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domingo, 30 de março de 2014
FILMES FINAL DE SEMANA
quinta-feira, 27 de março de 2014
Dignidade da Pessoa Humana. Principio Constitucional Fundamental - (Flademir Jerônimo Belinati Martins)
FICHA RESUMO / ANALÍTICA DE OBRA CIENTÍFICA
1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:
Alexandra Olliver
2. OBRA EM FICHAMENTO:
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana. Principio Constitucional Fundamental. Curitiba. Juruá. 2003.
RESUMO DO LIVRO
ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA NOÇÃO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Dignidade da pessoa humana no pensamento ocidental.
Já na antiguidade clássica podem ser encontrados vestígios de certa preocupação, ainda que não consciente, com a dignidade da pessoa humana, no que se refere ao estabelecimento de leis destinadas a guardar e proteger o individuo. Embora constituam formas jurídicas elementares, tanto no Código de Hamurabi, da Babilônia e da Assíria, quanto o Código de Manú, da Índia, podem ser mencionados como expressão de defesa da dignidade e dos direitos do ser humano. E, a rigor, em todas as civilizações antigas, inclusive na China, principalmente por força do conteúdo filosófico presente nas grandes religiões da historia da humanidade, se observa a preocupação com a dignidade humana. [19/20].
A Grécia Antiga
O pensamento grego procura construir uma idéia de um homem com validade universal e normativa. Essa reflexão filosófica sobre o homem acaba, portanto, sendo o primeiro passo para a construção da noção de dignidade humana, pois é no contexto humano que a idéia de sua dignidade é desenvolvida. [20/21].
O pensamento cristão.
Se a filosofia grega foi importante para superar a explicação mitológica e permitir uma racionalização do pensamento humano, que passa a colocar o homem e sua relação entre si e com a natureza como centro da reflexão, o pensamento cristão é talvez o grande momento de colaboração da noção de dignidade humana.
Na filosofia crista o homem é concebido á imagem e a semelhança de Deus. Este Deus que é único e transcendente, enquanto criador de tudo que existe e superior ao mundo, difere dos antigos na medida em que estes faziam parte do mundo como super homens, com as mesmas paixões e defeitos do ser humano. [21/22].
São Tomas de Aquino
O pensamento filosófico de São Tomás de Aquino inserir-se no pensamento cristão, não há como deixar de abordá-lo separadamente pela relevância que teve para o direito e pela circunstância de ter sido o primeiro a referir-se expressamente ao termo “dignidade humana”. [23].
Temos que o pensamento tomista sobre o homem pode ser resumido nos seguintes termos: o homem é composto de matéria e espírito, que formam uma unidade substancial, mas que apesar disto não impede a alma humana de ser imortal. [23].
Isto significa que a noção de pessoa já não é apenas uma exterioridade (como mascara de teatro grega), mas a própria substância, ou seja, a forma que dá ao ser de determinado ente individual as características de permanência e invariabilidade. (...) a idéia de que todos são inata e naturalmente dotados da mesma racionalidade, na medida em que concebidos á imagem e semelhança de Deus. [24].
Assim, em São Tomás de Aquino a “dignidade humana” que guarda intensa relação com sua concepção de pessoa, nada mais é do que uma qualidade inerente a todo o ser humano e que distingue das demais criaturas: a racionalidade. [24].
Tomas de Aquino não chega a elaborar uma concepção própria de dignidade da pessoa humana. Afinal, sua concepção de pessoa e de dignidade humana, embora construída com rigor técnico, não difere substancialmente da tradicional concepção adotada pela escolástica, da qual foi o mais ilustre representante. [24].
Kant
A concepção de dignidade da pessoa humana elaborada por Kant prevalece no pensamento filosófico atual. [25].
Fabio Konder Comparato explica que a dignidade da pessoa não consiste apenas no fato do ser humano, ao contrário das coisas, ser considerado como um fim e não como um meio, mas também no fato de que pela sua vontade racional só a pessoa humana é autônoma o suficiente para guiar-se pelas próprias leis que elabora. [28].
Kant também afirma na noção de dignidade a qualidade peculiar e impar da pessoa humana, pois “no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa esta acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade”. Assim, somente a pessoa humana como ser racional – único e insubstituível – possui dignidade. E a dignidade esta acima de qualquer preço (...). Em Kant, a dignidade ao contrário das coisas que tem preço – e podem ser substituídas por outra coisa equivalente -, constitui um valor interno da pessoa humana, superior a qualquer preço, e que não admite substituto equivalente. [28/29].
Sartre
O pensamento de Sartre, enquanto inserido no contexto da filosofia existencialista, bem como em razão de sua nítida inspiração marxista, acaba também por ser uma síntese desta noção (marxista) de dignidade da pessoa humana e da maneira de ver o homem no contexto do existencialismo. [29].
Sartre, portanto, recusa a existência de uma dignidade inata ao ser humano, afastando-se de Tomás de Aquino e de Kant. Ao contrário, ressalta que a dignidade humana reside justamente no fato de sua existência estar toda por construir. [31].
