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domingo, 24 de novembro de 2013

Análise do Filme–A vida de David Gale

 

 

Trabalho realizado como atividade, para obtenção de nota na disciplina de Processo de Conhecimento, ministrada pela Professora MSc. Ariane P. L. B A., ministrada nos dias 13, 14 , 27 e 28 de março, de 2009, no curso de Pós-Graduação de Direito Processual Civil, Univali.

SUMÁRIO

  1. Introdução
  2. Aspectos importantes do filme
  3. Analise e comparativo entre legislações
  4. Conclusões finais
  5. Referências bibliográficas

Introdução.

O presente trabalho tem como objetivo, elaborar uma análise e comparativos da legislação americana, apresentada no filme a Vida de David Gale, com base nos pontos elencados pela professora, que se dispõem em forma dos seguintes tópicos:

a) A forma de aplicação dessa legislação no Brasil;

b) A falibilidade do sistema processual abordado no filme;

c) A importância da prova processual apresentada no filme, com a do Brasil.

Os materiais utilizados nesta análise foram as anotações feitas, durante o filme, e as discussões ocorridas em aula, assim como a doutrina. Vale lembrar que o presente trabalho visa pontuar a matéria sem, entretanto se aprofundar em discussões doutrinaria existentes nos tópicos, conforme dispõe abaixo.

1. Aspectos importantes do filme.

David Gale é um professor de Filosofia, muito respeitado e inteligente, e possui vários livros publicados, no entanto, encontra-se no corredor da morte, na Unidade de Ellis, cidade do Texas, aguardando sua execução.

David é acusado de estupro e homicídio contra sua colega de trabalho Constance.

As vésperas de sua morte, David solicita a presença da reporte Bitsey Bloom, para que lhe conceda uma entrevista, onde contaria toda a verdade sobre o caso.

O filme foi rodado especialmente no Texas, lugar este, que ocupa uma posição central, no debate sobre a pena de morte nos EUA.

Texas possui um papel muito importante, devido a grande quantidade de execuções, por esta razão ele possui o titulo de “Huntsville: Capital Mundial das Execuções”.

Isso não quer dizer que tenham, o maior corredor da morte. Na Califórnia existem mais prisioneiros no corredor da morte, cerca de 600 (seiscentos). De qualquer forma, desde 1996, a Califórnia só executou 10 pessoas.

A pena de morte, foi retomada em 1976, enquanto a Virginia o 2° Estado mais ativo, conduziu 87 execuções até 2002, o Texas neste período executou 290 prisioneiros.

O Texas parece querer dizer: “nós usamos a pena de morte mesmo”.

Enquanto na maioria dos estados, a idéia da pena de morte está lá, e eles parecem mais relutantes em querer usa-lá. O Texas não é tão relutante.

A o centro de toda a historia do filme, gira em torno da posição do Estado do Texas em relação à execução.

O Texas executa mais, do que qualquer outro Estado, isso lhe torna mais conhecido, e adquirem grande notoriedade com isso, principalmente em anos eleitorais, quando a pena capital torna-se item muito importante, na agenda política de alguém.

A maioria dos Estados, inclusive o Texas, é favorável a morte por injeção letal, embora a cadeira elétrica tenha sido usada em 150 execuções desde 1976.

Enforcamento, câmara de gás e pelotões de fuzilamento foram empregados em mais de 800 execuções desde aquela data.

Embora 50% do publico americano, seja a favor da pena de morte, existe uma oposição furiosa a esta prática, representada no filme pelo grupo ficcional Death Watch, e muitas outras organizações como esta no país.

Viver de desejos não traz felicidade. O verdadeiro significado do ser humano, é a luta para viver por idéias e ideais. E não medir a vida, pelo o que obtiveram em termos de desejos, mas por momentos de integridade, compaixão, racionalidade, e até auto-sacrifício. Porque no final a única forma de medir o significado de nossas vidas é valorizando a vida dos outros. (Jacques-Marie Émile Lacan)

2. Análise e comparativo entre as legislações.

Comparativo da legislação americana apresentada no filme.

Gale foi condenado a execução pelo crime de estupro e homicídio contra sua colega de trabalho Constance.

