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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

ASPECTOS HISTÓRICOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

A vida é o maior bem do ser humano, sob a proteção do Estado. Assim, por que a negligencia com a prevenção, o descaso com Segurança Pública e tanta retórica, tentando justificar, perante a sociedade amedrontada, irreparáveis danos morais e matérias post factum? (MORAES, 2000, p.1).

Assim, falar de Segurança Pública é falar de policia e vice versa, pois os órgãos policiais – estatais por excelência são instrumentos indispensáveis de que se servem as administrações em todo o mundo, para realizar a árdua tarefa de manter a ordem, fazer cumprir a lei e garantir a paz social. (MORAES, 2000, p.2).

Logo a função policial em si tem as mais altas e longínquas origens. Encontramo-la descrita pelos povos considerados como os que alcançaram o maior grau de civilização na fase primaveril da historia da humanidade. (SILVA, 2002, p.27).

Menés, um dos primeiros Faraós, já declarava, muito antes de Aristóteles, ser a policia o principal e maior bem de um povo. Soberano de espirito público avançado promulgou uma espécie de código para uso de seus súditos e dos magistrados, sob sua observação, e mandou fazer o recenseamento de seus pais, exigindo que cada um procurasse o magistrado de sua circunscrição e lhe declarasse o nome, a profissão que exercia e de onde tirava a sua subsistência [...]. (SILVA, 2002, p.27).

Os hebreus, desde sua entrada no deserto, quando do êxodo do Egito, destacaram funcionários encarregados do policiamento dos viveres e dos súditos de cada uma das doze tribos. E depois, do estabelecimento na Terra da Promissão pretendendo melhor policiar a Jerusalém , ante o desenvolvimento que a cidade apresentava , lançaram esta inovação: dividiram-na em quatro partes – donde vem à designação primitiva de quarteirão – e confiaram cada uma delas à vigilância de um intendente de policia, por eles denominados. Sar. Pelek. Entre nós inspetor do quarteirão. (SILVA, 2002, p.27-28).

Se examinarmos o Direito Romano, nas paginas aquém do termino da historia antiga, encontraremos também a influencia da organização policial, no equilíbrio dos círculos sociais desse poderoso centro administrativo do mundo, nessa fase provecta da humanidade. A princípio, a polícia popular era exercida por qualquer um dos elementos do povo, sem formalidade alguma. Sentiu-se logo a seguir, que isso não beneficiava a coletividade, não premunia a sociedade romana dos perigos que dia a dia mais se salientavam. Antes, comprometiam a ordem publica. (SILVA, 2002, p.28-29).

A polícia romana só se organizou dentro de princípios mais sólidos e mais satisfatórios no reinado de Augusto Cesar. Augusto criou em substituição aos triúnviros, o Profectus vigilum, cujas funções eram a de chefe de policia preventiva e repressiva dos incêndios, escravos fugitivos, furtos, roubos, vadiagem, ladroes habituais ou reincidentes, em suma, das classes perigosas. (SILVA, 2002, p.29).

Com o passar dos séculos, verifica-se, a cada dia com maior nitidez, quão imprescindível é a organização policial. Por esta razão, não há sobre a terra, qualquer forma de Estado sem policia. Há países, grandes e pequenos, sem Forças Armadas, mas inexiste país que prescinda de uma policia amoldado ás realidades da sociedade. (MORAES, 2000, p.2).

Já, no início do século XIX, com a vinda de D. João VI e a família real para então colônia, tivemos um marco fundamental na estruturação e organização da Polícia Civil no Brasil, eis que o monarca ao aportar em terras brasileiras, deparou-se com tamanha desorganização no que diz respeito à área econômica judicial e policial. (SANTA CATARINA; POLICIA CIVIL, 2013).

Em terras brasileiras, o modelo policial seguiu o medieval português, no qual as funções de polícia e judicatura se completavam. A estrutura era composta de figuras como o Alcaide - Mor (juiz ordinário com atribuições militares e policiais), pelo Alcaide Pequeno (responsável pelas diligências noturnas visando prisões de criminosos), e Quadrilheiro (homem que jurava cumprir os deveres de polícia). (SÃO PAULO; SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA 2013).

O Alcaíde Pequeno coordenava o policiamento urbano, auxiliado pelo escrivão da Alcaidaria e por quadrilheiros e meirinhos (antigo oficial de Justiça). As diligências noturnas – combinadas em reuniões diárias na casa do Alcaíde Pequeno – eram acompanhadas pelo escrivão, que registrava as ocorrências enquanto quadrilheiros e meirinhos diligenciavam pela cidade, seguindo as instruções recebidas nas reuniões. (SÃO PAULO; SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2013).

Pelo Alvará Régio de 10 de maio de 1808, D. João criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte e nomeou o desembargador Paulo Fernandes Viana para exercer o cargo, iniciando-se, assim, uma série de grandes modificações no organismo policial. Viana criou, pelo Aviso de 25 de maio de 1810, o Corpo de Comissários de Polícia, que só se tornou realidade por força de uma portaria do Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto Teixeira de Aragão, em novembro de 1825. (SÃO PAULO; SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2013).

No Brasil, a Polícia Civil, a exemplo da Polícia Militar, durante o transcorrer dos séculos XV, XVI, XVII e XVIII eram instituições inexistentes. Em 1832 ocorreu a edição do primeiro Código de Processo Criminal. Cidadãos eram investidos em funções públicas, tais como os Inspetores de Quarteirões, Quadrilheiros e Alcaides, que a exemplo de Portugal, constituíam-se em figuras que se destacavam no cenário policial de nosso país, sem se esquecer do carcereiro que desde os Castelos Medievais de Portugal, eram figuras atuantes e de larga utilização. (SANTA CATARINA; SEGURANÇA PUBLICA).

A prática policial, assim, é tão velha quanto a pratica judiciária. Policia é, em essência, e por extensão, Justiça. A ação obstativa da policia, como define Rui Barbosa: corresponde à declaração proibitiva da lei: previne a policia o que a lei veda. É norma reguladora da ordem, inimiga do malfeitor, protetora do honesto, advertência e defesa, prevenção e auxílio, repressão e castigo. Como define José Matos Vasconcelos: “a policia é a faculdade ou o poder jurídico de que se serve a administração para limitar, coercitivamente, o exercício da atividade individual em prol do beneficio coletivo, assecuratória da estabilidade social.” A França foi o primeiro país a instituir em sua linguagem jurídica a expressão "Polícia", isso no século XVI. “Por volta do ano de 1791, a Assembleia Nacional Francesa definiu qual a missão da Polícia, nos seguintes termos: Considera-se em suas relações com a Segurança Pública, a Polícia deve preceder a ação da justiça; a vigilância deve ser o seu principal caráter; e a sociedade, considerada em massa, o objeto essencial de sua solicitude". (SILVA, 2002, p.29).

As atividades policial e judicial, como se vê, colimam os mesmos objetivos. Lavram a mesma terra e destinam-se a um ideal comum: o da manutenção da ordem. (SILVA, 2002, p.29).

 

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