Sartre dirá que “o existencialista não tomara nunca o homem como um fim, porque ele esta sempre por fazer”. Ao contrario das coisas que já possuem uma existência predeterminada, o homem tem plena liberdade para fazer-se, e ai reside a sua dignidade. Uma dignidade que, embora não seja inata, consiste em realizar um projeto de superação de sua própria condição e de toda a humanidade, visto que o homem não esta fechado em si, mas presente sempre num universo humano. (...). Para o filosofo o existencialismo é a única teoria capaz de conferir uma dignidade ao homem, pois não o reduz a um determinismo que faria dele um objeto, tal qual as coisas. [31/32].
Hannah Arendt
A autora analisando a crise do Estado contemporâneo, que permitiu o surgimento de Estados totalitários, demonstra que numa estrutura burocrática de governo e de dominação, apoiada em uma ideologia e no terror, os padrões morais e as categorias políticas tradicionais se enfraquecem, permitindo – se ás mais gritantes ofensas a dignidade da pessoa humana. Segundo o seu relato, durante a Segunda Guerra Mundial, até mesmo as próprias vitimas acabavam por perder a noção do valor inerente á pessoa humana, como demonstrava a pratica, até certo ponto comum, dos próprios lideres das comunidades judaicas negociarem a libertação de judeus “mais cultos” ou “importantes”, em troca de judeus “comuns”. [32].
Seu pensamento é extremamente representativo do momento histórico em que se procedeu a constitucionalização do “valor – fonte” da dignidade da pessoa humana sob a forma de principio em diversas Constituições mundiais. Alem disso, sua obra também serve de parâmetro para compreendermos a importância que a preservação e promoção da dignidade da pessoa humana assume numa sociedade que se propõe democrática como a brasileira. [33].
DIREITO COMPARADO
A primeira referência constitucional á dignidade da pessoa humana parece ser encontrada na Constituição do México, de 1917, a qual mencionava a dignidade humana como valor que deveria orientar o sistema educacional daquele país. Embora em sentido distinto, a Constituição Italiana, de 27 de dezembro de 1947, estabelecia, em seu art. 3°, que: “todos os cidadãos tem a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. [34].
Entretanto foi a lei fundamental da Alemanha, de 23 de maio de 1949, que primeiro erigiu a dignidade da pessoa humana, numa formulação principiológica, como direito fundamental estabelecendo expressamente em seu artigo 1°, que: “A dignidade humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todos os Poderes estatais”. A partir de seu expresso reconhecimento na Constituição alemã o principio se espalhou por diversas Constituições do mundo (...). [34].
Nessa linha, a Constituição portuguesa, promulgada em 25 de abril de 1976, estabeleceu em seu artigo 1°referente aos princípios fundamentais, que: “Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa ou solidária”. Tal redação, conforme esclarece José Manuel M. Cardoso da Costa, foi obra da revisão constitucional de 1889 e conferiu contornos, mas nítidos ao principio, que, entretanto, já estava previsto na redação original. [34].
Também na Constituição espanhola, em seu artigo 10, n°1, expressou que: “A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito a lei e aos direitos dos outros são fundamentos da ordem política e da paz social”. [34].
A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: FUNDAMENTO DA REPÚBLICA E DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
A primeira Constituição brasileira a tratar do principio da dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento da Republica e do Estado Democrático de direito em que Eloá se constitui, foi de 1988; isto muito em função da franca influencia que as Constituições Alemã, Espanhola e Portuguesa exerceram em sua elaboração. Todavia, a primeira referencia ao tema da dignidade da pessoa humana pode ser encontrada, ainda que de modo incipiente e em outro contexto, já ao tempo da Constituição de 1934, no qual se observa expressa referencia á necessidade de que a ordem econômica fosse organizada de modo que possibilitasse a todos “existência digna”. Já a Constituição de 1937, até mesmo em função de suas características autoritárias, não faz qualquer referencia ao tema..
A idéia de organizar a ordem econômica e social de forma a garantir a todos a existência digna e retomada pela Constituição de 1946, fazendo-se, entretanto, expressa alusão a garantia do trabalho humano como meio de possibilitar esta existência digna (art.145). Entretanto foi ao tempo da Constituição de 1967 que pela primeira vez se mencionou a “dignidade humana” (art. 157, II) numa formulação principiológica. Na verdade, estabeleceu-se que a ordem econômica teria por fim realizar a justiça social, com base em alguns princípios, entre eles o da “valorização do trabalho como condição da dignidade da pessoa humana”. [48].
A Constituição brasileira de 1988 avançou significativamente rumo a normatividade do principio quando transformou a dignidade da pessoa humana em valor supremo da ordem jurídica, declarando-o, em seu art.1°, III, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a qual se constitui em Estado Democrático do Direito. [50].
Com efeito. A constituição de 1988 representa para a ordem jurídica brasileira um marco de ruptura e superação dos padrões até então vigentes no que se refere á defesa e – principalmente – promoção da dignidade da pessoa humana. O constituinte não se preocupou apenas com a positivação deste “valor fonte” do pensamento ocidental, buscou acima de tudo estruturar a dignidade da pessoa humana de forma a lhe atribuir plena normatividade, projetando-a PR todo o sistema político, jurídico e social instituído. Não por acaso atribui ao principio a função de base, alicerce, fundamento mesmo da republica e do Estado Democrático de Direito em que ela se constitui: um principio fundamental. [51].
Os múltiplos significados atribuídos pela doutrina nacional ao princípio: ora como valor absoluto; ora como critério interpretativo; ora como um direito fundamental em si mesmo; ora como direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana; ora como mera referência filosófica desprovida de maior normatividade. [53].