Ø Pena de morte

A pena de morte, também chamada de pena capital, é uma sentença aplicada pelo poder judiciário que consiste na execução de um indivíduo condenado pelo Estado. Os criminosos condenados à pena de morte geralmente praticaram assassínio premeditado. Mas, a pena também é utilizada atualmente para reprimir espionagem, estupro, adultério e corrupção [2].

A pena de morte nos Estados Unidos da América é oficialmente permitida em 36 dos 50 Estados americanos, bem como pelo governo federal. A grande maioria das execuções são realizadas pelos Estados, embora o governo federal mantenha o direito de usar a pena de morte, fazendo isto raramente. Cada Estado que permite a pena de morte possui diferentes leis e padrões quanto aos métodos, limites de idade e crimes que qualificam para esta penalização. Os Estados Unidos da América são o segundo país onde mais pessoas são executadas anualmente; apenas a República Popular da China possui um número maior. A pena de morte é um assunto muito controverso nos Estados Unidos.

Entre 1973 e 2002, 7254 sentenças de morte foram realizadas, levando a 820 execuções, 3557 prisioneiros esperando para serem executados, tendo sido condenados por assassinato, 268 morreram de causas naturais ou suicidaram-se enquanto esperavam pela execução, 176 tiveram a pena comutada para prisão perpétua, e 2403 foram soltos, novamente julgados e/ou resenteciados pelas cortes. Em 2004, foram realizadas 59 execuções [3].

A pena de morte para crimes civis foi aplicada pela última vez no Brasil em 1876 e não é utilizada oficialmente desde a Proclamação da República em 1889 [4].

A Constituição Brasileira de 05 de Outubro de 1988 marca a redemocratização do país. Com um texto moderno e socialmente avançado, a Constituição privilegia os Direitos Fundamentais da pessoa humana.

A proibição da pena de morte se encontra no artigo 5º, inciso XLVII, alínea a:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX.

O artigo 84, inciso XIX dispõe que compete privativamente ao Presidente da República "declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente a mobilização nacional".

A Constituição Brasileira, não só proíbe que a lei infraconstitucional venha estabelecer a pena de morte no seu artigo 5º, inciso XLVII, como também, e o que é de grande importância, proíbe que seja objeto de deliberação a proposta da emenda à Constituição que vise estabelecer a pena de morte. Portanto, nem através da emenda a Constituição poderá ser recriar a pena de morte no Brasil, pois o artigo 60, § 4º, da Constituição Federal transformou todos os direitos e garantias individuais em cláusulas pétreas da Constituição, imodificáveis mesmo através da emenda:

Ø Estupro

Segundo Plácido e Silva: Estupro, derivado do latim stuprum (afronta, infâmia, desonra) era, primitivamente, tomado em sentido genérico para distinguir toda a espécie de trato carnal criminoso ou comércio carnal ilegítimo, com mulher honesta. Mas no sentido atual, o estupro importa sempre na conjunção carnal ilítica, entre homem e mulher, pela força e contra a vontade desta[5].

Previsto no artigo 213 do Código de Processo Penal brasileiro que dispõe:

Constranger mulher á conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

A Lei n° 8.072, também definiu o estupro como crime hediondo (art.1°). Posteriormente, essa classificação foi confirmada pelo art. 1°, da lei n° 8.930/94, que deu nova redação ao art.1° da Lei. 8.072/90. Assim, o autor desse delito não pode ser beneficiado com a anistia, com a graça ou indulto (art.2°), não tem direito a fiança e a liberdade provisória (art.2° II), deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado (art.2°, §1°), sua prisão temporária pode durar trinta dias, prazo prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art.2°, §3°) e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentalmente se poderá apelar em liberdade, podendo ser negado o beneficio ainda que seja ele primário e de bons antecedente [6].

Ø Homicídio.

O homicídio, punido desde a época dos direitos mais antigos, era definido por Carrara como a destruição do homem injustamente cometida por outro homem, e por Antolisei como a morte de um homem provocado por outro homem com um comportamento doloso ou culposo e sem concurso de causa de justificação[7].

