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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Pensão Alimentícia maneiras ou formas de exigibilidade

 

 

Doutrina: A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, subordinada, em principio, ao mesmo procedimento das demais dividas de dinheiro (art. 732, caput, CPC) - (Humberto Teodoro Junior, Curso de direito Processual Civil.Vol.II.36 º Ed.Forense:RJ, 2004.p.261).

O que é decisivo para a realização da tutela do direito aos alimentos é a necessidade do alimentando, tem como fundamento único a dignidade da pessoa humana, conforme art. 1º, III da CF ( Luiz G. Marinoni. Código de processo civil comentado. RT:SP,2008, p.694).

A tutela do direito aos alimentos pode ser obtida, mediante desconto em folha (art.734, CPC, e 16, Lei 5.478, de 1968), desconto em renda ( art.17, Lei 5.478, de 1968),constituição de capital ( art.475-Q, CPC), prisão civil (art.5º, LXVII, CRFB, e 733 do CPC) ou expropriação (art.647 e 732, CPC). A escolha do processo executivo para obtenção da tutela de direito aos alimentos obedece ao interesse do exeqüente (art. 612, CPC). Existindo dois ou mais meios, tem-se que atentar para àquele que causar a menor restrição possível ao demandado ( art. 620 CPC).

A mobilidade dessas técnicas processuais executivas está lastreada na CF (art.5º, XXXV e LIV, CRFB), no CPC (art.612) e no CC, sendo que este último autoriza expressamente o juiz a, “se as circunstancias o exigirem, fixar a forma de cumprimento da prestação alimentar (art.1701, § único,CC).

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Súmula 309, STJ).

Quando não for possível o desconto em folha de pagamento, o devedor será citado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, art.733 CPC.

Se o devedor não pagar, nem se escusar o juiz decretar-lhe à a prisão por prazo de um a três meses ( art. 733, § 1º).

Essa prisão não é meio de execução, mas apenas de coação, de maneira que não impede a penhora de bens do devedor e o prosseguimento dos atos executivos propriamente ditos. ( Humberto Theodoro Junior, Curso de direito processual civil, vol. II, 36º Ed.Forense: RJ, 2004,p.262).

Para se livrar dessa imposição, tem o executado de efetuar o pagamento correspondente a três prestações anteriores ao ajuizamento da execução. (Luiz G. Marinoni, Código de processo civil comentado, RT: SP, 2008, p.695).

Ementa: Agravo de Instrumento - execução de alimentos - art. 733 § 1º, do CPC. Decisão que rejeita a justificativa apresentada e decreta a prisão do devedor. Acerto da Interlocutória. Procedimento que não permite dilação probatória. Questões que devem ser analisadas em sede de ação revisional. Adimplemento parcial do valor devido a titulo de alimentos. Pagamento que não afasta o decreto prisional. Recurso conhecido e não provido (Agravo de Instrumento nº 2008.050305-0, de Timbó).

A Interpretação: V.F interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1° vara Civil e Criminal da Comarca de Timbó, na ação de alimentos movida por H.F, que decretou sua prisão civil pelo prazo de 60 dias.

Sustentou o agravante, não possuir condições financeiras para cumprir com o ora acordado, pois a empresa que possui há dois meses, está passando por seria crise financeira, deixando todos os seus bens empenhorados ou gravados em execuções civis e trabalhistas. Promoveu ação revisional de alimentos, com a pretensão de ter reduzido o valor arbitrado judicialmente, pois atualmente o mesmo sobrevive dos proventos de sua aposentadoria, e necessita de remédios caros para o tratamento de doença cardíaca, o que lhe impossibilita de cumprir com a sua obrigação alimentar sem o prejuízo de sua própria mantença.

O agravante teve seu pedido indeferido com base nos presentes artigos:

Artigo 5°, LXVII da Constituição Federal:

- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

- Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Artigo 733,§1° do Código de Processo Civil:

- Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

- § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Dessa forma, correta a decisão que rejeitou a justificativa e, conseqüentemente decretou a sua prisão frisando que na ação de execução de alimentos não há espaço para a dilação probatória. E a ação revisional que possibilita incursionar na questão e fazer uma verdadeira busca pela verdade, reduzindo, majorando ou mantendo conforme o caso, o valor dos alimentos, ai sim, de acordo com as reais possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado.

O julgamento realizado nessa data, foi presidido pelo Exmo Sr. Desembargador Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Monteiro Rocha, relator Victor Ferreira.Florianópolis 18 de dezembro de 2008.

Comentários: Almejando maio efetividade da prestação jurisdicional, o legislador alterou diversos dispositivos do CPC. E em relação a obrigação alimentar, surgiram varias interpretações acerca da aplicabilidade de tais modificações. Em que pese a não revogação do at. 713, CPC. Conclui-se que tais alterações são aplicáveis ao recebimento da obrigação de prestar alimentos. O escopo das reformas foi possibilitar aqueles que buscam no judiciário uma forma mais rápida de satisfação do direito previamente declarado no processo de conhecimento. As prestações alimentícias em atraso, podem ser executados através de rito da coação pessoal, com fulcro no artigo 733, CPC. A possibilidade de decreto prisional limita-se as prestações vencidas em atraso há menos de 3 meses, conforme construção doutrinaria e jurisprudencial.

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