Dignidade da Pessoa Humana: Unidade Axiológica do Sistema Constitucional.
E dentre estes valores, ao menos a Constituição brasileira, sobressai o da dignidade da pessoa humana, dotado de proeminência axiológica sobre os demais. Assim, o expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana como principio fundamental traduz, em parte, a pretensão constitucional de transformá-lo em um parâmetro objetivo de harmonização dos diversos dispositivos constitucionais. (...) A dignidade da pessoa humana, confere racionalidade ao sistema constitucional, visto que a unidade pretendida não é meramente lógica ou mecânica, mas uma unidade axiológica – normativa. (...). A dignidade da pessoa humana fornece, portanto, ao interprete uma pauta valorativa essencial à correta aplicação da norma e a justa solução do caso concreto. [63].
A ampla relação da dignidade da pessoa humana com os direitos fundamentais. Não por acaso Edilson Pereira esclarece que: “O principio fundamental da dignidade da pessoa humana cumpre um relevante papel na arquitetura constitucional: o de fonte jurídico positiva de direitos fundamentais. Aquele principio é o valor que dá unidade e coerência ao conjunto dos direitos fundamentais. Dessarte o extenso rol,de direitos e garantias fundamentais consagrados no titulo II da Constituição Federal de 1988 traduz uma especificação e classificação do principio fundamental da dignidade da pessoa humana (art.1°,III). Em suma os direitos fundamentais são uma primeira e importante concretização desse ultimo principio, quer se trate dos direitos e deveres individuais e coletivos (art.5°), dos direitos sociais(art.6° ao 11°) ou dos direitos políticos (arts.14 a 17). Ademais, aquele principio funcionará como uma ‘clausula aberta’ no sentido de respaldar o surgimento de ‘direitos novos’ não expressos na Constituição de 1988, mas nela implícitos, seja em decorrência do regime e princípios por ela adotados internacionais em que o Brasil seja parte, reforçando, assim, o disposto no art.5°,§2°. Estreitamente relacionada com essa função, pode-se mencionar a dignidade da pessoa humana como critério interpretativo do inteiro ordenamento constitucional” [66/67].
Na Constituição de 1988 o Estado passa a ter o dever jurídico de – mediante políticas públicas positivas – garantir ao cidadão as condições materiais mínimas para uma existência digna. Afinal, o direito á existência digna não é garantido apenas pela abstenção do Estado em afetar a esfera patrimonial das pessoas sob sua autoridade. [70].
Dignidade Da Pessoa Humana: Fundamento Da Republica E Do Estado Democrático De Direito.
O principio da dignidade da pessoa humana constitui a base, o alicerce, o fundamento da República e do Estado Democrático de Direito por ela instituído. A formula adotada implica, em linhas gerais, que a Constituição brasileira transformou a dignidade da pessoa humana em valor supremos da ordem jurídica- política por ela instituída. [72].
Isto nos remete a noção de que conceber a dignidade da pessoa humana como fundamento da República significa admitir que o Estado brasileiro se constrói a partir da pessoa humana, e para servi-la. Implica também, reconhecer que um dos fins do Estado brasileiro deve ser o de propiciar as condições materiais mínimas para que as pessoas tenham dignidade. Afinal a pessoa humana é o limite e o fundamento da dominação política em uma Republica que se propõe democrática como a brasileira. [72/73].
Por sua vez, Ingo Wolfgang Sarlet ressalta que com o expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado, o constituinte de 1988, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu expressamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrario, já que o homem constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal. [78].
Conclusão:
A noção de dignidade da pessoa humana foi historicamente elaborada e construída no âmbito do pensamento filosófico ocidental. Partindo da filosofia grega, cuja grande contribuição para o pensamento ocidental radica em um novo modo de pensar, racional e filosófico, chegamos ao pensamento cristão, no qual o homem é concedido a imagem e semelhança de Deus, e exatamente por isso, todos os homens são iguais. Nessa perspectiva, observamos que a humanidade ocidental inspirada, em menor ou maior grau, na filosofia cristã, passou a buscar como expressão de respeito á sua dignidade, a igualdade entre os seres humanos.
A concepção de dignidade da pessoa humana elaborada por Kant prevalece no pensamento filosófico atual. Kant afirma na noção de dignidade a qualidade peculiar e impar da pessoa humana, pois somente a pessoa humana como ser racional – único e insubstituível – possui dignidade. E a dignidade esta acima de qualquer preço (que é um valor relativo), sendo impossível tentar atribuir a ela um preço ou coloca-lá em confronto com qualquer coisa com preço. Verificamos que esta concepção ética antropocêntrica parece ter inspirado os que ainda hoje desejam a realização do principio da dignidade da pessoa humana no mundo real.
Apesar de referencia ao tema da dignidade da pessoa humana – ainda que de modo incipiente e num outro contexto – nas Constituições brasileiras de 1934, 1946 e de 1967, a primeira Constituição a tratar do principio da dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento da Republica e do Estado Democrático de Direito em que ele se constituiu, foi a de 1988. Assim, temos que ao dar ao principio esta formulação a Constituição brasileira de 1988 avançou significativamente rumo a sua plena normatividade jurídica. Alem disso, a Constituição de 1988 ao instituir um amplo sistema de direitos e garantias fundamentais, buscou não só preservar, mas acima de tudo, promover a dignidade da pessoa humana.