No Direito Penal Brasileiro, o homicídio, em termos topográficos, está inserido no capítulo relativo aos crimes contra a vida do Código Penal, sendo o primeiro delito por ele tipificado. Inegavelmente, o homicídio doloso é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada, segundo ensina Nelson Hungria. Conforme lembra o a clássica definição de Carmignani, caracteriza-se pela violenta hominis caedes ab hominis injuste patrata, ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro nome.

É um crime instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se com a parada encefálica irreversível da vítima

Dispõe o artigo art. 121 do Código Penal brasileiro:

Homicídio Simples

Art. 121 - Matar alguém

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Por tais razões, se um crime desta natureza, como apresentado no filme, ocorrer em território nacional, o apenado irá responder por crime hediondo, conforme prevê a Lei nº 8.072/90, e a consequentemente proibição do regime de progressão de pena [8].

A falibilidade do sistema processual apresentado no filme.

Podemos vislumbrar a falibilidade do sistema penal no filme em dois momentos. O primeiro ocorre, quando Gale em um debate com o Governador do Texas, ressalta o fato de pessoas serem condenadas a morte, por falso testemunho de expertos, por ciências sem valor, por informantes nas penitenciarias e advogados inertes, que dormem durante o júri.

O segundo momento, quando conseguem comprovar que o sistema penal é falho, nos julgamentos para matar inocentes, o que se verifica na cena da própria execução do personagem Gale.

A importância do aspecto da prova processual do filme, com o Brasil.

Em uma cena, na qual David Gale e Constance se encontram, Constance declara a necessidade de ter uma prova incontestável, de que o Estado executou inocentes, para pedirem uma moratória, como ocorreu no Estado de Ilinois.

Ø Legislação brasileira

O conceito de prova não é unívoco. Possuem vários sentidos, tanto na linguagem popular quanto no uso técnico, e dentre eles, o dos juristas.

Iniciemos, pelo estudo da palavra prova, segundo Plácido e Silva:

"Do latim proba, de probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de), entender-se, assim, no sentido jurídico, a demonstração, que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um ato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado [9] "

Prova, é o modo pelo qual o magistrado forma convencimento sobre as alegações de fatos que embasam a pretensão das partes. É instituto tipicamente processual, pois sua produção ocorre dentro do processo e é regulado pelas normas processuais, embora o Código Civil tenha tangencialmente cuidado da matéria, como por exemplo, quando prevê que a prova do pagamento é a quitação. Mas é de todo evidente que essa prova só adquire integral relevância jurídica, e autoridade de intervir na esfera de disponibilidade do ser humano, quando a divida é questionada em juízo, e a sentença afirma ser ou não a quitação valida, mediante a prova que tenha sido produzida [10].

Assim, conceitua-se prova como o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional [11].

Portanto, o meio de prova é apenas o mecanismo pelo qual se busca levar ao conhecimento do juiz a ocorrência dos fatos. Estes uma vez demonstrados, se consubstanciam em conteúdo da prova [12].

Entre os meios de prova, como regra geral, não há hierarquia, pois o sistema pátrio adota o principio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131). Isso quer dizer que não há prevalência de um meio sobre outro, podendo o juiz chegar à solução da lide com base nesta ou naquela prova, independentemente do meio, desde que fundamente sua decisão[13].

Ø Valoração da prova


O sistema adotado pelo legislador brasileiro é o Sistema da Persuasão Racional do juiz. Sendo o convencimento do magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas descritas nos autos processuais.

O material de valoração da prova deve encontrar-se, necessariamente, contido nos autos do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão. Isso permite às partes conferirem que a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o levaram a determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo magistrado.

É importante lembrar que as provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo juiz.

Concluímos que, ao examinar a prova, o juiz busca, através de atividade intelectual, nos elementos probatórios, conclusões sobre os fatos relevantes ao julgamento do processo[14].

Conclusões finais

A pena de morte é comparada com a Lei de Talião, olho por olho, dente por dente, assim como pagar o mal com o bem: é um dos ensinamentos trazidos pela Teoria Absoluta ou Retributiva da pena, cujo as principais expoentes encontram-se em Kant e Hegel. Essa forma de punição, de modo a dar uma resposta rápida ao ilícito cometido pelo infrator, é a melhor das soluções para a diminuição da criminalidade? Isso faz com que a família da vitima se sinta vingada, ou apenas causa mais dor e sofrimento, com uma falsa idéia de justiça?

