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sábado, 23 de novembro de 2013

Fichamento “Hermenêutica jurídica”

 

1 Nome do autor do fichamento:

Alexandra Olliver

2 Obra/ artigo/ ensaio em fichamento:

MELO, Orlando Ferreira de. Hermenêutica jurídica. Uma reflexão sobre novos posicionamentos. Ed. Univali. Itajaí. 2001.

3 Resumo da obra:

DA INTERPRETAÇÃO JURIDICA

Direito como lei e como concepção filosófica e abstrata.

O desdobramento desse item exige o enfrentamento com o problema mais complexo da teoria do direito: sua própria definição. Não há jusfilósofo ou jurista que não tenha sua definição própria, baseado em concepções ditadas pela sua formação intelectual e embaladas por íntimos preconceitos. (p.36).

A literatura jurídica nos oferece extensa gama de definições, produto de perquirições inteligentes e aprofundadas. Não obstante, não nos filiamos ás que identificam o direito como lei. E mais: no campo hermenêutico, do direito com a interpretação da lei. (p.37).

O direito na realidade, refere-se a atividade humana para, apoiado em normas éticas e morais, que nada tem a ver com o jurisdicismo, inspirados nos costumes e nas tradições, empresta-lhe – à atividade humana – determinada valoração: é boa ou má, justa ou injusta, competente ou incompetente – valorações estas que agora passam a ser jurídicas. (p.37).

O direito apresenta duas faces. Uma poderá chamar-se positivista cientifica e a outra doutrinal ou filosófica, com traços jusnaturalistas. (p.37).

É assim que ele é pesquisado e praticado, ora como norma, ora como doutrina. Como norma está nos códigos, nas leis e nas demais formas em que é materializado. (p.38). [1]

Estas normas são: 1) lidas e interpretadas com os instrumentos adequados – a gramática, a semântica, a lógica, a historia e a sistematização – 2) elaboradas com recursos aos preceitos aceitos a priori, construção esta que se verifica em varias sedes – executivas, legislativas e judiciárias. São nestes momentos que são utilizados os conceitos, as doutrinas, o imaginário do jurista, o senso comum, a ética, a moral, a religião e os costumes; tudo nas suas inesgotáveis e múltiplas faces. (p.38). [2]

Alf Ross ensina que 1) o direito consiste em regras concernentes ao exercício da força; 2) não somente em normas de conduta como também em normas de competência. (p.38). rre

Diz Oliveira Ascensão que “o direito uma realidade vasta”, deve ser compreendido como prudência. ” “O direito é também a arte ou virtude de chegar à solução justa no caso concreto. O direito dirige-se em ultima analise à solução de casos concretos”. (p.38).

Ferreira da cunha reluta em apresentar uma definição fechada do direito. Alega que todas as definições em direito é perigosa. “Definir é por limites, delimitar, é quebrar possibilidades, reduzir sinergias, pear dinamismos”. Prefere falar “não em definições mas em sentidos ou acepções em que convém identificar a expressão direita”. (p.39).

Torré, em notável obra que introduz á ciência, á filosofia, a sociologia e a história do direito, dá a seguinte definição: “Direito é o sistema de normas coercitivas, que seguem a conduta humana em sua inferência intersubjetiva”. (p.39).

Note-se que antes da definição, Torré expõe que “o direito se infere á conduta social do homem, quer dizer, a conduta do homem com relação aos demais homens, ou mais precisamente ainda, á conduta humana em sua inferência intersubjetiva”. (p.39).

Num processo dialético, sob alta pre MELO, Orlando Ferreira de. Hermenêutica jurídica. Uma reflexão sobre novos posicionamentos. Ed. Univali. Itajaí. 2001. ssão, o direito – doutrina analisará, compreenderá e explicará os fatos, a vida em sociedade, a necessidade do seu ordenamento. Valorará fatos e procedimentos para, no final, inspirar ou se transformar no direito – lei. (p.40).

Surge, aqui, uma terceira categoria: a aplicação do direito. Ora, se aplicar o Direito é exatamente enquadrar um fato, devidamente valorado, na norma correspondente, pois as normas são prescritas exatamente para serem aplicadas a fatos valorados e, portanto, já interpretados. Por isso, na norma, há embutida uma valoração, pois quando a mesma foi elaborada – temos aqui um problema de política jurídica – levou se (ou deveria ter-se levado) em consideração a vasta gama dos objetivos e comportamentos humanos. (p.41).


[1]. A norma jurídica na pratica judiciária, reveste-se das seguintes formas: lei, medida provisória, decreto, resoluções, ordem de serviço, resolução normativa, instrução normativa, oficio – circular, ato normativo, portaria, decisão, acórdão, todas vinculadas a uma circunstancia ou padrão de comportamento existencial, isto é, a vida vivente de Cossio.

[2]. Segundo Carlos Cossio há sete valores jurídicos, assim colocados pela ordem crescente de valores menos valioso e fundantes a mais valiosos e fundados: ordem,segurança, paz, poder, cooperação, solidariedade e justiça.

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