Enquanto valor inserto em principio fundamental a dignidade da pessoa humana serve de parâmetro para a aplicação, interpretação e integração de todo o ordenamento jurídico, o que ressalta o seu caráter instrumental.
O principio fundamental da dignidade humana funciona como uma “clausula aberta” no sentido de respaldar o surgimento de direitos novos, bem como constitui um instrumento de estabilidade constitucional, permitindo a adaptação do texto, á evolução da sociedade e aos novos direitos que em seu sei são “gerados”.
Isto nos remete a noção de que conhecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica significa admitir que o Estado brasileiro se constrói a partir da pessoa humana, e para servi-la. Implica, também, reconhecer que um dos fins do Estado brasileiro dever ser propiciar as condições materiais mínimas para que as pessoas tenham dignidade. Em outra perspectiva, diríamos que a dignidade da pessoa humana passou expressamente a integrar a “formula política” da Constituição brasileira. Na verdade, a fórmula política define e delimita a identidade da Constituição, acabando por funcionar como razão última da hermenêutica constitucional.
Em síntese concluímos que a dignidade efetivamente constitui qualidade inerente de cada pessoa humana que a faz destinatária do respeito e proteção tanto do Estado, quanto das demais pessoas, impedindo que ela seja alvo não só de quaisquer situações desumanas ou degradantes, como também lhe garantindo o direito de acesso a condições existenciais mínimas.
quinta-feira, 20 de março de 2014
CLARISSA (ÉRICO VERISSIMO)
segunda-feira, 17 de março de 2014
Filme Final de Semana
Filme Final de Semana
Filme Final de Semana
segunda-feira, 10 de março de 2014
SABEDORIA…
domingo, 9 de março de 2014
Filme de Final de Semana
Amigos são como árvores....
que nos deixam felizes pelo simples fato
de terem cruzado o nosso caminho.
vendo muitas luas passarem,
mas outras apenas vemos entre um passo e outro.
A todas elas chamamos de amigo.
Talvez cada folha de uma árvore caracterize um deles.
O primeiro que nasce do broto
é o amigo pai e o amigo mãe.
Mostram o que é ter vida.
com quem dividimos o nosso espaço
para que ele floresça como nós.
Passamos a conhecer toda a família,
a qual respeitamos e desejamos o bem.
os quais não sabíamos que
iam cruzar o nosso caminho.
Muitos desses são designados
amigos do peito, do coração.
São sinceros, são verdadeiros.
Sabem quando não estamos bem,
sabem o que nos faz feliz...
estala o nosso coração e então
é chamado de amigo namorado.
Esse dá brilho aos nossos olhos,
música aos nossos lábios, pulos aos nossos pés.
talvez umas férias ou mesmo um dia ou uma hora.
Esses costumam colocar muitos sorrisos na nossa face,
durante o tempo que estamos por perto.
não podemos nos esquecer dos amigos distantes,
que ficam nas pontas dos galhos,
mas que quando o vento sopra,
aparecem novamente entre uma folha e outra.
o outono se aproxima,
e perdemos algumas de nossas folhas.
Algumas nascem num outro verão
e outras permanecem por muitas estações.
Mas o que nos deixa mais feliz
é que as que caíram continuam por perto,
continuam aumentando a nossa raiz com alegria.
Lembranças de momentos maravilhosos
enquanto cruzavam o nosso caminho.
Paz, Amor, Saúde, Sucesso, Prosperidade...
Hoje e Sempre...
Cada pessoa que passa em nossa vida é única.
Sempre deixa um pouco de si e leva um pouco de nós.
Há os que levaram muito,
mas não há os que não deixaram nada.
e a prova evidente de que
duas almas não se encontram por acaso.
sábado, 8 de março de 2014
DIREITO E RAZÃO: TEORIA DO GARANTISMO PENAL (LUIGI FERRAJOLI)
“FICHA RESUMO/ANALÍTICA DE OBRA CIENTÍFICA”
01. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:
Alexandra Olliver
02. OBRA EM FICHAMENTO:
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2002.
03. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Ficha resumo/analítica de obra científica da seguinte obra: FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2002.
