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sábado, 23 de novembro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO – art. 81 a 85 do CPC (Lei 8.625/93 e lei complementar SC 197/2000)

A CF/88 define como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (Art. 127)

PRINCÍPIOS

1 – da unidade /indivisibilidade

2 – da independência funcional

IMPEDIMENTOS – CF e CPC (134 e 135)

GARANTIAS – 127, 128 e 129 - CF (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios)

LOMP – 8625/93

FUNÇÕES

PARTE - ART. 81 – ajuizamento de ação.

Ex:. ação de investigação de paternidade (legitimação extraordinária/substituto processual)

ADIN – ação direta de inconstitucionalidade (art. 129, IV da CF/88)

Pedido de interdição (art. 1177 do CPC)

ACP – ação civil pública para direito difusos (indeterminados) (constitucional, consumidor e processual, meio ambiente – 225 da CF/88) e coletivos (Lei 7347/85)

· ACP – ação pela qual o órgão do MP ou outros legitimados ativos (pessoas jurídicas públicas ou privada) ingressam em juízo com o intuito de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, ou interesses difusos e coletivos, pleiteando fixação de responsabilidades e conseqüente reparação de danos causados.

* Só pode ser ajuizada pelo MP nos casos expresso em lei: ECA, Lei 7853 – portadores de deficiência, art. 129 CF – defesa coletiva dos aposentados.

Código de Defesa do Consumidor

TAC – termo de ajustamento de conduta

Inquérito civil

FISCAL DA LEI – ART. 82 – custos legis, ou sujeito especial do processo.

AGENTE (quando propõe ação – em regra em hipóteses previstas em lei) E INTERVENIENTE (por imposição legal)

Ex.: ação de usucapião/inventário – interesse de incapaz ou menor.

INSTITUIÇÃO PERMANENTE OU QUARTO PODER?

VISÃO DOUTRINÁRIA: instituição – é detentor de autonomia funcional com verba própria prevista dentro dos limites da lei de Diretrizes Orçamentárias, porém com campo de atuação limitado. “Quarto poder” – campo de atuação dos promotores e procuradores é tão vasto que sua ausência acarreta, na maioria das vezes, a impossibilidade de desenvolver os litígios.

PRAZOS- 188 CPC – em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

JUÍZES

“Juiz é a autoridade a quem compete, no Estado, o encargo de administrar a justiça.” – Mário Guimarães.

É denominado juiz quem está investido dos poderes jurisidicionais do Estado.

A atuação do juiz deve ser revestida de alguns requisitos.

1 – jurisdicionalidade – deve estar investido na função jurisdicional;

2 – competência – deve estar inserido na faixa de atribuições que a lei lhe assegura;

3 – imparcialidade – deve estar na posição de terceiro em relação às partes interessadas;

4 – independência – não devem estar subordinados juridicamente aos tribunais superiores, ao legislativo ou executivo, vinculando-se exclusivamente ao ordenamento jurídico;

5 – processualidade – devem obedecer à ordem processual instituída por lei, afim de evitar a arbitrariedade.

GARANTIAS (art. 95, CF/88)

1 – vitaliciedade;

2 – inamovibilidade;

3 – irredutibilidade de subsídios

DEVERES DO JUIZ - ART. 125 – 126 – 127 do CPC

Eqüidade – derivado o latim (aequitas) igual, compõe o conceito de uma justiça fundada na igualdade, na conformidade do próprio princípio jurídico e em respeito aos direitos alheios.

ART. 128 – não é permitido o julgamento

- extra petita – sentença que exceda o teor do pedido, julga o feito estranho à causa, ou que não se enquadra no teor da demanda (apelação);

- ultra petita – sentença que decide além do pedido, violando o princípio legal que não permite ao juiz modificar a causa de pedir (apelação);

- citra petita – sentença que decide abaixo do pedido inicial (embargos de declaração).

Artigo 131 – livre apreciação das provas – lembrando que as decisões devem ser sempre fundamentadas, sob pena de nulidade – 93, IX CF.

Artigo 132 – princípio da identidade física do juiz.

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO - Art. 134 e 135 do CPC

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO – Art. 304

Impedimento – exceção ou simples petição nos autos- pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Mesmo após transitada em julgado a sentença proferida por juiz impedido, poderá ser impugnada por ação rescisória.

Suspeição – preclui se não for argüida.

Incompetência:

a) absoluta: falta de competência do magistrado ratione materiae e em razão da hierarquia (em preliminar na contestação – 301 CPC, ou ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo – 301, § 4º)

b) relativa: falta de jurisdição rationi loci e rationi valori, segundo a lei ou o contrato, que se convalesce se o réu não opuser exceção. Pode ser alterada em razão de conexidade ou continência de causas ou convenção das partes (em regra deve ser arguida pelas partes, a quem a lei confere a faculdade de prorrogar ou modificar – através de cláusula contratual expressa (art. 111) ou de forma tácita, por meio da ausência de exceção declinatória de foro e de juízo no prazo legal (art. 114)).