É com essa finalidade, que o filme A Vida de David Gale (The Life of David Gale, EUA, 2003) traz a tona a discussão sobre a pena de morte. Narrando a história de um professor de filosofia bem sucedido, com vários livros publicados, um ativista em prol da extinção da pena de morte no Estado do Texas, mas que espera sua execução no corredor da morte, na Unidade de Ellis, sendo este o ponto central da história.

Concomitante a isso, no decorrer do filme, é perceptível que o Estado, com todo seu poder de punir e dever de investigar – acordando com princípios consagrados no nosso ordenamento jurídico, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal –, também é passível de erros. E é aí que o debate atinge seu ápice: é justo executar inocentes? Teria o Estado o poder de dizer quem vive ou deixa de viver em função de um crime que se tenha cometido?

Oportuno se faz ressaltar, o entendimento de Beccaria que diz que uma pena para ser justa, precisa apenas ter o grau de rigor suficiente para afastar os homens da senda do crime. Ora, não existe homem que hesite entre o crime, apesar das vantagens que este enseje, e o risco de perder para sempre a liberdade. (...). Em um país em que a pena de morte é empregada é forçoso para cada exemplo que se dá um novo crime; enquanto que a escravidão perpétua de um só culpado coloca sob os olhos do povo um exemplo que permanece e se repete [15].

Por fim, cumpriu o presente trabalho a função de elaborar uma análise sobre o filme A Vida de David Gale, tratando a matéria, elencada nos tópicos suscitados em sala de aula, sem com isso pontuar discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

Referências Bibliográficas

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Martin Claret: São Paulo, 200.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva: São Paulo, 2005.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.

MIRABETTE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal II. Atlas: São Paulo, 2003.

PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. OAB/SC: Florianópolis, 2007.

SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. Forense: Rio de Janeiro, 2002.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. Vol. I, Revista dos Tribunais: São Paulo. 2007.


[1].O filme conta a história de um professor universitário que luta contra a pena de morte e é condenado a esta pena após ser considerado culpado por estupro e assassinato. The Life of David Gale (A vida de David Gale), Com Kevin Spacey, Kate Winslet e Laura Linney. Gênero Drama. Direção de Alan Parker. Estados Unidos da América. 2003.

[2]. Texto extraído do site wikipédia. org, no dia 14 de março de 2009.

Link: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pena_de_morte.

[3]. Texto estraido do site wikipédia. org no dia 17 de março de 2009.

Link: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pena_de_morte_nos_Estados_Unidos_da_America.

[4]. Texto extraído do site wikipédia. org, no dia 19 de março de 2009.

Link: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pena_de_morte_no_Brasil.

[5]. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. Forense: Rio de Janeiro, 2002. p. 328.

[6]. MIRABETTE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal II. Atlas: São Paulo, 2003, p. 414.

[7]. MIRABETTE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal II. Atlas: São Paulo, 2003, p 61 e 62.

[8]. O projeto foi apresentado no início de 2006, mas a votação só foi retomada por conta da comoção causada com a morte do menino João Hélio Vieites, no Rio de Janeiro. A nova lei estabelece que os condenados por crime hediondo só podem pleitear o regime de progressão, caso cumpram 40% da pena e se forem reincidentes a exigência aumenta em 20%, totalizando 60% (elemento objetivo); juntamente com a obrigação de se tornarem "bons cidadãos", demonstrando bom comportamento durante o tempo que estiverem cumprindo a pena (elemento subjetivo). Podendo assim serem transferidos de regime fechado para o semi-aberto.

[9]. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. Forense: Rio de Janeiro, 2002, p.656.

[10]. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. Vol. I. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2007. p. 407.

[11]. Idem Ibidem. p 407.

[12]. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. Vol. I. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2007. p. 408.

[13]. Idem Ibidem. p. 408.

[14]. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.

[15]. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Martin Claret: São Paulo, 2001, p. 54.

 

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