04. RESUMO DO LIVRO:
FENOMENOLOGIA
A INEFICÁCIA DAS GARANTIAS NO DIREITO PENAL ITALIANO
1. NORMATIVIDADE E EFICÁCIA NO SISTEMA PENAL ITALIANO
1. E estrutura garantista do ordenamento constitucional italiano. As carências da Constituição de 1948
A constituição italiana, incorporou sob formas de limites ao poder punitivo do Estado a maior parte das garantias penais e processuais. É uma Constituição rígida em duplo sentido. [1] A modificação de suas normas só é possível mediante procedimentos especiais. (Excluem as leis ordinárias que a ela contrastam). Sendo estas leis suscetíveis de revogação mediante pronunciamento de inconstitucionalidade por parte da corte constitucional, uma vez chamada a apreciar esta matéria.[2] A estrutura do nosso ordenamento é aquela de um “Estado de direito” em sentido estrito, onde o exercicio do poder Judiciário, Legislativo e Executivo estão subordinados aos vínculos de legalidade formais e substanciais.[3]
O legislador penal não tem o direito de dispor ou predispor proibições, penas ou juízos da maneira que desejar, mas sim na presença de condições estabelecidas pelos princípios garantistas enunciados na CF.[4]
Devido a esta estrutura normativa, não somente os processos, mas também a lei são consideradas como inválidos, quando promulgados em conflito com as normas superiores. Decorre disto uma dissociação entre rigor e qualidade que diz respeito a critica, e a censura interna das leis vigentes tidas como inválidas, e também, como traço característico do “Estado de direito”, e a razão de sua latente e difusa ilegitimidade jurídica. [5]
Disto decorre um papel especifico da cultura jurídica. Onde juizes e juristas são institucionalmente chamados dentro de um Estado de Constituição rígida, para analisar a criticar os perfis de invalidade constitucional a fim de promover a adequação destes ao dever ser normativo.[6]
A incorporação das garantias penais e processuais penais limitadoras como todas as outras garantias – é extremamente imperfeita em nosso ordenamento.[7]
Nem todos os princípios garantistas são estabelecidos em normas de nível constitucional, e nem são formulados com o rigor e a clareza desejável.
As únicas garantias estabelecidas em nossa Constituição são:
§ O principio retributivo da não derrogação do fato
§ O principio da legalidade (submissão a jurisdição em sentido lato).
§ A proibição da pena de morte em tempo de paz.
§ A presunção de não culpabilidade até a condenação definitiva e o corolário dela derivado do ônus acusatório da prova.
§ Os princípios do juiz natural e da independência interna e externa da função judiciária.
§ Obrigatória da Ação Penal.
§ Direito de defesa.
O principio de estrita legalidade ou taxativa (como o da estrita submissão á jurisdição) é anunciado de maneira não expressa na Constituição, mas implícita de forma sumaria e indireta, fazendo crer não ter sido constitucionalizado.[8]
O mesmo se diz das garantias penais de materialidade, de ofensividade e culpabilidade.[9]
A primeira deduzida pela palavra “fato” (art.25,§2°), e a segunda reconhecida como logicamente implicada na natureza da pena de detenção, cuja aplicação sobre um bem constitucional como a da liberdade pessoal, justificável para prevenir ofensas igualmente constitucionais.
A terceira formulada com referencia genérica e elíptica ao caráter pessoal da responsabilidade penal. Por fim não há traço em nossa Constituição do principio da necessidade com limite para duração da pena de detenção, e a garantia da separação entre juízo e acusação.[10]
Em virtude de uma interpretação sistemática baseada em juízos de valor e em opiniões metajurídicas garantistas liberais pode-se afirmar que a constituição italiana incorporou o modelo de cognição SG, delineado no plano teórico e axiológico. Esta tese é sustentável porque emana de dois argumentos lógicos, pela incorporação na Constituição do direito de defesa, isto é, da ultima das garantias SG, por cuja satisfação, supõe a satisfação de todos os outros, sendo justificáveis as imputações derivadas sobre ações e eventos empíricos e julgados por um juiz imparcial, separado dos órgãos de acusação; em segundo lugar, o valor primário assinalado pelo artigo 13 da Constituição liberdade pessoal que comporta a constitucionalização do modelo de direito penal mínimo, sendo possível desta disposição que os custos penais em termos de privações da liberdade, devam ser, um mal menor, em relação aos males maiores, representados pelas ofensas que devem prevenir.[11]
Isto não impede que o texto constitucional em tema de garantias penais e processuais seja genérico e lacunoso sob qualquer aspecto, ainda que os códigos e sua formulação mais rigorosa não teriam impedido interpretações redutíveis não fossem os esforços profusos da doutrina progressista para extrair todas as implicações garantistas.[12] Se refutamos a variante progressista da confusão entre direito e moral que denominei “constitucionalismo ético”, os princípios axiológicos formulados em sede filosófica (modelos SG), podem valer como parâmetros teórico para critica externa das lacunas e das imperfeições também constitucionais do nosso direito penal e, como princípios gerais dos ordenamentos idôneos a orientar internamente seja a escolha interpretativa relativa a norma da Constituição de um significado incerto, seja político e reformador do legislador ordinário.[13]
2. A diferenciação entre princípios e praticas. As três diferenciações do sistema penal italiano: os três subsistemas penais.
Os vícios mais graves do nosso ordenamento penal são aqueles que consistem nos âmbitos de legitimidade interna que caracterizam o exercicio efetivo do poder punitivo; deve se reconhecer a sua resistência á censura de invalidade que é em larga medida favorecida pelos defeitos da formulação imperfeita dos parâmetros constitucionais e legais da validade.[14]
Os vícios internos não são apenas de direito penal, sendo em qualquer medida legados da estrutura mesma do Estado de direito. Na passagem dos níveis mais altos aos mais baixos do ordenamento da constituição á legislação ordinária, da legislação á sua aplicação judiciária, quando se verifica uma perda de fato das garantias normativas em via de principio. [15]Disto resulta um desencontro entre normatividade e efetividade que se manifesta sob forma de antinomias entre normas, dependendo do fato de que qualquer um desses níveis se configura como normativa em respeito ao inferior e um respeito ao superior, que faz parte da natureza deotonlógica das normas ainda que dirigidas ao legislador a possibilidade de ser violada.[16] Visto a partir dos planos mais altos, o edifício penal apresenta uma imagem de racionalidade de justiça, distinta da irracionalidade e de justiça oferecida pelos planos mais baixos.
