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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL

 

 

A partir da década de 80, o mundo estava mergulhado em um modelo de governo neoliberal que defendia o mercado livre contra a intervenção do Estado na economia, obstante a isto, o Brasil seguiu por este caminho privatizando e terceirizando serviços, conforme passaremos a descrever.

Neste sentido, Alves (2006) destaca que nesse modelo de desenvolvimento econômico, com ausência de uma política distributiva de renda, aumenta-se o contingente de excluídos; os desempregados, os subempregados, os não protegidos pela legislação, os presos, enfim, e os pobres que têm consumo abaixo do nível de subsistência.

Um importante aspecto que resulta desse processo de exclusão social diz respeito aos elevados índices de criminalidade que terminam por levar a um aumento considerável da população carcerária, implicando em maior demanda de responsabilidade perante o sistema prisional (ALVES, 2006, p 3).

Então, se por um lado o pragmatismo dominante pregava menos Estado, por outro, se acirrava a criminalidade pela fragilização econômica e social. Portanto, é nesse contexto que nos anos de 1980, as questões referentes à privatização prisional começaram a ser discutidas internacionalmente sob o argumento de resolver a crise generalizada dos complexos penitenciários na Europa e Estados Unidos. Assim, as viabilidades de modelos privatizados começaram a ser discutidos como propostas de melhoria do sistema. Logo, no Brasil, a experiência pioneira foi a da Penitenciária Industrial de Guarapuava no Paraná, seguida pela Penitenciária Industrial Regional do Cariri (Ce), pela Penitenciária Industrial de Pernambuco (D`URSO, 1999), e, recentemente (2004) a Penitenciária Industrial de Joinville ( SC) e em 2011 o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí( SC).

A discussão jurídica sobre a possibilidade de se privatizar ou não o sistema prisional não está encerrada. O argumento mais sério contra as PPP em presídios é a aparente inconstitucionalidade de entregar à iniciativa privada o papel de aplicar a pena a um condenado. O argumento mais sério é que, como se trata de uma atribuição do Estado, seria impróprio contratar agentes particulares para fazê-lo (SCHELP, 2009).

Já, para diversos juristas a privatização prisional seria constitucional, se os agentes penitenciários trabalhassem sob as ordens de uma autoridade estatal (nos moldes do modelo Francês). Contudo, no Brasil, o modelo adotado disciplina que o agente privado pode até ter a chave do cadeado, mas todas as decisões em relação ao preso são tomadas por um juiz ou, em menor escala, pelo diretor do presídio.

D’Urso (1999, p 72) oportunamente descreve que “[...] a privatização prisional é tão – somente chamar e admitir a participação da sociedade, da iniciativa privada, que viria a colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função, a de gerir nossas unidades prisionais.” Ao Estado continua a função jurisdicional da pena privativa de liberdade e a remuneração do empreendedor privado, jamais o preso pagará alguma coisa, mesmo trabalhando. Nesse sentido, Alves (2006) ressalta que a parceria entre público e o privado contribuiria para a efetivação da Lei de Execuções Penais aproximando- se do ideal expresso na lei (humanização, ressocialização e reintegração).

 

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