] A autonomia estimula e protege a capacidade geral das pessoas de conduzir suas vidas de acordo com uma percepção individual de seu próprio caráter, uma percepção do que é importante para elas [...]”. (319)

4.62 “[...]O direito de uma pessoa competente à autonomia exige que suas decisões passadas como devem tratá-la em caso de demência sejam respeitadas mesmo quando contrariem os desejos que venha a manifestar em uma fase posterior da vida [...]”. (325)

4.63 “Em geral se acredita que esse direito à dignidade é mais fundamental e urgente do que o direito à beneficência que até aqui examinamos, o qual, como enfatizei, é apenas um direito a que todos os recursos disponíveis sejam utilizados em favor do paciente. O direito à dignidade é mais imperativo: exige que a comunidade lance de qualquer recurso necessário para assegurá-lo [...]”. (334)

4.64 “A dignidade é um aspecto central do valor que examinamos ao longo de todo este livro: a importância intrínseca da vida humana [...]”. (337)

4.65 “[...] Os que desejam uma morte prematura e serena para si mesmos ou para seus parentes não estão rejeitando ou denegrindo a santidade da vida; ao contrário, acreditam que uma morte mais rápida demonstra mais respeito com a vida do que uma morte protelada [...]”. (341)

4.66 “Para nós, o fato de viver de acordo com nossa liberdade é tão importante quanto o fato de possuí-la. A liberdade de consciência pressupõe uma responsabilidade pessoal de reflexão e perde muito de seu significado quando essa responsabilidade é ignorada”. (343)

4.67 “[...] O maior insulto à santidade da vida é a indiferença ou a preguiça diante da sua complexidade [...]”. (343)

5 Registros pessoais do fichador sobre os destaques:

Vida e Morte. Dois temas tão simples e ao mesmo tempo tão complexos. São simples, pois todo ser humano possui uma definição sobre o seu significado. Tão complexo, porque até hoje não se chegou a uma conclusão exata acerca do seu significado: até hoje não se sabe ao certo quando, de fato, se inicia a vida, assim como quando, de fato, ela termina e dá lugar à morte. Tabus, crenças e significados diversos envolvem tais temas de um mistério tão denso que poucos especialistas se atrevem a discuti-los.

Na obra “Domínio da Vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais”, Ronald Dworkin transfere ao leitor a difícil missão de refletir acerca de temas relacionados ao efetivo início da vida e ao seu fim, utilizando-se para tanto, da análise dos diversos casos envolvendo aborto e eutanásia que foram julgados pela Suprema Corte Norte-Americana.

No primeiro capítulo o autor situa o leitor nas diversas legislações “anti” e “pró” aborto existentes no mundo, assim como lança as primeiras diretrizes sobre o que chama de “valor intrínseco e sagrado da vida humana”, fazendo referência, também, ao que considera o mais famoso caso já julgado pela Suprema Corte Norte-Americana (Roe contra Wade).

Também traz ao leitor diversos dados estatísticos envolvendo o aborto, revelando, por fim, opiniões científicas acerca do efetivo “início da vida de um feto”, e distinguindo duas controvérsias possíveis sobre o aborto: a primeira, no sentido de que o feto possui ou não duas propriedades moralmente relevantes (interesse de continuar vivo e direitos que protejam tais interesses), e a segunda, que pretende saber se o aborto é às vezes moralmente errado não por ser condenável ou injusto, mas pelo simples fato de profanar a “santidade ou inviolabilidade da vida humana”.

Mais adiante Dworkin retorna à questão da moralidade do aborto, afirmando que a grande polêmica sobre o tema é, no fundo, um debate sobre uma questão moral e metafísica, ou seja, saber se um embrião recém-fertilizado já é uma criatura humana com direitos e interesses próprios.

Refere, ainda, as várias exceções admitidas em relação ao aborto, passando, ainda, pelo “direito geral à privacidade” conferido às mulheres pela Suprema Corte Norte-Americana no caso Roe contra Wade, retornando, por fim, à tese da existência de um valor objetivo e intrínseco inerente à vida humana.

No capítulo três o autor aborda com mais profundidade a tese de que a grande maioria das pessoas que possuem opiniões fortes sobre o aborto (tanto liberais quanto conservadoras) acredita que a vida de um organismo humano possui um valor intrínseco e sagrado, seja qual for o estágio do seu desenvolvimento.

Neste mesmo capítulo o autor faz uma distinção entre o sagrado e o incrementalmente valioso, salientando que “uma coisa é sagrada quando sua destruição deliberada desonra o que deve ser honrado”, traçando, portanto, uma justificativa plausível para ferrenha oposição de certos grupos ao aborto. Ao final, traz novas posições sobre as exceções permissíveis ao aborto, tanto em relação aos liberais quanto em relação aos conservadores.

O quarto capítulo é totalmente voltado para a análise do caso Roe contra Wade, considerado pelo próprio autor como sendo o mais famoso de todos os casos já decididos pela Suprema Corte Norte-Americana.

Refere, em suma, que os críticos mais implacáveis da sentença sustentam que o tribunal autorizou o homicídio, mas também revela que poucas pessoas entendem as questões constitucionais levantadas no caso, entre elas a de que os estados norte-americanos não podem de modo algum proibir o aborto antes do quarto mês de gravidez, assim como não se pode proibi-los antes do sétimo, a não ser nos casos de risco de vida à mãe e, por fim, que em decorrência da sentença as leis antiaborto da maioria dos estados foram consideradas inconstitucionais.

No quinto capítulo o autor revela a fragilidade que cerca o caso Roe contra Wade,no que diz respeito à alteração de composição dos membros do Supremo e, conseqüentemente, na possibilidade palpável de revogação dos efeitos da decisão.

No sexto capítulo o autor novamente retorna à análise do aborto perante a Suprema Corte Norte-Americana, trazendo agora uma nova definição principiológica à decisão do caso Roe contra Wade: o da autonomia procriadora da mulher, salientando, novamente, que sentença acima ainda não está totalmente a salvo, pois no seu entender basta a nomeação de um juiz que acredite que ela deva ser revogada, para que assim o seja feito.

O penúltimo capítulo é dedicado à análise das decisões relativas à morte no outro extremo da vida, ou seja, quando esta efetivamente terminou. Diversos dados estatísticos são fornecidos ao leitor para a opção pela posição mais defensável.

Ao final, Dworkin revela que a distinção entre o valor intrínseco da vida e o seu valor pessoal para o paciente explica por que tantas pessoas acham que a eutanásia é condenável em todas as circunstâncias.

No capítulo final o autor remete ao leitor a idéia de que o ser humano é dotado de autonomia para gerir a sua própria vida, de acordo com as suas convicções e anseios. Para Dworkin tal autonomia estimula e protege a capacidade geral das pessoas de conduzir suas vidas de acordo com uma percepção individual de seu próprio caráter, algo que é importante para elas.

Por fim, o autor revela que a dignidade é um aspecto central do valor que foi examinado durante toda a leitura, qual seja, a importância intrínseca da vida humana, passando, ainda, pela concepção de que o fato de viver de acordo com a nossa liberdade é tão importante quanto o fato de possuí-la.

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