As imagens do ordenamento são tantos quantos os níveis normativos assumidos do ponto de vista semânticos: a constituição, a lei ordinária, a jurisdição, a atividade de policia. E são tanto mais validas ou edificantes – mas inefetivos, e tanto mais inválidos e perversos mais efetivos.
Estas imagens parciais são frutos de dois erros que derivam de duas falácias já assinaladas – normativa e realista – produzidas pelo escambo do dever ser; que estão na base de 02 vícios ideológicos opostos – idealista e realista – entre as quais oscila a ciência jurídica.
Voltando a pirâmide do ordenamento desenhada por Kelsen e o erro de perspectiva que incorre parte da ciência jurídica do ordenamento normatista, é o de confundir o inteiro edifício apenas com seus planos mais altos (Law in books), confundindo o que é direito com o que o direito deve ser, impedindo a identificação do grau de ineficiência do seu “dever ser” normativo.[17]
Uma ciência jurídica dotada de adequação capacidade explicativa deve contemplar simultaneamente os planos variados do edifício, aos mais altos, normativos em relação aos mais baixos, para precisar os perfis de insuficiência e aqueles de racionalidade e de justiça; e aqueles mais baixos, fatídicos em relação aos mais altos, para definir os perfis de invalidade alem dos de irracionalidade e de injustiça.
No direito penal italiano o desencontro entre normatividade e afetividade é mais vistoso e grave que nos outros setores do ordenamento. E se manifestam em três vertentes que são: entre sistema constitucional e subsistema penal ordinário; entre subsistema penal de policia; entre os dois subsistemas observados em nível normativo e a prática judiciária e policialesca que se encontra em grau abaixo das normas e muitas vezes para invalidá-las do que para obedecê-las. Estas três variações acentuadas no ultimo decênio por efeito da legislação e da jurisdição de emergência correspondem a outras formas de degradação dos princípios de estrita legalidade e estrita submissão a jurisdição, as demandam, segundo formulação proposta no capitulo 3, a denotação judiciária apenas daquilo que a lei denota e a conotação judiciária, apenas aquilo que a lei conota, havendo em seguida um contraditório publico entre a acusação e a defesa, destinado a verificação e falsificação.[18] Surge com o esvaziamento de quase todas as garantias penais e processuais em abono a um crescente, caráter administrativo do direito penal, sendo expresso na sua mutação tendenciada de um sistema estritamente retributivo – voltado a prevenir crimes futuros mediante a punição de delitos passados e provados – para um sistema tendente a prevenção voltada a enfrentar a mera suspeita de delitos passados e provados por um sistema tendente a prevenção voltada a enfrentar a mera suspeita de delitos passados ou mero perigo de delitos futuros.[19]
Esta mutação é produzida por três vias correspondentes, cada uma delas, há três derivações. A primeira é fruto da persistência do Código penal de 1930, e do clima emergencial a qual foi amadurecida a reforma do Código de Processo, assim com o baixo grau de efetividade das garantias constitucionais relativas ao delito, a pena e ao processo, a todos os três momentos cardinais do direito penal ordinário.[20]
São expressões desta ineficiência; as provisões de figuras de crime sem a precisa conotação e denotação legais e a conseqüente amplitude de discricionariedade do juiz na sua denotação e conotação judiciária: a previsão de penas atípicas e de sanções cautelares ante ou extra iudicium; a insuficiência no juízo em face de recente reforma do Código de Processo Penal e efetivas garantias de ônus acusatório de verificação, e do direito defensivo a falsificação, dado espaço aberto na fase de investigações preliminares e nos diversos procedimentos especiais a técnicas inquisitórias de apenar preventivamente e de coação e subordinação do imputado.[21]
A segunda via é a que nasce ao lado do direito penal ordinário, dominado, normativamente pelos princípios da estrita legalidade e submissão á jurisdição de um direito penal especial ou administrativo, baseado legalmente em tais princípios, e de predominante atribuição da policia.
A diminuição da nossa justiça penal, não adveio, apenas por via legislativa. Em medida não menor, também é derivada da via judiciária em virtude da terceira variação entre “dever ser” e “ser” do direito, isto é, da crise da razão jurídica verificada nos anos de emergência, e manifestada na praxe do acordo, com reflexos atávicos provenientes da nossa tradição inquisitória. A praxe é sempre mais pobre que a legalidade formal, que se deseja. Nela prevalece à razão da eficiência ligada à idéia, própria ao senso comum autoritário, de que a justiça deve observar o réu por trás do crime, sua periculosidade antes da responsabilidade, identidade do inimigo, mais do que a prova de seus atos.[22]
- A crise da forma legal e judiciária do direito penal.
As deformações ora indicadas não dependem somente do esfacelamento que inevitavelmente subsiste entre “dever ser” em todos os ordenamentos jurídicos e ramos de direito.[23]
Depende de fatores específicos, que convem indicar as sucessivas estratificações mediante os quais é formado o nosso ordenamento penal; a expansão crescente do papel judiciário em face das mudanças do sistema político e o manifestar-se de forma absoluta para alem dos limites estabelecidos pelas normas que o regulam.