Parágrafo único do artigo 112 – incluído pela Lei 11280/06:

O juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, para em conseqüência declinar da competência para o juízo do domicílio do réu. Tratou assim uma competência que seria relativa como absoluta. Não obstante, referida lei alterou a redação do artigo 114 para prever a prorrogação da mesma competência caso o juiz dela não decline na forma do artigo 112, parágrafo único. Portanto, ao mesmo tempo que deu ao caso uma feição de incompetência absoluta, aplicou-lhe uma regra de prorrogação própria das incompetências relativas. (Humberto Theodoro Junior)

COMPETÊNCIA

Critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da função jurisdicional.

Competência é a medida da jurisdição, é a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional.

Distribuição da competência – normas constitucionais, leis processuais, leis de organização judiciária.

Os critérios legais levam em conta:

- soberania nacional;

- espaço territorial;

- hierarquia de órgãos jurisdicionais;

- natureza ou valor das causas;

- pessoas envolvidas no litígio.

PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONISART. 87 (só incide nesta regra se o juízo for competente, caso contrário não há estabilização de competência).

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL – art. 88 e 89 do CPC

COMPETÊNCIA INTERNA:

Critérios:

a) objetivo – se funda no valor da causa, sua natureza ou qualidade das partes;

b) funcional – referente às normas que regulam as atribuições dos diversos órgãos e seus componentes que devam funcionar em determinado processo. Por esse critério determina-se o juiz de 1º grau e quem apreciará eventual recurso, além de estabelecer a câmara e o relator.

c) territorial – referente aos limites territoriais de cada órgão que deverá exercer a função jurisdicional.

Modalidades de definição de competência:

- competência em razão do valor da causa (relativa)– art. 91;

- competência em razão da matéria (absoluta)– art. 91;

- competência funcional (absoluta) – art. 93;

- competência territorial (relativa)– art. 94 a 101.

ESPECIAL: ELEITORAL, TRABALHISTA E MILITAR

COMUM : FEDERAL – a CF determina as causas que devem ser julgadas pela justiça federal, utilizando-se os critérios ligados aos sujeitos (personae) e a matéria (materiae) envolvida na lide.

ESTADUAL – competência residual.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ARTIGOS 115 A 124 CPC – vários órgãos jurisdicionais podem atuar no processo em razão do duplo grau de jurisdição, entretanto, não se admite que dois órgãos atuem julgando o mesmo processo.

Conflito: positivo e negativo.

ATOS PROCESSUAIS – das partes, do juiz e do escrivão ou chefe do cartório - 158 a 171 CPC.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – CPC art. 155 e CF/88 art. 93, IX.

ATOS DO JUIZ – art.162

- sentença – põe fim ao processo – art. 162, § 1o

- decisão interlocutória – resolve questão incidente – art. 162, 2o

- despacho ordinatório ou de mero expediente – 162, § 3o

Impulso do juiz – art. 262.

SENTENÇA

- terminativa – art. 267;

- definitiva – art. 269.

Forma dos atos decisórios – art. 164.

Requisitos da sentença – art. 458

ATOS DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA

Termos processuais:

Juntada, Vista, Conclusão, Recebimento

PRAZOS – contagem - dies a quo - dies ad quem

Classificação:

- comum

- particular

Quanto a forma

- legais

- judiciais

- convencionais

Quanto a natureza:

- dilatório - art. 181.

- peremptório –art. 182.

INTERCÂMBIO PROCESSUAL

Carta precatória – dirigida juízes de outra jurisdição de mesmo grau;

Carta rogatória – dirigida a autoridade judiciária estrangeira;

Carta de ordem – dirigida de tribunal superior para juiz subordinado.

CITAÇÃO - art. 213.

Modos de realização da citação

I – pelo correio

II – por oficial de justiça

III – por edital

INTIMAÇÃO - art. 234.

VALOR DA CAUSA - art. 258 e ss.

FORMAÇÃO DO PROCESSO - ART. 263.

SUSPENSÃO DO PROCESSO ART. 265

EXTINÇÃO DO PROCESSO 267, 269

PROCEDIMENTO

PROCEDIMENTOS: COMUM E ESPECIAIS

COMUM: ORDINÁRIO E SUMÁRIO (JUIZADOS ESPECIAIS?)

ESPECIAIS: JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA (JUIZADOS ESPECIAIS?)

Procedimento Sumário – artigos 275 a 281 do CPC.

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Fases do Procedimento Ordinário:

1) Postulatória – propositura da ação à resposta do réu ( contestação, exceção e reconvenção – 297 CPC).

* A impugnação à contestação e à reconvenção e o pedido de declaração incidente pertencem à fase postulatória.

2) Saneadora – desde o recebimento da inicial até o início da instrução o juiz exerce a atividade de regularizar o processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção de suprimento das sanáveis, a fim de chegar à instrução com processo adequado à obtenção de um julgamento de mérito.

* Diligências de emenda ou complementação da inicial (art. 284), as “providências preliminares” (arts. 323 a 328) e o “saneamento do processo” (331)

3) Instrutória – destina-se à coleta de material probatório, que servirá de suporte á decisão de mérito. Reconstituem-se através dela os fatos relacionados à lide.

4) Decisória – é a que se destina à prolação de sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução processual.

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