O fator mais evidente é, a política legislativa desenvolvida em matéria penal os anos da republica. [24] É notório que a Constituição de 1948, com o conjunto de princípios garantista se sobrepôs aos Códigos Rocco de 1930, que, permaneceu em vigor na época da republica por um período três vezes maior em relação aquele que durou no fascismo de forma mais abrangente de todos os Códigos Penais da nossa historia.[25] As três deformidades são agravadas devido a uma imponente legislação excepcional que, nos anos 70, revitalizou os institutos mais odiosos da legislação fascista, e desabilitou os frágeis lineamentos garantistas.
Nela aparece o novo Código de Processo Penal, que, se de um lado, transformou o nosso processo em sentido semi-acusatório, por outro terminou por receber inúmeros institutos policialescos introduzidos pelo estado de emergência: do interrogatório de policia sem defensor até a redução da pena discricionariamente acordada entre acusação e defesa. O segundo fator da crise é a ampliação sem precedentes da intervenção penal, que na ultima década invadiu âmbitos que eram subtraídos do controle judiciário: da criminalidade da administração publica e o do ramo empresarial e financeiro ao amplo espectro dos delitos que lidam com interesses coletivos, como o ambiente, saúde, segurança nos locais de trabalho e similares, e até os fenônemos velhos e novos da criminalidade organizada – o terrorismo a máfia, a camorra e as inúmeras formas de delinqüência vinculada ao mercado da droga. Este crescimento desmesurado do controle penal é devido por múltiplas razões: antes de tudo a corrupção de cunho político e administrativo, que se expressa em forma de ilegalidade e delitos sempre mais difusos e sistemáticos que se traduzem em fenônemos de subversão (das tentativas de golpe dos anos 60 á inúmeras manobras repressivas do serviço secreto, até a formação de consórcios ocultos que, por anos e formas variadas, ameaçaram as nossas instituições); em segundo lugar, a ineficiência dos outros poderes do Estado –m parcelamento, governo e burocracia – no exercicio dos controles que lhes cabiam, bem como a sua incapacidade, ao lado de sua habilidade de auto – imunização, de intervenção com soluções políticas ou administrativas nas causas genéticas das novas formas de criminalidade; em terceiro, a inflação crescente das figuras de crime devido a tendência do legislador – por ignorância ou por desconfiança na ineficácia dos controles políticos e administrativos em sancionar penalmente todas as infrações da lei, ainda que leves ou secundários, e apenas em uma parte mínima balanceada pela tímida vertente de despenalização.[26] Neste vazio de poder legal, e nesta selva de poderes ilegais ou extralegais, a intervenção penal terminou por configurar-se como a principal forma de responsabilização e de controle sobre a atividade dos poderes públicos e privados. Das tramas dos serviços de segurança aos compromissos mafiosos e escusos dos partidos até escândalos econômicos e financeiros que acompanharam nossa vida civil e política, pode-se dizer que não houve na Itália um só desvio institucional que não tenha surgido e sido combatido com o aparato penal. Nunca nestes anos foi realçada a importância para a nossa democracia do papel independente da magistratura como contrapoder, e da jurisdição como função de controle de legalidade.[27]
É próprio desta extensão maciça do direito penal, sua incursão sobre a estrutura garantista da jurisdição, turvando a legitimidade, favorecendo o exercicio distorcido e aumentando a diferenciação entre normatividade dos princípios e efetividade das praticas.[28] A ilusão pampenalista é sempre funesta ao garantismo, sendo o instrumental penal inidôneo para enfrentar os males sociais sem se romper ou corromper. Isto é tudo o que aconteceu na Itália, onde o estado de emergência ganhou muito espaço graças a revitalização dos delitos associativos previstos no Código Rocco e a invenção de novas técnicas inquisitórias, formas de processo e acusação de matiz policialesca, e esquemas penais modelados com base em tipos de autor. Estes arquétipos substanciais surgiram, nos processos de terrorismo e contra outras formas de criminalidade organizada, encontrando uma subcultura jurídica animada por uma conceituação de processo como “luta” pela “salus rei publica” e que justifica meios extraordinários; e acabaram por contagiar o costume judiciário valorizando nos processos para delitos comuns, métodos fortes e persecutivos de justiça preventiva. Agreguem se os desvios, as disfunções e os arbítrios provenientes do caráter, secreto e incontrolado, do nosso processo penal a fase do inquérito, que é a mais delicada e decisiva, e da qual resulta uma relativa autonomia da praxe, tanto maior quanto mais fraco se tornam os vínculos garantistas impostos por lei, quanto mais forte seja feita a legitimação emergencial da função judiciária. [29]
É esta auto - nomia ou a – nomia da função penal o principal fator de crise da jurisdição. Equivale a crise da forma da lei e conseqüentemente do paradigma cognitivo do juízo penal: quer dizer a crise da certeza do direito, da igualdade dos cidadões diante da lei, da sua imunidade ao arbítrio inquisitório. Son este aspecto a legislação penal e processual dos anos 80, mantem intacto o vigor sancionador do Código Penal Rocco, foi ladeada por inúmeras medidas e ritos alternativos sejam a pena, seja o processo, que contribui para a crise do paradigma garantista em medida não menor do a dos anos 70. o mesmo Código de Processo Penal, constitui um progresso em relação ao velho e desmantelado regime, apresenta aspectos de extraordinário continuidade em relação as tendências expressas da legislação de emergência: os ritos alternativos dos acordos, na intenção do legislador deviam abarcar a maior parte dos processos resolvendo – se numa espécie de justiça transacional ligada a acusação, seguida forma administrativa substancial desvinculada dos parâmetros legais. Caso se considere que esta mudança de paradigma não possua qualquer reflexo nos fundamentos axiológicos da jurisdição penal, amparada pelos critérios de eficiência e não de um genérico e impróprio reclama a um modelo acusatório comprende-se a necessidade de proceder hoje a um seu repensar critico, voltado a uma revisão, ou a limitação dos efeitos mais perversos na prática judiciária. [30]
CAPÍTULO IX
ABORDAGEM OBJETIVA E SUGESTÕES PRÁTICAS SOBRE ALGUNS PRODUTOS JURÍDICOS CIENTÍFICOS ACADÊMICOS
“A produção jurídica científica realizada para obter titulação acadêmica consiste em: Monografia (de conclusão de Curso de Graduação ou de Curso de Especialização), Dissertação (Mestrado) e Tese (Doutorado).
Qualquer que seja o grau e título que o pesquisador jurídico almeje e, portanto, estando ele em condições (= cumprimento dos diversos requisitos estabelecidos pela respectiva Instituição de Ensino) para iniciar a pesquisa para produzir Monografia, Dissertação ou Tese, deve elaborar um Projeto de Pesquisa a ser discutido e composto sob a supervisão de seu Orientador e submetido ao julgamento deste e/ou de Comissão Examinadora (a esta última quando assim o disciplinarem as normas da respectiva Instituição de Ensino).
O Projeto de Pesquisa é o plano de intenções do investigador.
Monografia, no caso da legislação educacional brasileira, tem usualmente dois sentidos estritos e se aplica, na área do ensino jurídico, para designar ou o trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito ou o trabalho de Conclusão de Curso de Especialização (= Pós-Graduação Lato sensu).
Dissertação é o produto científico com o qual se conclui o Curso de Pós-Graduação Stricto sensu no nível de Mestrado.
Tese é o produto científico com o qual se conclui o Curso de Pós-Graduação Stricto sensu no nível de Doutorado. ”[31]
05. ANÁLISE/CRÍTICA DO CONTEÚDO LIDO:
Árdua é a tarefa de tecer críticas a respeito do conteúdo da obra em fichamento, vez que a abordagem feita pelo autor é algo singular, sobretudo no que respeita à linguagem utilizada, que se mostra acessível, compreensível a uma primeira leitura.
Méritos e louvores a parte, não pudemos deixar de notar a repetitividade dos conceitos e formulações que se espraia na obra em comento. Contudo, o autor certamente adotou tal postura intencionalmente, queremos crer, para que o leitor realmente fixa-se o seu conteúdo.
sexta-feira, 7 de março de 2014
ANIVERSÁRIO
No tempo em que festejavam o dia dos meus anos,
Eu era feliz e ninguém estava morto.
Na casa antiga, até eu fazer anos era uma tradição de há séculos,
E a alegria de todos, e a minha, estava certa com uma religião qualquer.
No tempo em que festejavam o dia dos meus anos,
Eu tinha a grande saúde de não perceber coisa nenhuma,
De ser inteligente para entre a família,
E de não ter as esperanças que os outros tinham por mim.
Quando vim a ter esperanças, já não sabia ter esperanças.
Quando vim a.olhar para a vida, perdera o sentido da vida.
Sim, o que fui de suposto a mim-mesmo,
O que fui de coração e parentesco.
O que fui de serões de meia-província,
O que fui de amarem-me e eu ser menino,
O que fui — ai, meu Deus!, o que só hoje sei que fui...
A que distância!...
(Nem o acho... )
O tempo em que festejavam o dia dos meus anos!
O que eu sou hoje é como a umidade no corredor do fim da casa,
Pondo grelado nas paredes...
O que eu sou hoje (e a casa dos que me amaram treme através das minhas lágrimas),
O que eu sou hoje é terem vendido a casa,
É terem morrido todos,
É estar eu sobrevivente a mim-mesmo como um fósforo frio...
No tempo em que festejavam o dia dos meus anos ...
Que meu amor, como uma pessoa, esse tempo!
Desejo físico da alma de se encontrar ali outra vez,
Por uma viagem metafísica e carnal,
Com uma dualidade de eu para mim...
Comer o passado como pão de fome, sem tempo de manteiga nos dentes!
Vejo tudo outra vez com uma nitidez que me cega para o que há aqui...
A mesa posta com mais lugares, com melhores desenhos na loiça, com mais copos,
O aparador com muitas coisas — doces, frutas, o resto na sombra debaixo do alçado,
As tias velhas, os primos diferentes, e tudo era por minha causa,
No tempo em que festejavam o dia dos meus anos...
Pára, meu coração!
Não penses! Deixa o pensar na cabeça!
Ó meu Deus, meu Deus, meu Deus!
Hoje já não faço anos.
Duro.
Somam-se-me dias.
Serei velho quando o for.
Mais nada.
Raiva de não ter trazido o passado roubado na algibeira! ...
O tempo em que festejavam o dia dos meus anos!...
(Fernando Pessoa)